Acórdão nº 0513/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26 de Setembro de 2011, apenas quanto ao segmento em que a FP é condenada em custas, concluindo as alegações de recurso nos termos seguintes: 1- No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido; 2- A promoção do processo cabe tão só ao MºPº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido; 3- Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão; 4- Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de “nullum tributum sine lege”, não pode a mesma ser aqui condenada; 5- Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4, nº1, al. a), e 8, nº4 e 5, do RCP, 66 do RGIT, 522 do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103, nºs 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.

6- Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos art. 79 e 63 do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”.

2 – O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou o decidido a fls. 95 a 99 dos autos, invocando designadamente que nos termos do art. 38.º do RCP agora aplicável, as custas incidirão sobre o serviço do Estado que deu origem à causa (e já não sobre o Erário Público), ou seja sobre a AT, porque é a ela, e não ao MP, a quem é imputável o acto jurídico impugnado (decisão de aplicação da coima) e quem retirará utilidade directa caso a impugnação do arguido seja julgada improcedente e que (…) sendo a FP quem dá origem à acção/impugnação a sua condenação em custas em casos semelhantes é um incentivo à reflexão quanto à forma como aplica as coimas que são objecto de impugnação (…), concluindo que a condenação em custas da FP, que está na origem do processo com as vicissitudes...

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