Acórdão nº 0840/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério das Finanças recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na acção administrativa especial interposta pela A………, Lda. contra o acto proferido em 20/4/2004, com delegação de competência, pelo Chefe de Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa da Direcção de Finanças do Porto, de indeferimento do pedido de alteração do regime de tributação do regime simplificado para o regime geral, julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada a enquadrar a ali autora no regime geral de determinação do lucro tributável, no exercício de 2003.
1.2. A entidade recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A sentença recorrida ao ter decidido que “O facto de a autora, no exercício de 2003, ter obtido proveitos inferiores a € 149.639,37, não tem qualquer consequência no que concerne ao regime de tributação em IRC, pois, efectuada aquela opção, ela é válida por três anos, como resulta deste nº 8 do artigo 53º”, e concluir que «foi ilegal a actuação da Administração Tributária ao alterar a tributação em IRC para as regras do regime simplificado”, fez, salvo melhor, incorrecta interpretação do art. 53º do CIRC.
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No caso dos autos, a Recorrida, na declaração de início de actividade apresentada em 17/12/2001, inscreveu, no quadro 9, a previsão de € 150.000,00 de proveitos para os meses seguintes de 2002, tendo assinalado no quadro 19, campos 2 e 4, a opção pelo regime geral de tributação.
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Porém, no exercício de 2002, contrariamente ao previsto, a Recorrida obteve resultados inferiores à previsão constante da declaração de início de actividade.
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Deste modo, para o ano de início de actividade estimou um valor de proveitos superior àquele que está previsto no nº 1 do art. 53º do CIRC, pelo que estava automaticamente abrangida pelo regime geral de tributação para o exercício de 2002.
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Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 53º do CIRC, a integração no regime simplificado é automática, sempre que estejam preenchidos os requisitos ali indicados, sendo que, in casu, a Recorrida não os reunia atendendo ao valor de proveitos que estimou (€ 150.000,00).
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Contrariamente à interpretação propugnada pela sentença recorrida, a opção pelo regime geral só opera para os sujeitos passivos de IRC que preencham os pressupostos que determinem a sua inclusão no regime simplificado. Só neste caso é que a lei considera como válida e eficaz uma opção pelo regime geral.
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A inclusão automática no regime geral (ou seja, quando na declaração de início de actividade se prevê um volume de negócios superior a € 150.000,00), não se encontra sujeita à regra de validade por três anos/exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado.
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Ao iniciar uma actividade, não havendo exercício de actividade anterior que possa ser tomado como referência, há que considerar, nesse exercício, o montante estimado constante da declaração de início de actividade. Porém, para o exercício seguinte (2003), haverá que atender ao volume de proveitos real atingido pelo sujeito passivo no ano anterior (2002).
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Na eventualidade de não se confirmar o volume de proveitos estimado e se o volume real de proveitos determinar a inclusão do sujeito passivo no regime simplificado no exercício seguinte, o enquadramento neste regime é automático e válido por três anos, se o sujeito passivo não tiver optado pelo regime geral, nos termos previstos na...
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