Acórdão nº 0480/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação judicial que interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão do Órgão de Execução Fiscal que indeferiu a arguição da nulidade da sua citação no âmbito do processo de execução fiscal nº 2186-02/100173.6 e apensos instaurado contra o seu cônjuge, B………, por dívidas de IVA e outras, no montante de € 41.682,93.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A recorrente, cônjuge do executado, não é o sujeito passivo originário (nem é desde o início, o executado).
-
Na sequência da sua citação, requereu ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Moita a passagem de certidão nos termos da parte final do n° 1 do artigo 37.º do CPPT, que lhe foi recusada, em clara violação aos princípios da boa fé, da legalidade, da justiça, da imparcialidade e do respeito pelas garantias dos contribuintes.
-
Pelas cópias das certidões de dívida que lhe foram remetidas, não é possível identificar, quanto ao IVA, a sua origem ou proveniência e fundamento das liquidações, bem como os valores sobre os quais foi calculado o seu montante, nem se aquelas liquidações são adicionais, ou se são oficiosas, ou se foram emitidas com base nos elementos declarados pelo sujeito passivo, o executado, ou ainda feitas com base em correcções técnicas efectuadas pela Administração Tributária ou devido à aplicação de métodos indiciários.
-
Conforme CPPT, II volume, anotado e comentado do Dr. Jorge Lopes de Sousa, “No que concerne à natureza e proveniência das dívidas, o que é relevante é que o título executivo forneça ao executado informação suficiente para saber com segurança que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa”.
-
Pelo oficio de citação, não é possível identificar se as liquidações foram, e se o foram, validamente notificadas ao contribuinte - o executado B……… - nomeadamente, em que data e como foi o executado notificado das liquidações, e quem assinou os registos postais, e, caso tenham sido devolvidas aquelas notificações, quando foram e como efectuadas as notificações ao executado daquelas liquidações, nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 39° do CPPT, e quem assinou os registos postais.
-
Nos termos do artigo 45.º da LGT o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte, e a falta de uma notificação válida deve ser arguida em sede de oposição.
-
A falta dos elementos acima referidos, que possibilitam a defesa da recorrente (só agora executada) foram omitidos, e mais grave, depois de pedidos, foram recusados pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Moita (o qual referiu, no seu despacho, que, “(…) a situação não se enquadra na disposição legal ao abrigo da qual fez o pedido, pelo que indefiro, além de que a citação foi acompanhada de todos os documentos legalmente previstos.”), em clara violação aos princípios basilares do nosso Direito, e com manifesto prejuízo da defesa da recorrente.
-
O fim da citação, como se encontra determinado na lei, encontra-se expressamente comprometido com esta actuação da Administração Tributária ao não facultar os elementos de que dispõe quando cita a recorrente, e mais grave, ao recusar a sua entrega quando a recorrente os directa e explicitamente requereu.
-
A Meritíssima Juiz a quo entende e bem, na douta sentença, que as dívidas não decorrem da actividade da recorrente: “(...) Efectivamente, estamos perante dívidas constituídas no âmbito do desenvolvimento da actividade comercial do executado marido (...)”.
-
Faltam no oficio de citação, os elementos que propiciam a defesa da recorrente, e os quais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO