Acórdão nº 0279/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os sinais dos autos, oponente na execução fiscal que, por reversão, contra si corre termos no Serviço de Finanças de Felgueiras, interpõe recurso jurisdicional da sentença que declarou extinta a instância pelo facto de não ter sido junta aos autos a procuração forense, após notificação do advogado subscritor da petição inicial para a juntar em 10 dias.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Por despacho de fls., proferido em 19 de Dezembro de 2011, o Tribunal a quo declarou extinta a instância nos termos e para os efeitos dos artigos 40º do CPC e 2° e) do CPPT.

  1. Fundamentou tal decisão na falta de constituição de advogado.

  2. Todavia, o que se verificou nos autos não foi uma situação de falta de constituição de mandatário judicial, antes, uma situação de irregularidade na forma da constituição desse mandato.

  3. Para promover a sanação do referido vício o Tribunal a quo além de notificar o mandatário para a junção de procuração, o que fez, deveria ter notificado pessoalmente a parte, ou seja, o oponente, para suprir aquela irregularidade sob pena de extinção da instância.

  4. O tribunal a quo não procedeu à notificação da parte oponente.

  5. Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o douto despacho recorrido viola do disposto no art. 40º do CPC, configurando-se como ilegal, por prematuro, e, por consequência não pode manter-se vigente.

  6. Assim, deve o despacho ora em crise ser revogado e, em consequência deve o processo seguir a sua normal tramitação no tribunal a quo, o que desde já se requer.

  7. Face ao exposto, deve ainda absolver-se o Mandatário do ora recorrente do pagamento de custas nos termos do art. 40º do CPC.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, no entendimento de que se impunha a notificação da parte para regularizar a situação e ratificar o processado.

  8. O despacho reclamado é do seguinte teor: “Na presente impugnação judicial, de valor € 171.284,00 (cento e setenta e um mil duzentos e oitenta e quatro euros), não se encontra junta procuração forense.

    Atento o valor da acção, a constituição de advogado é obrigatória.

    Na verdade, nas causas tributárias, a constituição de advogado é obrigatória quando o seu valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância— artigo 6.°, n.º 1, do C.P.P.T.

    A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância — artigo 6.°, n.º 2, do E.T.A.F.

    A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é de € 5.000,00 — artigo 31.°, n.º 1, da L.O.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28.08). Pelo que a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é agora de € 12.500,00. Deste modo, a constituição de advogado será obrigatória nos processos de valor superior a € 12.500,00, como sucede in casu.

    Sabemos que não é à Secretaria, mas ao juiz, que compete determinar os casos em que a constituição de advogado é obrigatória e, sendo caso disso, providenciar pela sanação dessa falta, nos termos do artigo 33.° do C.P.C.. Do mesmo modo, a secretaria não pode recusar a...

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