Acórdão nº 034/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
A. E. n.º 34/11-12 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A……, Juiz no TAF ....., intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), na qual pediu a anulação da deliberação deste Conselho de 13/10/2010, em que foi aprovada a lista de graduação final dos candidatos ao concurso para Juiz da Secção do Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, aberto através do Aviso n.º 4689/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5/3/2010, na qual ficou posicionado em 23.º lugar. Em 22/2/2011, apresentou um articulado superveniente, no qual, tendo por base a decisão da reclamação por si apresentada contra aquela deliberação, requereu a ampliação do objecto da instância, pedindo também a anulação da deliberação do CSTAF de 25/1/2011, que decidiu essa reclamação, indeferindo-a.
O CSTAF contestou por excepção e impugnação, tendo, naquela sede, arguido a excepção da caducidade do direito de acção e a da inimpugnabilidade da deliberação de 25/1/2011.
Contestou também o valor da acção.
Após várias vicissitudes processuais, nomeadamente no que concerne ao pagamento prévio da taxa de justiça, foi proferido despacho saneador em 22/2/2012 (fls 241-244), no qual foram julgadas improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção e da inimpugnabilidade da deliberação de 25/1/2011 e decidido considerar a acção de valor indeterminável.
Foi ainda julgado não haver factos controvertidos e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações, prerrogativa de que ambas as partes lançaram mão.
-
2.
O Autor concluiu que devem ser anuladas as deliberações impugnadas, porque:
-
Enfermam de vício de forma por falta de fundamentação; b) Contêm erro nos pressupostos de facto, por não valoração do exercício do Autor da actividade enquanto juiz tributário, nem como docente do ensino superior; c) Violam o princípio da igualdade e da transparência, por valorar nuns candidatos a docência no ensino superior e no Autor pura e simplesmente omiti-la.
-
-
2.
O réu formulou as seguintes conclusões:
-
-
O procedimento concursal obedeceu ao quadro normativo aplicável, em especial artigos 61.° e 69.° do ETAF.
-
A questão do alegado erro sobre os pressupostos de facto foi oportunamente apreciada pelo Júri, na sequência de reclamação apresentada pelo A. em 9 de Novembro de 2010.
-
Tendo o Júri confirmado a ponderação, para efeitos de graduação, do exercício de funções pelo A. na área tributária no período compreendido entre 3 de Fevereiro de 2004 e 30 de Setembro de 2008; da frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, e do exercício de funções docentes no ISMAI, no ano lectivo 2001/2002.
-
Pelo que não foi alterado o posicionamento que correspondeu ao Reclamante, ora A., na graduação final dos candidatos.
-
Ou seja, mesmo que tivesse ocorrido algum erro nos pressupostos de facto no momento da elaboração do parecer, o que só como hipótese académica se admite, o mesmo teria cessado, ou sido sanado, com a apreciação da reclamação apresentada, sendo que a graduação atribuída ao A. foi mantida pelo Júri.
-
Todos os elementos referidos pelo A. como não tendo sido ponderados pelo Júri constam do apenso G relativo ao A., devidamente analisado pelo Júri, ou seja, ali constam os documentos comprovativos dos elementos referidos no ponto C das presentes conclusões.
-
Quanto ao exercício de funções na área tributária, constam, entre outros documentos, o provimento n.° 1 efectuado pelo Presidente do TAF de Braga, o relatório de inspecção de 9 de Março de 2009 (processo de inspecção n.° 933), bem como sentenças proferidas pelo A. em matéria tributária.
-
Quanto à frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, o respectivo certificado, sendo de salientar que o A.
não entregou o trabalho final de investigação.
-
No que respeita à experiência docente no ISMAI, a declaração da respectiva secretaria, sendo de salientar que se tratou de 1 ano de actividade docente.
-
O Júri analisou todo o complexo documental apresentado por cada candidato como diligência inerente à formação de um juízo avaliativo global sobre cada um.
-
Pelo que não ocorreu erro nos pressupostos de facto, tendo sido indeferida a reclamação.
-
Erro que a ter existido no momento da emissão do Parecer, o que só como hipótese académica se equaciona, o mesmo ter-se-ia sanado com a apreciação da reclamação, que manteve a graduação efectuada.
-
Quanto às alegadas ausência de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e transparência, tais vícios não se verificam.
-
A avaliação feita baseou-se nos trabalhos e elementos curriculares apresentados pelos candidatos, bem como no resultado da entrevista, pelo que a graduação ora realizada é fruto de ponderação conjunta desses elementos.
-
Os artigos 61.° e 69.° do ETAF não atribuem prioridade, nem ponderação específica aos critérios que enumeram e que presidem à graduação.
-
Ou seja, nem só a entrevista releva, nem só o currículo, nas suas múltiplas vertentes, releva.
-
Ambos são factores a ponderar, sem que entre eles se estabeleça uma prévia hierarquia.
-
Pelo que a graduação de um candidato com um melhor currículo pode ser afectada negativamente por uma pior entrevista, tal como o inverso - um pior currículo ser “compensado” por uma melhor entrevista - pode acontecer.
-
Do Parecer do Júri consta uma síntese dos elementos apresentados pelo A., modelo de exposição sintético esse aplicado também aos demais candidatos.
-
São destacados apenas alguns dos elementos relativos a cada candidato, dando-se por reproduzidos os demais, pois de outro modo seria inexequível uma deliberação que referenciasse todos os elementos apresentados pelos candidatos com as suas candidaturas.
-
Daí que a não referencia expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF não equivale à não ponderação dos mesmos em sede de apreciação da posição dos candidatos, nomeadamente do A., e na formação do juízo final de graduação.
-
Constando do Parecer os termos gerais da apreciação feita dos elementos relativos ao A..
-
Tais dados, bem como a apreciação neles suportada, a par da apreciação feita pelo Júri das outras candidaturas, integram a fundamentação do acto.
-
A fundamentação serve para traduzir o processo de tomada de uma decisão, por forma a que o interessado perceba as razões subjacentes à prática do acto, permitindo-lhe impugná-lo na sede que entender como competente.
-
Mas não se exige que, relativamente a actos desta natureza, a entidade decidente mencione todos os elementos que levou em conta na avaliação global do currículo do candidato. Deve ponderar todos esses dados, mas está apenas obrigada a individualizar aqueles que considera relevantes para a decisão a tomar.
-
Para a graduação realizada foram ponderados em concreto – isto, à luz dos elementos trazidos ao processo por cada um dos candidatos – os diversos critérios ou factores a que a lei manda atender sem proceder a qualquer auto-vinculação ou hierarquização abstracta desses mesmos critérios ou factores.
A
-
Com efeito, o legislador, ao empregar as expressões “ponderação global” no n.
° 2 do artigo 61.º e “tomando-se globalmente a avaliação curricular” no n.° 2 do artigo 69.° do ETAF não exige – pelo contrário, parece até não aconselhar – que o CSTAF atribua antecipadamente um peso relativo a cada um dos factores elencados, visando antes a referida ponderação “global” – cfr. Acórdãos do STA de 09.12.2004, Proc. n.° 412/04, e de 27.10.2005, Proc. n.º 411/04.
BB) Sendo que o CSTAF, na aplicação dos critérios legais previstos nos artigos 61.º e 69.° do ETAF, goza de discricionariedade técnica e de poder discricionário – cfr., por todos, Acordão do Pleno, de 29/4/93, Rec. n.º 29136.
CC) Assim, não obstante o CSTAF – como órgão legalmente incumbido de proceder à graduação dos concorrentes em concurso (cfr. artigo 74° n.° 2 alínea b) do ETAF) – se encontrar vinculado a ponderar os mencionados parâmetros, a graduação dos concorrentes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada concorrente) e de justiça relativa (mérito de cada concorrente em confronto com os demais), resultando a graduação dos candidatos da convicção formada pelo CSTAF através da ponderação global dos factores fixados na lei, segundo critérios de justiça administrativa.
DD) Encontramo-nos no domínio da margem de livre apreciação dos factores referidos nos artigos 61.º n.° 2 e 69°, n.°s 2 e 3, do ETAF, que é conferida ao CSTAF e que escapa, em princípio, à sindicabilidade contenciosa (cfr. Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.° 0219/04).
EE) O modo como a lei se refere a esses factores sem os quantificar ou qualificar confere ao CSTAF a liberdade de os tomar em consideração da forma que for mais adequada a permitir-lhe decidir da maior ou menor aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
FF) Esta a jurisprudência firme no Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA de 19.03.1999, Proc. n.° 41844 e Acórdãos da Secção de 09.12.2004, Proc. n.° 412/04, e de 27.10.2005, Proc. n.° 411/04) e também do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, Acórdãos do STJ de 03.05.2001, Proc. n.° 682/98 e de 25.09.2003, Proc. n.° 232375).
GG) Tudo em nome do fim último visado pelo instituto do concurso curricular, que é o preenchimento dos cargos a prover com os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, garantia da adequação plena ao cargo em apreço.
HH) No que concerne à fundamentação do acto (artigo 124.°...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO