Acórdão nº 0608/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A………….….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério Público, revogou a decisão do TAC de Lisboa de 01-04-2011, que julgou improcedente a ação, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do ora Recorrente, ordenou a baixa dos autos ao TAC “para ser determinada a suspensão da instância até decisão final do processo crime” - cfr. Fls. 223.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 16 - Ora, do atrás exposto resulta, mais do que evidente, a necessidade do presente recurso, por forma que se verifique uma correcta aplicação do direito, sob pena, de vedar ao recorrente o acesso a um direito, quando este fez prova cabal do preenchimento dos seus requisitos e, ao invés não foi feita qualquer prova do facto que determinou a decisão recorrida.

17 - Ao decidir, como decidiu, o Acórdão em crise violou de forma clara a lei processual, art. 279°, n.º 1 e 3, do CPC, bem como, a lei substantiva, mais concretamente, o art. 3°, nº 1 e o art. 9°, alínea b) da Lei da Nacionalidade.

(...)” - cfr. Fls. 233.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) Porém, nada refere o recorrente que comprove a excepcionalidade exigida por lei para ser admitido este tipo de recurso.

Contudo, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a questão suscitada da suspensão da instância, não tem qualquer complexidade jurídica nem interesse social.

Além disso, não foi invocado nem existe qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos, nem parece possível uma melhor aplicação do direito do que aquela que foi considerada pelas duas instâncias decisoras e que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS.

(...)”-— cfr. Fls. 250-251.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar...

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