Acórdão nº 034/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A. E. n.º 34/11-12 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A……, Juiz no TAF ....., intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), na qual pediu a anulação da deliberação deste Conselho de 13/10/2010, em que foi aprovada a lista de graduação final dos candidatos ao concurso para Juiz da Secção do Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, aberto através do Aviso n.º 4689/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5/3/2010, na qual ficou posicionado em 23.º lugar. Em 22/2/2011, apresentou um articulado superveniente, no qual, tendo por base a decisão da reclamação por si apresentada contra aquela deliberação, requereu a ampliação do objecto da instância, pedindo também a anulação da deliberação do CSTAF de 25/1/2011, que decidiu essa reclamação, indeferindo-a.

    O CSTAF contestou por excepção e impugnação, tendo, naquela sede, arguido a excepção da caducidade do direito de acção e a da inimpugnabilidade da deliberação de 25/1/2011.

    Contestou também o valor da acção.

    Após várias vicissitudes processuais, nomeadamente no que concerne ao pagamento prévio da taxa de justiça, foi proferido despacho saneador em 22/2/2012 (fls 241-244), no qual foram julgadas improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção e da inimpugnabilidade da deliberação de 25/1/2011 e decidido considerar a acção de valor indeterminável.

    Foi ainda julgado não haver factos controvertidos e ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações, prerrogativa de que ambas as partes lançaram mão.

    1. 2.

      O Autor concluiu que devem ser anuladas as deliberações impugnadas, porque:

      1. Enfermam de vício de forma por falta de fundamentação; b) Contêm erro nos pressupostos de facto, por não valoração do exercício do Autor da actividade enquanto juiz tributário, nem como docente do ensino superior; c) Violam o princípio da igualdade e da transparência, por valorar nuns candidatos a docência no ensino superior e no Autor pura e simplesmente omiti-la.

    2. 2.

      O réu formulou as seguintes conclusões:

  2. O procedimento concursal obedeceu ao quadro normativo aplicável, em especial artigos 61.° e 69.° do ETAF.

  3. A questão do alegado erro sobre os pressupostos de facto foi oportunamente apreciada pelo Júri, na sequência de reclamação apresentada pelo A. em 9 de Novembro de 2010.

  4. Tendo o Júri confirmado a ponderação, para efeitos de graduação, do exercício de funções pelo A. na área tributária no período compreendido entre 3 de Fevereiro de 2004 e 30 de Setembro de 2008; da frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, e do exercício de funções docentes no ISMAI, no ano lectivo 2001/2002.

  5. Pelo que não foi alterado o posicionamento que correspondeu ao Reclamante, ora A., na graduação final dos candidatos.

  6. Ou seja, mesmo que tivesse ocorrido algum erro nos pressupostos de facto no momento da elaboração do parecer, o que só como hipótese académica se admite, o mesmo teria cessado, ou sido sanado, com a apreciação da reclamação apresentada, sendo que a graduação atribuída ao A. foi mantida pelo Júri.

  7. Todos os elementos referidos pelo A. como não tendo sido ponderados pelo Júri constam do apenso G relativo ao A., devidamente analisado pelo Júri, ou seja, ali constam os documentos comprovativos dos elementos referidos no ponto C das presentes conclusões.

  8. Quanto ao exercício de funções na área tributária, constam, entre outros documentos, o provimento n.° 1 efectuado pelo Presidente do TAF de Braga, o relatório de inspecção de 9 de Março de 2009 (processo de inspecção n.° 933), bem como sentenças proferidas pelo A. em matéria tributária.

  9. Quanto à frequência de um Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Administração Pública no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, o respectivo certificado, sendo de salientar que o A.

    não entregou o trabalho final de investigação.

  10. No que respeita à experiência docente no ISMAI, a declaração da respectiva secretaria, sendo de salientar que se tratou de 1 ano de actividade docente.

  11. O Júri analisou todo o complexo documental apresentado por cada candidato como diligência inerente à formação de um juízo avaliativo global sobre cada um.

  12. Pelo que não ocorreu erro nos pressupostos de facto, tendo sido indeferida a reclamação.

  13. Erro que a ter existido no momento da emissão do Parecer, o que só como hipótese académica se equaciona, o mesmo ter-se-ia sanado com a apreciação da reclamação, que manteve a graduação efectuada.

  14. Quanto às alegadas ausência de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e transparência, tais vícios não se verificam.

  15. A avaliação feita baseou-se nos trabalhos e elementos curriculares apresentados pelos candidatos, bem como no resultado da entrevista, pelo que a graduação ora realizada é fruto de ponderação conjunta desses elementos.

  16. Os artigos 61.° e 69.° do ETAF não atribuem prioridade, nem ponderação específica aos critérios que enumeram e que presidem à graduação.

  17. Ou seja, nem só a entrevista releva, nem só o currículo, nas suas múltiplas vertentes, releva.

  18. Ambos são factores a ponderar, sem que entre eles se estabeleça uma prévia hierarquia.

  19. Pelo que a graduação de um candidato com um melhor currículo pode ser afectada negativamente por uma pior entrevista, tal como o inverso - um pior currículo ser “compensado” por uma melhor entrevista - pode acontecer.

  20. Do Parecer do Júri consta uma síntese dos elementos apresentados pelo A., modelo de exposição sintético esse aplicado também aos demais candidatos.

  21. São destacados apenas alguns dos elementos relativos a cada candidato, dando-se por reproduzidos os demais, pois de outro modo seria inexequível uma deliberação que referenciasse todos os elementos apresentados pelos candidatos com as suas candidaturas.

  22. Daí que a não referencia expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF não equivale à não ponderação dos mesmos em sede de apreciação da posição dos candidatos, nomeadamente do A., e na formação do juízo final de graduação.

  23. Constando do Parecer os termos gerais da apreciação feita dos elementos relativos ao A..

  24. Tais dados, bem como a apreciação neles suportada, a par da apreciação feita pelo Júri das outras candidaturas, integram a fundamentação do acto.

  25. A fundamentação serve para traduzir o processo de tomada de uma decisão, por forma a que o interessado perceba as razões subjacentes à prática do acto, permitindo-lhe impugná-lo na sede que entender como competente.

  26. Mas não se exige que, relativamente a actos desta natureza, a entidade decidente mencione todos os elementos que levou em conta na avaliação global do currículo do candidato. Deve ponderar todos esses dados, mas está apenas obrigada a individualizar aqueles que considera relevantes para a decisão a tomar.

  27. Para a graduação realizada foram ponderados em concreto – isto, à luz dos elementos trazidos ao processo por cada um dos candidatos – os diversos critérios ou factores a que a lei manda atender sem proceder a qualquer auto-vinculação ou hierarquização abstracta desses mesmos critérios ou factores.

    A

  28. Com efeito, o legislador, ao empregar as expressões “ponderação global” no n.

    ° 2 do artigo 61.º e “tomando-se globalmente a avaliação curricular” no n.° 2 do artigo 69.° do ETAF não exige – pelo contrário, parece até não aconselhar – que o CSTAF atribua antecipadamente um peso relativo a cada um dos factores elencados, visando antes a referida ponderação “global” – cfr. Acórdãos do STA de 09.12.2004, Proc. n.° 412/04, e de 27.10.2005, Proc. n.º 411/04.

    BB) Sendo que o CSTAF, na aplicação dos critérios legais previstos nos artigos 61.º e 69.° do ETAF, goza de discricionariedade técnica e de poder discricionário – cfr., por todos, Acordão do Pleno, de 29/4/93, Rec. n.º 29136.

    CC) Assim, não obstante o CSTAF – como órgão legalmente incumbido de proceder à graduação dos concorrentes em concurso (cfr. artigo 74° n.° 2 alínea b) do ETAF) – se encontrar vinculado a ponderar os mencionados parâmetros, a graduação dos concorrentes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada concorrente) e de justiça relativa (mérito de cada concorrente em confronto com os demais), resultando a graduação dos candidatos da convicção formada pelo CSTAF através da ponderação global dos factores fixados na lei, segundo critérios de justiça administrativa.

    DD) Encontramo-nos no domínio da margem de livre apreciação dos factores referidos nos artigos 61.º n.° 2 e 69°, n.°s 2 e 3, do ETAF, que é conferida ao CSTAF e que escapa, em princípio, à sindicabilidade contenciosa (cfr. Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.° 0219/04).

    EE) O modo como a lei se refere a esses factores sem os quantificar ou qualificar confere ao CSTAF a liberdade de os tomar em consideração da forma que for mais adequada a permitir-lhe decidir da maior ou menor aptidão do candidato para o desempenho do cargo.

    FF) Esta a jurisprudência firme no Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o Acórdão do Pleno do STA de 19.03.1999, Proc. n.° 41844 e Acórdãos da Secção de 09.12.2004, Proc. n.° 412/04, e de 27.10.2005, Proc. n.° 411/04) e também do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, Acórdãos do STJ de 03.05.2001, Proc. n.° 682/98 e de 25.09.2003, Proc. n.° 232375).

    GG) Tudo em nome do fim último visado pelo instituto do concurso curricular, que é o preenchimento dos cargos a prover com os candidatos que revelem possuir em mais elevado grau as notas de capacidade intelectual, de mérito profissional e de conhecimentos especializados na matéria, garantia da adequação plena ao cargo em apreço.

    HH) No que concerne à fundamentação do acto (artigo 124.°...

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