Acórdão nº 0265/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial que A……, SA, com identificação nos autos, deduziu contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 2007, no qual se apurou um reembolso de €1.618.214,18, pedindo a sua anulação e o reembolso da quantia de €81.764,89, acrescida de juros indemnizatórios.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Com a entrada em vigor do Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), a derrama passou o ser calculada sobre o valor do lucro tributável de IRC, de cada exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, evitando-se dessa forma, que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem valores negativos a reportar; 2. Consubstanciando-se, dessa forma, uma verdadeira mudança de paradigma no respectivo cálculo, originando que aquela perdesse o carácter de acessoriedade, que até aqui vinha usufruindo, face ao IRC, passando a ser tratada como um verdadeiro imposto autónomo.

  1. Ao contrário da peça decisória, que afirma, que “..... o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação da matéria colectável, liquidação, ... ". E que, por esse facto, " ... a única via para integrar lacunas consiste em aplicar à derrama o regime previsto no IRC.".

  2. Entendemos que a LFL não enferma de nenhuma lacuna ao nível da incidência, determinação da matéria colectável ou liquidação, que justifique o recurso à aplicação do regime previsto nos arts. 69° a 71° do ClRC, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades; 5. Porque, apesar da determinação do lucro tributável para efeitos de IRC, corresponder à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais, apurados nas declarações individuais, cujo cálculo é efectuado por cada entidade individualmente; 6. Para efeitos de derrama, a mesma deverá ser calculada, também individualmente, por cada sociedade que integra o perímetro do grupo, nas suas declarações individuais, e os somatórios das mesmas, indicadas na declaração correspondente ao grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante; 7. Tendo presente que a determinação do lucro tributável do grupo é calculada tendo em conta os prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. (art° 70°, nº 1 do CIRC); 8. A doutrina vertida na douta peça decisória representa, em última instância, um rude golpe aos princípios estruturantes da nova Lei das Finanças, evitar que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores; 9. E uma violação clara dos dispositivos legais contidos nos nºs 1 e 2 do art. 14° da Lei nº 2/2007,de 18/1 e art. 11 ° da LGT.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    1.3 O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  3. A sentença deu como provados os seguintes factos: a) A impugnante, A……, SA, é a sociedade dominante de um grupo de empresas abrangidas, no âmbito do IRC, pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

    1. No dia 30 de Maio de 2008, submeteu via internet a declaração de rendimentos - IRC - Modelo 22, referente ao exercício de 2007 do referido grupo de empresas, onde indicou o valor de 14.895,26 euros referente a "Pagamento Especial por Conta" (campo 356) e apurou o montante de €1.690.985,07 a recuperar - Doc...

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