Acórdão nº 0480/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação judicial que interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão do Órgão de Execução Fiscal que indeferiu a arguição da nulidade da sua citação no âmbito do processo de execução fiscal nº 2186-02/100173.6 e apensos instaurado contra o seu cônjuge, B………, por dívidas de IVA e outras, no montante de € 41.682,93.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A recorrente, cônjuge do executado, não é o sujeito passivo originário (nem é desde o início, o executado).

  1. Na sequência da sua citação, requereu ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Moita a passagem de certidão nos termos da parte final do n° 1 do artigo 37.º do CPPT, que lhe foi recusada, em clara violação aos princípios da boa fé, da legalidade, da justiça, da imparcialidade e do respeito pelas garantias dos contribuintes.

  2. Pelas cópias das certidões de dívida que lhe foram remetidas, não é possível identificar, quanto ao IVA, a sua origem ou proveniência e fundamento das liquidações, bem como os valores sobre os quais foi calculado o seu montante, nem se aquelas liquidações são adicionais, ou se são oficiosas, ou se foram emitidas com base nos elementos declarados pelo sujeito passivo, o executado, ou ainda feitas com base em correcções técnicas efectuadas pela Administração Tributária ou devido à aplicação de métodos indiciários.

  3. Conforme CPPT, II volume, anotado e comentado do Dr. Jorge Lopes de Sousa, “No que concerne à natureza e proveniência das dívidas, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber com segurança que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa”.

  4. Pelo oficio de citação, não é possível identificar se as liquidações foram, e se o foram, validamente notificadas ao contribuinte - o executado B……… - nomeadamente, em que data e como foi o executado notificado das liquidações, e quem assinou os registos postais, e, caso tenham sido devolvidas aquelas notificações, quando foram e como efectuadas as notificações ao executado daquelas liquidações, nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 39° do CPPT, e quem assinou os registos postais.

  5. Nos termos do artigo 45.º da LGT o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte, e a falta de uma notificação válida deve ser arguida em sede de oposição.

  6. A falta dos elementos acima referidos, que possibilitam a defesa da recorrente (só agora executada) foram omitidos, e mais grave, depois de pedidos, foram recusados pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Moita (o qual referiu, no seu despacho, que, “(…) a situação não se enquadra na disposição legal ao abrigo da qual fez o pedido, pelo que indefiro, além de que a citação foi acompanhada de todos os documentos legalmente previstos.”), em clara violação aos princípios basilares do nosso Direito, e com manifesto prejuízo da defesa da recorrente.

  7. O fim da citação, como se encontra determinado na lei, encontra-se expressamente comprometido com esta actuação da Administração Tributária ao não facultar os elementos de que dispõe quando cita a recorrente, e mais grave, ao recusar a sua entrega quando a recorrente os directa e explicitamente requereu.

  8. A Meritíssima Juiz a quo entende e bem, na douta sentença, que as dívidas não decorrem da actividade da recorrente: “(...) Efectivamente, estamos perante dívidas constituídas no âmbito do desenvolvimento da actividade comercial do executado marido (...)”.

  9. Faltam no oficio de citação, os elementos que propiciam a defesa da recorrente, e os quais...

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