Acórdão nº 0481/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A massa insolvente de A…… e B……, representada pela Administradora de insolvência, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, absolveu da instância a Fazenda Pública, na oposição que aquela deduziu contra a execução fiscal nº 2704200901008161 do Serviço de Finanças de Tondela contra ela instaurada para cobrança de dívidas de IVA relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no montante de global de 4.927,97 Euros.
1.2. A recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do teor seguinte: 1. A oposição judicial está prevista nos Arts. 203°, 204° e sgts. do CPPT e o Art. 204° prevê taxativamente os fundamentes que poderão lastrar uma oposição judicial num P.E.F. (processo de execução fiscal).
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A al. b) do referido Art. 204º menciona expressamente a ilegitimidade do executado como possibilidade da alegação em sede de oposição judicial.
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A suscitada nulidade da citação, alegada pela recorrente está directa e intrinsecamente relacionada com o facto desta não se considerar devedora na presente execução - isto é que, nela, é parte ilegítima e que este PEF não poderá prosseguir contra si.
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Tratar-se-á, antes de mais, de um caso, não só de “simples” ilegitimidade processual como, antes, de um caso de ilegitimidade substantiva (embora, admite-se, esta qualificação ou enquadramento jurídico possa sofrer “outras discussões”).
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Sendo ainda certo que os restantes fundamentos desta concreta oposição, tal como a própria sentença recorrida deixa antever, estão enquadrados na previsão do Art. 204° do CPPT.
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Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, o que não se concede e avança por mera de patrocínio, sempre a al. i) do Art. 204° estabelece que podem ainda servir de fundamento à oposição quaisquer outras ilegalidades não prevista nas alíneas anteriores, desde que não interfira em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título - sendo manifestamente este o caso dos autos, uma vez que não se trata de um acto da exclusiva competência da entidade administrativa.
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Apesar da citação para a execução não poder ser considerado um acto exclusiva e materialmente administrativo, no limite, a admitir-se assim qualificado, a não exclusividade dessa competência advirá ainda do facto de existir tutela jurisdicional, em sede de reclamação para o TAF sobre as decisões que pudessem ser tomadas sobre essa matéria pelo Sr. Chefe do SEF competente (e não, apenas, o recurso hierárquico ou gracioso).
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Caso assim não se entenda, a verdade é que a recorrente suscitou expressamente várias questões, concretizadas nos vários pedidos que formulou na p.i. de oposição e, sobre esses pedidos, não estabeleceu nenhuma ordem de hierarquia ou subsidiariedade.
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A ser assim, e continuando a ressalvar o muito respeito devido, dever-se-ia considerar sem efeito o pedido que fosse considerado estar em contradição com a forma de processo, por aplicação do art. 193º nº 4 do CPCivil, devendo prosseguir os autos para apreciação dos pedidos que se considerasse já observarem a adequação formal necessária ao estatuído pelo CPPT.
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Ao invés, ao decidir da forma que vai recorrida, o tribunal “a quo” gera a perigosíssima eventualidade de cercear o direito da recorrente apresentar a sua petição de oposição em tempo útil, isto é, nos 30 dias previstos para o efeito, no Art. 203° do CPPT.
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Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279° nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de oposição até à decisão transitada em julgado daquela referida arguição de nulidade da citação - o que, nesta medida, e caso faleça toda a anterior alegação recursiva, requer expressamente seja aplicado ao caso dos autos.
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Esta solução teria, pelo menos, a virtude de não coarctar à oponente, ora recorrente, o direito de debater judicialmente as matérias que depositou na sua peça processual.
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Entende a recorrente que a douta decisão recorrida violou os Arts. 203º e 204° do CPPT, o Art. 103° da LGT, bem como, pela não previsão da possibilidade da sua aplicação, os Arts. 193º nº 4 e 279º nº 1 do CPC, isto é, ao não ter sofrido a aplicação merecida e possível, nos presentes autos.
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Devendo ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por decisão que ordene o prosseguimento da oposição para conhecimento de todas as questões aí suscitadas; 15. Ou, e caso assim não se entenda, que ordene a suspensão da presente execução até à decisão definitiva e transitada sobre a suscitada arguição de nulidade da citação da executada – assim se entenda, de acordo com a douta sentença recorrida que deverá ser matéria a conhecer pelo Sr. Chefe do SF de Tondela.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto do STA emitiu Parecer nos termos seguintes: «1.Matéria controvertida: - se nos autos de oposição podia ter sido determinada a absolvição da instância por se ter convolado a oposição que tinha sido apresentada pela massa insolvente de A…… e B……. em requerimento de arguição de nulidade, sem que se tivessem conhecido dos fundamentos da oposição que também tinham sido invocados e a que alude o art. 204° do C.P.P.T..
Defende-se, resumidamente, nas conclusões de recurso apresentadas que: - com a sentença recorrida que assim decidiu ocorreu a violação dos arts. 203° e 204º do C.P.P.T., e do art. 103º da L.G.T.; - é de adoptar como solução alternativa a suspensão da execução até decisão definitiva e transitada sobre a dita arguição de nulidade, em conformidade com o previsto nos arts. 193° n° 4 e 279º n° l do C.P.C..
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Posição que se defende: A. Fundamentação: A absolvição da instância resulta como solução a...
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