Acórdão nº 0474/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………, LDA., com os demais sinais dos autos, deduziu contra o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação oficiosa de IRC do ano de 2005, derrama e juros, no montante global de € 1.402,57.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. O art. 53.º n.º 4 do CIRC presume um montante mínimo de rendimentos para as empresas que não apresentem declaração para efeitos de IRC e que não tenham cessado a sua actividade, mantendo a sua existência jurídica; 2. Essa presunção é ilidível, nos termos do art. 73.° da LGT, quer pela apresentação de declarações anuais com rendimento nulo, quer com a prova a efectuar nas reacções processuais contra as liquidações oficiosas respectivas; 3. Não tendo optado, a impugnante, por nenhuma destas possibilidades, limitando-se a alegar teoricamente a sua inactividade, não tinha a Mmª Juiz “a quo” como declarar procedente a presente impugnação; 4. E ao assim declará-la, violou o referido art. 53° n° 4 do CIRC.
Deve, pois, a douta sentença dos autos ser revogada substituindo-se por outra que declare improcedente a oposição. JUSTIÇA.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
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Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos: a) A impugnante foi notificada para efectuar o pagamento de IRC, derrama e juros, no montante total de € 1.402,57, com data limite de pagamento em 30/12/2009 (fls. 3 dos autos de reclamação graciosa apensos); b) Na sequência da notificação da liquidação oficiosa referida na alínea anterior a impugnante em 29/12/2009 apresentou a reclamação graciosa de fls. 2 dos autos apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando, em síntese, que nunca exerceu a actividade para a qual foi constituída; c) A reclamação graciosa deduzida foi indeferida por despacho do Chefe de Finanças de Leiria-2, no uso de delegação de competências do Director de Finanças de Leiria, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 17/02/2010 (Fls. 15 e 16); d) O despacho referido na alínea anterior foi notificado pelo ofício no 960/1a, datado de 17/02/2010, recebido em 01/03/2010 (fls. 15 a 17 dos autos de reclamação graciosa apensos); e) A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 15/03/2010 (fls. 2).
E julgou-se como não provado o seguinte: Não se provou que a impugnante no exercício de 2005 tenha efectuado qualquer venda, nem suportado qualquer custo...
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