Acórdão nº 0244/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1.

A……, identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, oposição contra a execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública.

  1. Naquele Tribunal foi proferida sentença que rejeitou liminarmente a oposição, por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no nº. 1 do artigo 204º do CPPT e ser manifesta a sua improcedência, de acordo com o que dispõem as alíneas b) e c) do nº. 1 do artigo 209º do CPPT.

  2. Não se conformando com tal decisão, o Oponente interpôs recurso para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A) O recorrente fundou a sua oposição nas alíneas a) e h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT; B) Está em causa a liquidação adicional de IRS relativa aos anos de 2004, 2005 e 2006; C) A alteração à matéria colectável efectuada pela administração fiscal, relativa aos rendimentos dos anos de 2004, 2005 e 2006, do recorrente, resulta do facto de não lhe terem considerado as deduções decorrentes das prestações alimentares que paga ao seu filho menor desde Agosto de 2003, conforme documento que se encontra junto aos autos; D) E tal apenas sucedeu, porque o recorrente não juntou os documentos, e nem tinha que os juntar com as declarações de rendimentos que apresentou; E) Notificado da alteração á matéria colectável, o recorrente contactou a Repartição de Finanças de Caminha, e apresentou exposição e juntou os documentos em causa; F) Aquela exposição viria a ser processada como reclamação graciosa, sendo que sobre ela apenas recaiu decisão em 2 de Dezembro de 2010; G) O recorrente aguardou que a administração fiscal decidisse a sua reclamação, o que veio a suceder em 02/12/2010, pelo que, apenas a partir desta, poderia e deveria o recorrente actuar sob o ponto de vista judicial; H) Considerando que entretanto o prazo para dedução de impugnação judicial havia há muito sido ultrapassado, restava ao recorrente deitar mão da figura da oposição e sustentar-se, tal como o fez, nas alíneas a) e h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT; I) A verdade é que o recorrente não possuía e nem possui qualquer outro meio contencioso de “atacar” a decisão da administração fiscal; J) Daí que a oposição foi indevidamente rejeitada liminarmente, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que admita a oposição e decida o fundo da questão; K) A douta sentença recorrida, viola entre outras, as normas constantes dos artigos 203° e 204°, n° 1 alíneas a) e h) do CPPT.

    Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vªs. Exªas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências”.

  3. Não foram apresentadas contra-alegações.

  4. Por Acórdão do TCA Norte foi declarada a incompetência daquele Tribunal, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, dado a mesma caber ao STA.

  5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto do STA, veio emitir o seguinte parecer: “O exm.° colega no T.C.A. Norte já emitiu parecer sobre o recurso interposto.

    No entanto, acrescenta-se ainda o seguinte: Os fundamentos para a rejeição foram os contidos no art. 209.° n.° 1 als. b) e c) do C.P.P.T., enquanto no parecer emitido pelo Ministério Público em 1.ª instância se defendeu dever ser os contidos nas als. a) e b) do mesmo dispositivo.

    Aliás, a oposição foi deduzida na sequência de decisão proferida em reclamação graciosa, não repugnando que fosse assim ainda considerada oportuna a oposição com fundamento no previsto no art. 203.° n.° 1 al. b) do C.P.P.T., embora seja apontado como caso aí a enquadrar o da reversão de execução, mas não repugnando que tal possa ainda assim ser considerado com facto superveniente.

    Quanto aos fundamentos do recurso, invoca o recorrente ser ainda de reconhecer os constantes das als. a) e h) do n.° 1 do art. 204.° do C.P.P.T..

    São os mesmos, respectivamente, a inexistência de imposto, o que é de entender face à lei aplicável, e o da ilegalidade da liquidação, o que é de considerar relativamente aos meios para impugnar ou recorrer que no caso coubessem (Assim, exmo.º Cons. Jorge Sousa, em CPPT Vol. III, p. 495.

    ), em que o alegado parece não se enquadrar, tendo existido tais meios, nomeadamente, o da impugnação antes da oposição.

    Assim, parece haver razão para a rejeição da oposição nomeadamente, com o fundamento na al. b) do x n.° 1 do dito art. 209.°.

    Contudo, mais parece ser de convolar a mesma em requerimento de arguição de nulidade, o qual era também oportuno apresentar, conforme previsto no art. 165.° nºs 3 e 4 do C.P.P.T.

    Com efeito, os pedidos efectuados eram os referentes a nulidade insanável do processo executivo e à consequente falta de título bastante, o que foi efectuado com base no art. 165º n.° 1 al. b) do C.P.P.T..

    E se o oponente visou ainda a anulação da liquidação com base nas provas que tinha apresentado, fê-lo apenas indirectamente.

    Assim, e com o devido respeito pela opinião já manifestada, parece não haver a incompatibilidade que se invocou pelo que se imporá ainda decidir tal, nos termos que decorrem ainda do previsto nos arts. 97º n.° 3 da L.G.T. e 98.° n.° 4 do C.P.P.T..

    Concluindo, sendo de manter a rejeição da oposição com o fundamento no art. 203.° n.° 1 al. b) do C.P.P.T., é ainda de determinar a convolação em requerimento de arguição de nulidade, sendo, para tal, de revogar o decidido quanto à cumulação de pedidos impeditiva de tal”.

  6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1. DE FACTO Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto, o que se compreende face à natureza liminar dessa decisão.

    Apesar da não fixação de factos na decisão sob recurso, da fundamentação da mesma podemos assentar a seguinte factualidade, com relevo, “… o oponente foi citado para o processo de execução fiscal ao qual se opõe, pessoalmente, no dia 27-08-2009, tendo a petição inicial dos presentes autos dado entrada a 15-12-2010 …”.(Embora este Supremo Tribunal não tenha competência em matéria de factos nos recursos que lhe são submetidos das decisões dos tribunais de 1ª instância (cfr. art. 26º, alínea b), do ETAF), não está impedido e, pelo contrário, está obrigado a considerar as ocorrências processuais reveladas pelos autos, apreensíveis por mera percepção e que são do conhecimento oficioso. Neste sentido, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., 2011, Áreas Editora, Lisboa, 2011.

    , anotação ao art. 279º, p. 369.

    ) 2. DE DIREITO 2.1.

    Questão a apreciar e decidir O ora recorrente apresentou declaração de rendimentos de IRS relativa aos anos de 2004, 2005 e 2006, que foram alteradas pela Administração Fiscal (AF) através de liquidações adicionais, por não terem sido aceites as deduções apresentadas pelo Oponente quanto à prestação alimentar mensal que paga ao filho menor desde Agosto de 2003 (arts. 2º a 4º da Petição de Oposição).

    Notificado da alteração à matéria colectável, dirigiu exposição à AF, que foi recebida e tratada como reclamação graciosa, tendo ficado a aguardar decisão da mesma (arts. 8º e 9º da Petição de Oposição); Entretanto, a AF, sem decidir previamente a reclamação, avançou para a execução fiscal...

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