Acórdão nº 0266/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…… e B…….

vieram interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, proferida a fls. 558 e segs. que, na presente acção declarativa ordinária de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, que os ora recorrentes instauraram em 12.12.2003, contra o MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar aos Autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 25.000,00, absolvendo-o dos demais pedidos.

Nas suas alegações de recurso e após convite do Tribunal, os recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: I. O presente recurso é interposto da mui douta Sentença do TAF de Coimbra, com data de 20.10.2010, a fls…, que julgou parcialmente procedente a acção proposta pelos Recorrentes, condenando o ora Recorrido, o R. Município de Alcobaça, apenas no pedido de indemnização por danos não patrimoniais no valor de €25.000, absolvendo-o dos demais pedidos de indemnização relativos, nomeadamente, i.

aos lucros cessantes pela não rentabilização do lucro que teria sido obtido com a venda do imóvel ou das suas fracções, acrescido das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativas ao período até ao início da construção; ii.

aos lucros cessantes pela diferença do custo da construção e do preço da venda dos imóveis, em quantia a liquidar em execução de sentença; e iii. Aos danos emergentes, em quantia também a liquidar em execução de sentença, com os fundamentos de que « Os Autores, porém, não lograram efectuar a prova de verificação dos danos cujo ressarcimento impetram” e que quanto às despesas com custas judiciais e honorários dos advogados nos vários processos que levaram à declaração da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, impeditiva da concretização do empreendimento em 1992 e à consideração do Réu e dos seus órgãos a praticar os actos de execução da decisão judicial, o respectivo reembolso só poderia ter lugar nos termos das custas judiciais, a título de reembolso de custas de parte e a título de procuradoria.

  1. Salvo o devido respeito, da prova produzida no processo e constante dos autos, em especial os depoimentos gravados das testemunhas, os relatórios periciais apresentados e os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência, resulta com toda a evidência que a douta Sentença fixou e apreciou de forma manifestamente errónea a matéria de facto, quanto aos Quesitos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º da Base Instrutória, além de enfermar de erros claros na aplicação de Direito, constituindo uma decisão gravemente injusta para quem foi impedido de construir durante mais de 14 anos e de forma ilícita.

    DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO III. No que concerne aos Quesitos 5º ( “ Os AA teriam obtido em 1994 um lucro no mínimo, no valor de 206.820.000$00 ( € 1.031.613,81)?”) e 8º ( “ Subtraindo ao valor referido no artº6º desta BI ( esc. 831.531.000$00) o valor e mercado do terreno referido no artº7º, os AA sofreram até Dezembro de 2003, um prejuízo de € 3.849.218,31, pelos lucros que deixaram de receber?”), o Tribunal a quo entendeu que eram insusceptíveis de decisão por os considerar conclusivos – “ Os quesitos 5º e 8º, revelam-se perfeitamente conclusivos e irrespondíveis” – o que é errado, uma vez que não estamos perante juízos conclusivos, mas sim perante verdadeiros factos, que têm que ver com a realidade alegada, seja ela verificada ou hipotética, não resultando de raciocínios ou decorrências de natureza jurídica, ou seja, não são matéria de direito.

    Saber se houve ou haveria lucro e que dimensão este teve ou teria depende da análise da realidade sem a necessidade de recurso à aplicação dos princípios e normas jurídicas. É antes uma descrição da realidade. Por outro lado, saber se haveria um lucro é um dos factos que é pressuposto e sustenta um outro facto alegado como fundamento do pedido indemnizatório – a rentabilização do lucro – e sem aquele os AA, aqui Recorrentes, ficariam impedidos de provar este último.

  2. Neste contexto, é manifesto o erro de julgamento do Tribunal a quo, que implica a violação dos artº 511º, nº1, 513º e 653º, nº2 do CPC, o que justifica a revogação ou a alteração da sentença, nos termos do artº712º do CPC, julgando-se a matéria dos referidos quesitos 5º e 8º como factos, os quais deverão ser dados como provados, como de seguida se demonstra – vide os mui doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24.01.2008 (Proc. nº0829/07) e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e pontos 5 a 8 das Alegações.

  3. Relativamente ao julgamento em concreto da matéria do Quesito 5º (“ Os AA teriam obtido em 1994, um lucro, no mínimo, no valor de 208.820.000$00 ( € 1.031.613,81)?), este deve ser julgado provado, com um lucro, pelo menos, no valor de €726.010,55, alterando-se a decisão recorrida, atendendo à resposta aos Quesitos 2º, 3º e 4º, assim como às provas pericial, testemunhal e documental produzidas, de onde se destacam as respostas dos Srs Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos AA e o depoimento da testemunha Prof. C…….

    (cfr.

    pontos 9 a 12 das Alegações).

  4. Quanto à matéria do Quesito 6º (“E, esta quantia, teria sido por parte dos AA, objecto de rentabilização, que a taxa de rendibilidade do capital próprio de 298,8%, por triénio, lhes proporcionaria até ao final de 2003, um rendimento no valor de esc. 831.531.000$00 ( €4.147.509,50)?”), a decisão enferma, desde logo, de fundamentação insuficiente e, como tal, contrária ao nº2 do artº653º do CPC, não esclarecendo das razões que levaram o Tribunal a quo a considerar não provado, pelo que deve ser ordenado que fundamente tal decisão, tendo em conta os depoimentos gravados e os relatórios periciais, nos termos do artº712º, nº5 do CPC ex vi artº 1º da LPTA (cfr. pontos 16 a 18 das Alegações).

  5. A propósito desta matéria, o tribunal a quo vem dizer (págs. 9 e 10) que “(…) para obtenção do lucro cuja rentabilização pretendem ver indemnizada, os Autores careciam de investir um montante não determinado.

    (…) Não se apresentaria, assim, razoável, fazer impender sobre o Réu a obrigação de indemnizar os Autores pela impossibilidade de obterem um pretenso rendimento de um igualmente pretenso produto de um investimento projectado para determinado momento, mas que não concretizaram de facto.” O que se afigura de todo contrário à prova produzida e até contraditório como restante da decisão de facto, além de se revelar incompreensível, na medida em que, por um lado, está provado e determinado nos autos o montante que os AA, ora Recorrentes, teriam de investir, uma vez que tal facto consta do Quesito 2º, julgado provado, que identifica os custos do empreendimento e até menciona, de forma expressa, a quota-parte que caberia a financiamento bancário e, por outro, não se percebe como se pode afirmar que, tendo o R. Município impedido os AA de concretizar o empreendimento durante 14 (catorze) anos, não é razoável que seja ele a indemnizar os AA pela impossibilidade de obter o rendimento esperado? Então quem será? ( cfr. pontos 19 e 20 das Alegações).

  6. Ainda que quanto ao Quesito 6º, resulta, de modo suficiente e seguro, da prova produzida qual a rentabilização que os AA obteriam com o lucro do empreendimento se o mesmo tivesse sido iniciado em 1992 e construído no triénio de 1992 a 1994, ou seja, se a Câmara Municipal de Alcobaça não o tivesse impedido com um acto administrativo nulo e, mais tarde, por meio da omissão do cumprimento das decisões judiciais e dos sucessivos recursos interpostos em sede de processo de execução de sentença, até 2006, como se extrai dos relatórios periciais, dos depoimentos dos peritos e das testemunhas Eng. D…… e Prof. C……., do documento junto aos autos ( “ Conjunto Residencial de …… – Relatório de Avaliação”) e cuja existência o Tribunal a quo nem sequer refere, em clara violação dos deveres na avaliação da prova. É, assim, manifesto que o Quesito 6º tem de ser julgado como provado, aceitando-se que o montante possa ser diferente do referido na Base Instrutória em razão dos diferentes valores constantes dos restantes Quesitos 2º, 3º, 4º e 5º (cfr. pontos 21 a 28 das Alegações).

    E se, porventura, se considerar não haver elementos suficientes, então dever-se-á ampliar a matéria nos termos do artº712º, nº4 do CPC.

  7. Relativamente à decisão ao Quesito 8º, ( “ Subtraindo ao valor referido no artº6º desta BI ( esc. 831.531.000$00) o valor e mercado do terreno referido no artº7º, os AA sofreram até Dezembro de 2003, um prejuízo de € 3.849.218,31, pelos lucros que deixaram de receber?”), considerando a decisão do Quesito 7º ( valor actual do terreno em Dezembro de 2003, data em que foi proposta a acção) e a decisão que deve ser proferida quanto ao Quesito 6º (sobre o rendimento que os AA e Recorrentes se viram privados em consequência do acto ilícito do R.), deverá o facto ser julgado provado na quantia correspondente à diferença (cfr. pontos 13 a 15 das Alegações).

  8. No que respeita ao Quesito 9º (“ Prejuízo este, a que acresce o ainda não apurado, referente à perda de rentabilização do lucro até ao início da execução das obras?), que foi decidido como não provado, deve ser considerado provado por tudo quanto se expôs relativamente ao quesito 6º, que se dá por inteiramente reproduzido, e porque sendo apenas possível determinar um valor correspondente a essa perda até finais de 2003, data da propositura da acção, deverá ainda acrescer o valor da rentabilização calculada desde esta data até ao início da execução das obras (que ocorreu, em 2006), como reconheceram os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos AA (vide a fls.150, 152 e 153) e cujo montante não era possível determinar àquela data (em 2003), pelo que se remeteu a respectiva liquidação para sede de execução de sentença (cfr. pontos 30 a 34 das Alegações).

  9. O Quesito 14º, cujo teor é “...

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