Acórdão nº 0690/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, veio impugnar judicialmente a avaliação da fracção autónoma designada pela letra "M" do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° 2991. Por decisão judicial de 15/04/2011 foi julgada procedente a impugnação.
Reagiu a Fazenda Pública com a interposição do presente recurso.
A alegação do recurso integra as seguintes conclusões: 1) A Doutrina c a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (Cfr. Art.°s 77° e 84- nº 1 ambos da LGT); 2) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto c das circunstâncias em que foi praticado (Vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e de 2009/07/01, rec. 0239/09); 3) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas c critérios de quantificação prévia c legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (Vide Artºs 38.°, 42.° c 45º do CIMl); 4) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável c à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (Vide Ac. do STA de 2010/10/06, rec. 0510/10 e de 2009/07/01, rec. 0239/09); 5) Como a ficha de avaliação do imóvel aqui em causa fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida; 6) Por outro lado, o sentido do nº 2 da Portaria n.D 982/2004, de 04/08 quando prevê "é aprovado o zonamento c os coeficientes de localização (...)" é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre c concretiza o previsto no nº 3 do Art.e 62º do CIMI; 7) A circunstância do zonamcnto c respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não contraria o Artº 119.° da CRP nem qualquer princípio constitucional, muito menos, produz a sua não obrigatoriedade; S) Já que, publicidade não equivale a publicidade no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no nº 7 da referida Portaria, através da internet, que igualmente habilita c garante o seu conhecimento aos interessados e público em geral (Vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10); 9) Logo, o procedimento de 2ª avaliação ora impugnado funda-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (Vide Ac. do TCA do Sul, de 2010/06/03, rec. 03953/10), pois; 10) Nos presentes autos de impugnação, a avaliação obedeceu a todos os trâmites legais, porque o valor patrimonial tributário assentou cm critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização; Pelo exposto e pelo muito que V. ExAs doutamenre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a do J ta sentença recorrida, que deverá substituída por acórdão que mantenha a avaliação ora impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.
Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1) Não se mostra devidamente aprovado, no que à respectiva forma jurídica diz respeito; 2) Não dispõe de fundamentação; 3) Não se mostra adequado à localização do prédio, de tal modo que decorridos que foram cerca de 19 meses teve que ser alterado e onde se previa apenas o "CL" de 2,40, passaram a prever-se três "CL's" 2,40; 2,15;1,90; 4) A amostra utilizada para cálculo do CI inicial não levou em conta a tipologia T2 e T3, mas apenas a tipologia TO, pelo que o CL se mostra indevidamente estabelecido; 5) De tal modo que a um aumento de áreas construídas correspondeu um aumento exponencial do VPT que se afastou mais de 20% do valor de mercado das fracções; 6) No caso dos autos, o VPT calculado para a fracção supra identificada mostra-se igualmente distorcido do valor de mercado em percentagem superior a 20%; 7) O VPT resultante da avaliação impugnada não atendeu à realidade económica e comercial da fracção e criou uma ficção para efeitos fiscais que se opõe quer às normas quer aos princípios legais aplicáveis; 8) Fracções...
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