Acórdão nº 0840/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério das Finanças recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na acção administrativa especial interposta pela A………, Lda. contra o acto proferido em 20/4/2004, com delegação de competência, pelo Chefe de Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa da Direcção de Finanças do Porto, de indeferimento do pedido de alteração do regime de tributação do regime simplificado para o regime geral, julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada a enquadrar a ali autora no regime geral de determinação do lucro tributável, no exercício de 2003.

1.2. A entidade recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A sentença recorrida ao ter decidido que “O facto de a autora, no exercício de 2003, ter obtido proveitos inferiores a € 149.639,37, não tem qualquer consequência no que concerne ao regime de tributação em IRC, pois, efectuada aquela opção, ela é válida por três anos, como resulta deste nº 8 do artigo 53º”, e concluir que «foi ilegal a actuação da Administração Tributária ao alterar a tributação em IRC para as regras do regime simplificado”, fez, salvo melhor, incorrecta interpretação do art. 53º do CIRC.

  1. No caso dos autos, a Recorrida, na declaração de início de actividade apresentada em 17/12/2001, inscreveu, no quadro 9, a previsão de € 150.000,00 de proveitos para os meses seguintes de 2002, tendo assinalado no quadro 19, campos 2 e 4, a opção pelo regime geral de tributação.

  2. Porém, no exercício de 2002, contrariamente ao previsto, a Recorrida obteve resultados inferiores à previsão constante da declaração de início de actividade.

  3. Deste modo, para o ano de início de actividade estimou um valor de proveitos superior àquele que está previsto no nº 1 do art. 53º do CIRC, pelo que estava automaticamente abrangida pelo regime geral de tributação para o exercício de 2002.

  4. Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 53º do CIRC, a integração no regime simplificado é automática, sempre que estejam preenchidos os requisitos ali indicados, sendo que, in casu, a Recorrida não os reunia atendendo ao valor de proveitos que estimou (€ 150.000,00).

  5. Contrariamente à interpretação propugnada pela sentença recorrida, a opção pelo regime geral só opera para os sujeitos passivos de IRC que preencham os pressupostos que determinem a sua inclusão no regime simplificado. Só neste caso é que a lei considera como válida e eficaz uma opção pelo regime geral.

  6. A inclusão automática no regime geral (ou seja, quando na declaração de início de actividade se prevê um volume de negócios superior a € 150.000,00), não se encontra sujeita à regra de validade por três anos/exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.

  7. Ao iniciar uma actividade, não havendo exercício de actividade anterior que possa ser tomado como referência, há que considerar, nesse exercício, o montante estimado constante da declaração de início de actividade. Porém, para o exercício seguinte (2003), haverá que atender ao volume de proveitos real atingido pelo sujeito passivo no ano anterior (2002).

  8. Na eventualidade de não se confirmar o volume de proveitos estimado e se o volume real de proveitos determinar a inclusão do sujeito passivo no regime simplificado no exercício seguinte, o enquadramento neste regime é automático e válido por três anos, se o sujeito passivo não tiver optado pelo regime geral, nos termos previstos na...

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