Acórdão nº 0165/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por inimpugnabilidade, absolveu da instância a Fazenda Pública na impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 1998 e 1999.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1) Embora os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 177.º, n.º 1 do CPPT exijam a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, essa condição de impugnabilidade não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios, designadamente o vício de inexistência de facto tributário ou o vício de errada qualificação do acto jurídico que conduziu a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis ou o vício de falta de fundamentação.

2) A impugnante na sua petição inicial aduziu várias causas de pedir, como sejam, o erro nos pressupostos de facto, ilegalidade do critério da presunção, falta de presunção de custos e falta de fundamentação.

3) Decidindo como decidiu incorreu a sentença em errado julgamento, devendo ser revogada.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

  1. A sentença deu como provada a seguinte matéria: a) A Impugnante, A……, Lda., foi alvo de uma acção de fiscalização aos exercícios de 1998 e 1999, na sequência da ordem de serviço n.º 43691, datada de 02/10/2000 - PNAIT 22121- P. Col. - Reporte de crédito de IVA - cfr. fls. 113 autos.

    1. No âmbito da acção inspectiva supra referida os Serviços de Inspecção Tributária da D.F.Leiria consideraram existir motivos que implicam o recurso a métodos indirectos, conforme identificaram no respectivo relatório que a seguir se transcrevem: “O IVA suportado na aquisição de existências à taxa de 17% no ano de 1998 foi de 3.017. 952$00 e no ano de 1999 foi de 2.805.737$00; nos mesmos anos o IVA debitado à taxa de 17% foi de 2.199.011$00 e 2.721.891$00, respectivamente, valores inferiores ao do IVA suportado, tendo diminuído as existências finais de peças e acessórios de 1998, do valor de 6.003.200$00 para 4.411.400$00 em 1999. De notar ainda que as prestações de serviços efectuadas em 1998 foram do valor de 2.616.609$00, no ano de 1999 foram de valor de 2.877.530$00. O gerente, Sr. B……. declarou ainda que não dispõe de qualquer documento interno de controle das peças utilizadas nas reparações e aceita retomas de máquinas agrícolas usadas na venda de máquinas agrícolas novas e algumas retomas são objecto de substituição de peças e aquando da venda das respectivas máquinas usadas acrescenta o valor das peças aplicadas, sendo o referido valor acrescentado sujeito a IVA no regime de bens em 2.ª mão. Não cumpriu com o disposto na alínea b) do n.° 5 do art. 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dado que nas facturas e vendas a dinheiro emitidas, uma parte das peças e acessórios transmitidas não se encontram referenciados. Mantém uma situação de crédito permanente de IVA, nos anos de...

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