Acórdão nº 0513/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26 de Setembro de 2011, apenas quanto ao segmento em que a FP é condenada em custas, concluindo as alegações de recurso nos termos seguintes: 1- No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido; 2- A promoção do processo cabe tão só ao MºPº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido; 3- Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão; 4- Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de “nullum tributum sine lege”, não pode a mesma ser aqui condenada; 5- Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4, nº1, al. a), e 8, nº4 e 5, do RCP, 66 do RGIT, 522 do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103, nºs 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.
6- Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos art. 79 e 63 do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”.
2 – O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou o decidido a fls. 95 a 99 dos autos, invocando designadamente que nos termos do art. 38.º do RCP agora aplicável, as custas incidirão sobre o serviço do Estado que deu origem à causa (e já não sobre o Erário Público), ou seja sobre a AT, porque é a ela, e não ao MP, a quem é imputável o acto jurídico impugnado (decisão de aplicação da coima) e quem retirará utilidade directa caso a impugnação do arguido seja julgada improcedente e que (…) sendo a FP quem dá origem à acção/impugnação a sua condenação em custas em casos semelhantes é um incentivo à reflexão quanto à forma como aplica as coimas que são objecto de impugnação (…), concluindo que a condenação em custas da FP, que está na origem do processo com as vicissitudes...
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