Acórdão nº 0279/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os sinais dos autos, oponente na execução fiscal que, por reversão, contra si corre termos no Serviço de Finanças de Felgueiras, interpõe recurso jurisdicional da sentença que declarou extinta a instância pelo facto de não ter sido junta aos autos a procuração forense, após notificação do advogado subscritor da petição inicial para a juntar em 10 dias.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Por despacho de fls., proferido em 19 de Dezembro de 2011, o Tribunal a quo declarou extinta a instância nos termos e para os efeitos dos artigos 40º do CPC e 2° e) do CPPT.
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Fundamentou tal decisão na falta de constituição de advogado.
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Todavia, o que se verificou nos autos não foi uma situação de falta de constituição de mandatário judicial, antes, uma situação de irregularidade na forma da constituição desse mandato.
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Para promover a sanação do referido vício o Tribunal a quo além de notificar o mandatário para a junção de procuração, o que fez, deveria ter notificado pessoalmente a parte, ou seja, o oponente, para suprir aquela irregularidade sob pena de extinção da instância.
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O tribunal a quo não procedeu à notificação da parte oponente.
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Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o douto despacho recorrido viola do disposto no art. 40º do CPC, configurando-se como ilegal, por prematuro, e, por consequência não pode manter-se vigente.
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Assim, deve o despacho ora em crise ser revogado e, em consequência deve o processo seguir a sua normal tramitação no tribunal a quo, o que desde já se requer.
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Face ao exposto, deve ainda absolver-se o Mandatário do ora recorrente do pagamento de custas nos termos do art. 40º do CPC.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, no entendimento de que se impunha a notificação da parte para regularizar a situação e ratificar o processado.
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O despacho reclamado é do seguinte teor: “Na presente impugnação judicial, de valor € 171.284,00 (cento e setenta e um mil duzentos e oitenta e quatro euros), não se encontra junta procuração forense.
Atento o valor da acção, a constituição de advogado é obrigatória.
Na verdade, nas causas tributárias, a constituição de advogado é obrigatória quando o seu valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância— artigo 6.°, n.º 1, do C.P.P.T.
A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância — artigo 6.°, n.º 2, do E.T.A.F.
A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é de € 5.000,00 — artigo 31.°, n.º 1, da L.O.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28.08). Pelo que a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é agora de € 12.500,00. Deste modo, a constituição de advogado será obrigatória nos processos de valor superior a € 12.500,00, como sucede in casu.
Sabemos que não é à Secretaria, mas ao juiz, que compete determinar os casos em que a constituição de advogado é obrigatória e, sendo caso disso, providenciar pela sanação dessa falta, nos termos do artigo 33.° do C.P.C.. Do mesmo modo, a secretaria não pode recusar a...
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