Acórdão nº 0690/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, veio impugnar judicialmente a avaliação da fracção autónoma designada pela letra "M" do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° 2991. Por decisão judicial de 15/04/2011 foi julgada procedente a impugnação.

Reagiu a Fazenda Pública com a interposição do presente recurso.

A alegação do recurso integra as seguintes conclusões: 1) A Doutrina c a Jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor, permitindo ao interessado conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, de forma a optar esclarecidamente entre conformar-se com ele ou impugná-lo (Cfr. Art.°s 77° e 84- nº 1 ambos da LGT); 2) O grau de fundamentação deve ser o adequado ao tipo concreto do acto c das circunstâncias em que foi praticado (Vide Acórdãos do STA de 2007/12/11, rec. 0615/04 e de 2009/07/01, rec. 0239/09); 3) O novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas c critérios de quantificação prévia c legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (Vide Artºs 38.°, 42.° c 45º do CIMl); 4) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável c à invocação do quadro legal que lhe é aplicável (Vide Ac. do STA de 2010/10/06, rec. 0510/10 e de 2009/07/01, rec. 0239/09); 5) Como a ficha de avaliação do imóvel aqui em causa fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, assacado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida; 6) Por outro lado, o sentido do nº 2 da Portaria n.D 982/2004, de 04/08 quando prevê "é aprovado o zonamento c os coeficientes de localização (...)" é tão só a obrigatoriedade legal das propostas da CNAPU relativas a zonamento e respectivos coeficientes de localização serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), conduzindo necessariamente à conclusão de que se cumpre c concretiza o previsto no nº 3 do Art.e 62º do CIMI; 7) A circunstância do zonamcnto c respectivos coeficientes de localização e percentagens não terem sido publicados no Diário da República não contraria o Artº 119.° da CRP nem qualquer princípio constitucional, muito menos, produz a sua não obrigatoriedade; S) Já que, publicidade não equivale a publicidade no jornal oficial, podendo ser feita, como se designa no nº 7 da referida Portaria, através da internet, que igualmente habilita c garante o seu conhecimento aos interessados e público em geral (Vide Ac. do TCA do Sul de 2010/06/01, rec. 03953/10); 9) Logo, o procedimento de 2ª avaliação ora impugnado funda-se num quadro normativo legal obrigatório e eficaz, pelo que não enferma de qualquer tipo de ilegalidade, como lhe assaca a douta sentença recorrida, que possa conduzir à sua anulação (Vide Ac. do TCA do Sul, de 2010/06/03, rec. 03953/10), pois; 10) Nos presentes autos de impugnação, a avaliação obedeceu a todos os trâmites legais, porque o valor patrimonial tributário assentou cm critérios objectivos previamente determinados e definidos na lei, inexistindo falta de fundamentação na aplicação do coeficiente de localização; Pelo exposto e pelo muito que V. ExAs doutamenre suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a do J ta sentença recorrida, que deverá substituída por acórdão que mantenha a avaliação ora impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: 1) Não se mostra devidamente aprovado, no que à respectiva forma jurídica diz respeito; 2) Não dispõe de fundamentação; 3) Não se mostra adequado à localização do prédio, de tal modo que decorridos que foram cerca de 19 meses teve que ser alterado e onde se previa apenas o "CL" de 2,40, passaram a prever-se três "CL's" 2,40; 2,15;1,90; 4) A amostra utilizada para cálculo do CI inicial não levou em conta a tipologia T2 e T3, mas apenas a tipologia TO, pelo que o CL se mostra indevidamente estabelecido; 5) De tal modo que a um aumento de áreas construídas correspondeu um aumento exponencial do VPT que se afastou mais de 20% do valor de mercado das fracções; 6) No caso dos autos, o VPT calculado para a fracção supra identificada mostra-se igualmente distorcido do valor de mercado em percentagem superior a 20%; 7) O VPT resultante da avaliação impugnada não atendeu à realidade económica e comercial da fracção e criou uma ficção para efeitos fiscais que se opõe quer às normas quer aos princípios legais aplicáveis; 8) Fracções...

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