Acórdão nº 0474/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………, LDA., com os demais sinais dos autos, deduziu contra o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação oficiosa de IRC do ano de 2005, derrama e juros, no montante global de € 1.402,57.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. O art. 53.º n.º 4 do CIRC presume um montante mínimo de rendimentos para as empresas que não apresentem declaração para efeitos de IRC e que não tenham cessado a sua actividade, mantendo a sua existência jurídica; 2. Essa presunção é ilidível, nos termos do art. 73.° da LGT, quer pela apresentação de declarações anuais com rendimento nulo, quer com a prova a efectuar nas reacções processuais contra as liquidações oficiosas respectivas; 3. Não tendo optado, a impugnante, por nenhuma destas possibilidades, limitando-se a alegar teoricamente a sua inactividade, não tinha a Mmª Juiz “a quo” como declarar procedente a presente impugnação; 4. E ao assim declará-la, violou o referido art. 53° n° 4 do CIRC.

Deve, pois, a douta sentença dos autos ser revogada substituindo-se por outra que declare improcedente a oposição. JUSTIÇA.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

  1. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: a) A impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de IRC, derrama e juros, no montante total de € 1.402,57, com data limite de pagamento em 30/12/2009 (fls. 3 dos autos de reclamação graciosa apensos); b) Na sequência da notificação da liquidação oficiosa referida na alínea anterior a impugnante em 29/12/2009 apresentou a reclamação graciosa de fls. 2 dos autos apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, em síntese, que nunca exerceu a actividade para a qual foi constituída; c) A reclamação graciosa deduzida foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças de Leiria-2, no uso de delegação de competências do Director de Finanças de Leiria, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 17/02/2010 (Fls. 15 e 16); d) O despacho referido na alínea anterior foi notificado pelo ofício no 960/1a, datado de 17/02/2010, recebido em 01/03/2010 (fls. 15 a 17 dos autos de reclamação graciosa apensos); e) A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 15/03/2010 (fls. 2).

    E julgou-se como não provado o seguinte: Não se provou que a impugnante no exercício de 2005 tenha efectuado qualquer venda, nem suportado qualquer custo...

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