Acórdão nº 0327/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de 14/12/2011, foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos que a Recorrente A……… interpôs do acórdão proferido em 8/07/2008 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 02238/08 (acórdão recorrido), invocando a sua oposição com o acórdão proferido em 29/06/2006 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00144/06.5BEBRG (acórdão fundamento).
Notificadas as partes desse acórdão, veio a Recorrente A……… pedir o seu esclarecimento, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.º 1, alínea a), do CPC, alegando o seguinte: «1. O douto Acórdão sub judice considerou não existir oposição entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Fundamento pela seguinte razão: “Ora, das referências que assim ficam feitas ressalta à evidência que os arestos em confronto aplicaram, do mesmo modo, normas jurídicas com o mesmo conteúdo (...).
E só chegaram a soluções jurídicas distintas face às diferenciadas situações de facto que lhes serviram de pressuposto” (cfr. última pág. do Acórdão sub judice).
O Acórdão sub judice nada mais refere quanto à decisão assim proferida.
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Assim, o esclarecimento que respeitosamente se pretende deste Venerando Tribunal é o seguinte: quais foram as (qualificadas como) diferenciadas situações de facto que este Venerando Tribunal considerou determinarem as diferentes decisões nos 2 Acórdãos em confronto e em que medida é que essa “diferença” determinou as diferentes decisões aí proferidas? De facto, porque o Acórdão sub judice justificou as diferentes decisões proferidas nos Acórdãos em confronto nessas “diferenciadas situações de facto”, importa que a Recorrente, para apreender o itinerário cognoscitivo, valorativo e decisório desta decisão, saiba quais são essas “diferenciadas situações de facto” e a relevância das mesmas no contexto das respectivas decisões e no Acórdão sub judice» Notificado o Representante da Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, veio pugnar pelo seu indeferimento, no entendimento de que nada há a esclarecer, sendo claro, perante o quadro factual em jogo, a inexistência de identidade de situações fácticas em ambos os acórdãos, tal como afirmado no acórdão em análise.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes...
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