Acórdão nº 0327/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de 14/12/2011, foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos que a Recorrente A……… interpôs do acórdão proferido em 8/07/2008 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 02238/08 (acórdão recorrido), invocando a sua oposição com o acórdão proferido em 29/06/2006 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00144/06.5BEBRG (acórdão fundamento).

Notificadas as partes desse acórdão, veio a Recorrente A……… pedir o seu esclarecimento, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.º 1, alínea a), do CPC, alegando o seguinte: «1. O douto Acórdão sub judice considerou não existir oposição entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Fundamento pela seguinte razão: “Ora, das referências que assim ficam feitas ressalta à evidência que os arestos em confronto aplicaram, do mesmo modo, normas jurídicas com o mesmo conteúdo (...).

E só chegaram a soluções jurídicas distintas face às diferenciadas situações de facto que lhes serviram de pressuposto” (cfr. última pág. do Acórdão sub judice).

O Acórdão sub judice nada mais refere quanto à decisão assim proferida.

  1. Assim, o esclarecimento que respeitosamente se pretende deste Venerando Tribunal é o seguinte: quais foram as (qualificadas como) diferenciadas situações de facto que este Venerando Tribunal considerou determinarem as diferentes decisões nos 2 Acórdãos em confronto e em que medida é que essa “diferença” determinou as diferentes decisões aí proferidas? De facto, porque o Acórdão sub judice justificou as diferentes decisões proferidas nos Acórdãos em confronto nessas “diferenciadas situações de facto”, importa que a Recorrente, para apreender o itinerário cognoscitivo, valorativo e decisório desta decisão, saiba quais são essas “diferenciadas situações de facto” e a relevância das mesmas no contexto das respectivas decisões e no Acórdão sub judice» Notificado o Representante da Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, sobre o requerido, veio pugnar pelo seu indeferimento, no entendimento de que nada há a esclarecer, sendo claro, perante o quadro factual em jogo, a inexistência de identidade de situações fácticas em ambos os acórdãos, tal como afirmado no acórdão em análise.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes...

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