Acórdão nº 0590/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Data05 Julho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A.

, recorre para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão, de 9.12.2011, da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, que manteve a sentença, de 10.2.2010, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A………, melhor identificado nos autos, anulou a deliberação daquele Conselho de Administração, de 27.5.98, que aplicou ao ora recorrido a pena disciplinar de despedimento sem justa causa.

Segundo a recorrente, a invocada oposição verifica-se entre o acórdão recorrido, de 9.12.2011, e o acórdão deste Pleno, de 5.7.2005, proferido no processo nº 755/04.

Na respectiva alegação, tendente à demonstração da existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados, o recorrente começa por defender que a divergência entre o acórdão recorrido e o que invoca como fundamento do recurso se coloca, apenas, quanto à identificação do regime jurídico aplicável, em razão do tempo, aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos (CGD) que não optaram pela transição para o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aquando da transformação da mesma Caixa em sociedade anónima, nos termos do DL 287/93, de 23 de Agosto. Segundo o recorrente, «aplicando o Regulamento Disciplinar de 1913, na versão originariamente aprovada pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, e não na versão vigente aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto – na qual se incluía o artigo 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48.953, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro, que expressamente estabelecia a competência do Conselho de Administração para a aplicação de sanções disciplinares -, o acórdão recorrido frontalmente contrariou o acórdão fundamento», que, conforme sublinhou o mesmo recorrente, decidiu que «os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho».

Pelo que se verifica – conclui o recorrente – o primeiro dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, traduzido na adopção, pelos acórdãos em confronto, de «soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito». Alega, depois, o recorrente que tanto o acórdão fundamento como o acórdão recorrido respeitam a factos disciplinarmente ilícitos ocorridos após a entrada em vigor do referido DL 287/93 e sem que este diploma legal tivesse sido objecto de qualquer alteração com relevância para a matéria em apreço. Pelo que também se verifica, conforme a mesma alegação, o segundo dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso, traduzido na «ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica». Por fim, o recorrente alega que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento têm por base situações de facto...

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