Acórdão nº 0265/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial que A……, SA, com identificação nos autos, deduziu contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 2007, no qual se apurou um reembolso de €1.618.214,18, pedindo a sua anulação e o reembolso da quantia de €81.764,89, acrescida de juros indemnizatórios.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Com a entrada em vigor do Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), a derrama passou o ser calculada sobre o valor do lucro tributável de IRC, de cada exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, evitando-se dessa forma, que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem valores negativos a reportar; 2. Consubstanciando-se, dessa forma, uma verdadeira mudança de paradigma no respectivo cálculo, originando que aquela perdesse o carácter de acessoriedade, que até aqui vinha usufruindo, face ao IRC, passando a ser tratada como um verdadeiro imposto autónomo.
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Ao contrário da peça decisória, que afirma, que “..... o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação da matéria colectável, liquidação, ... ". E que, por esse facto, " ... a única via para integrar lacunas consiste em aplicar à derrama o regime previsto no IRC.".
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Entendemos que a LFL não enferma de nenhuma lacuna ao nível da incidência, determinação da matéria colectável ou liquidação, que justifique o recurso à aplicação do regime previsto nos arts. 69° a 71° do ClRC, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades; 5. Porque, apesar da determinação do lucro tributável para efeitos de IRC, corresponder à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais, apurados nas declarações individuais, cujo cálculo é efectuado por cada entidade individualmente; 6. Para efeitos de derrama, a mesma deverá ser calculada, também individualmente, por cada sociedade que integra o perímetro do grupo, nas suas declarações individuais, e os somatórios das mesmas, indicadas na declaração correspondente ao grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante; 7. Tendo presente que a determinação do lucro tributável do grupo é calculada tendo em conta os prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. (art° 70°, nº 1 do CIRC); 8. A doutrina vertida na douta peça decisória representa, em última instância, um rude golpe aos princípios estruturantes da nova Lei das Finanças, evitar que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores; 9. E uma violação clara dos dispositivos legais contidos nos nºs 1 e 2 do art. 14° da Lei nº 2/2007,de 18/1 e art. 11 ° da LGT.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3 O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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A sentença deu como provados os seguintes factos: a) A impugnante, A……, SA, é a sociedade dominante de um grupo de empresas abrangidas, no âmbito do IRC, pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades.
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No dia 30 de Maio de 2008, submeteu via internet a declaração de rendimentos - IRC - Modelo 22, referente ao exercício de 2007 do referido grupo de empresas, onde indicou o valor de 14.895,26 euros referente a "Pagamento Especial por Conta" (campo 356) e apurou o montante de €1.690.985,07 a recuperar - Doc...
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