Acórdão nº 0481/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A massa insolvente de A…… e B……, representada pela Administradora de insolvência, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, absolveu da instância a Fazenda Pública, na oposição que aquela deduziu contra a execução fiscal nº 2704200901008161 do Serviço de Finanças de Tondela contra ela instaurada para cobrança de dívidas de IVA relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no montante de global de 4.927,97 Euros.

1.2. A recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do teor seguinte: 1. A oposição judicial está prevista nos Arts. 203°, 204° e sgts. do CPPT e o Art. 204° prevê taxativamente os fundamentes que poderão lastrar uma oposição judicial num P.E.F. (processo de execução fiscal).

  1. A al. b) do referido Art. 204º menciona expressamente a ilegitimidade do executado como possibilidade da alegação em sede de oposição judicial.

  2. A suscitada nulidade da citação, alegada pela recorrente está directa e intrinsecamente relacionada com o facto desta não se considerar devedora na presente execução - isto é que, nela, é parte ilegítima e que este PEF não poderá prosseguir contra si.

  3. Tratar-se-á, antes de mais, de um caso, não só de “simples” ilegitimidade processual como, antes, de um caso de ilegitimidade substantiva (embora, admite-se, esta qualificação ou enquadramento jurídico possa sofrer “outras discussões”).

  4. Sendo ainda certo que os restantes fundamentos desta concreta oposição, tal como a própria sentença recorrida deixa antever, estão enquadrados na previsão do Art. 204° do CPPT.

  5. Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, o que não se concede e avança por mera de patrocínio, sempre a al. i) do Art. 204° estabelece que podem ainda servir de fundamento à oposição quaisquer outras ilegalidades não prevista nas alíneas anteriores, desde que não interfira em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título - sendo manifestamente este o caso dos autos, uma vez que não se trata de um acto da exclusiva competência da entidade administrativa.

  6. Apesar da citação para a execução não poder ser considerado um acto exclusiva e materialmente administrativo, no limite, a admitir-se assim qualificado, a não exclusividade dessa competência advirá ainda do facto de existir tutela jurisdicional, em sede de reclamação para o TAF sobre as decisões que pudessem ser tomadas sobre essa matéria pelo Sr. Chefe do SEF competente (e não, apenas, o recurso hierárquico ou gracioso).

  7. Caso assim não se entenda, a verdade é que a recorrente suscitou expressamente várias questões, concretizadas nos vários pedidos que formulou na p.i. de oposição e, sobre esses pedidos, não estabeleceu nenhuma ordem de hierarquia ou subsidiariedade.

  8. A ser assim, e continuando a ressalvar o muito respeito devido, dever-se-ia considerar sem efeito o pedido que fosse considerado estar em contradição com a forma de processo, por aplicação do art. 193º nº 4 do CPCivil, devendo prosseguir os autos para apreciação dos pedidos que se considerasse já observarem a adequação formal necessária ao estatuído pelo CPPT.

  9. Ao invés, ao decidir da forma que vai recorrida, o tribunal “a quo” gera a perigosíssima eventualidade de cercear o direito da recorrente apresentar a sua petição de oposição em tempo útil, isto é, nos 30 dias previstos para o efeito, no Art. 203° do CPPT.

  10. Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279° nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de oposição até à decisão transitada em julgado daquela referida arguição de nulidade da citação - o que, nesta medida, e caso faleça toda a anterior alegação recursiva, requer expressamente seja aplicado ao caso dos autos.

  11. Esta solução teria, pelo menos, a virtude de não coarctar à oponente, ora recorrente, o direito de debater judicialmente as matérias que depositou na sua peça processual.

  12. Entende a recorrente que a douta decisão recorrida violou os Arts. 203º e 204° do CPPT, o Art. 103° da LGT, bem como, pela não previsão da possibilidade da sua aplicação, os Arts. 193º nº 4 e 279º nº 1 do CPC, isto é, ao não ter sofrido a aplicação merecida e possível, nos presentes autos.

  13. Devendo ser revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por decisão que ordene o prosseguimento da oposição para conhecimento de todas as questões aí suscitadas; 15. Ou, e caso assim não se entenda, que ordene a suspensão da presente execução até à decisão definitiva e transitada sobre a suscitada arguição de nulidade da citação da executada – assim se entenda, de acordo com a douta sentença recorrida que deverá ser matéria a conhecer pelo Sr. Chefe do SF de Tondela.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto do STA emitiu Parecer nos termos seguintes: «1.Matéria controvertida: - se nos autos de oposição podia ter sido determinada a absolvição da instância por se ter convolado a oposição que tinha sido apresentada pela massa insolvente de A…… e B……. em requerimento de arguição de nulidade, sem que se tivessem conhecido dos fundamentos da oposição que também tinham sido invocados e a que alude o art. 204° do C.P.P.T..

    Defende-se, resumidamente, nas conclusões de recurso apresentadas que: - com a sentença recorrida que assim decidiu ocorreu a violação dos arts. 203° e 204º do C.P.P.T., e do art. 103º da L.G.T.; - é de adoptar como solução alternativa a suspensão da execução até decisão definitiva e transitada sobre a dita arguição de nulidade, em conformidade com o previsto nos arts. 193° n° 4 e 279º n° l do C.P.C..

  14. Posição que se defende: A. Fundamentação: A absolvição da instância resulta como solução a...

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