Acórdão nº 0610/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A……………………….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que, concedendo parcialmente provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido Estado Português, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 29-10-2010 na parte “(. .) em que considerou serem devidos juros de mora a partir da citação, por os mesmos só serem devidos após o trânsito em julgado da sentença” - cfr. fls. 533-.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Nesse sentido, todos os operadores económicos que, tal como a ora recorrente, viram os respectivos stocks de carne de aves congelada serem destruídos por ordem do Estado Português instauraram acções judiciais em que reclamaram, nos exactos termos em que ora autora peticionou os seus direitos, o pagamento de indemnizações pela prática de actos lícitos.

(...) Em todos os processos, sem excepção, o Estado Português foi condenado no pedido e nos respectivos juros de mora, contados da data de citação.

É, por essa razão, manifesto o interesse em que seja sindicada a validade da decisão ora tomada, quanto aos juros apenas serem contados da data da sentença, conforme sucedeu no caso sub iudice.

Mas mais ainda, é importante referir que a quase totalidade destes processos correu termos durante vários anos em Tribunal sem conhecer qualquer decisão judicial.

Logicamente que face aos valores dos bens destruídos, o não reconhecimento do direito aos juros desde a data da citação acaba por amputar os autores dessas acções, em particular a ora autora, de uma importante verba correspondente aos juros gerados pela perda do valor correspondente aos bens destruídos.

Sendo que todas as decisões conhecidas sobre matéria de responsabilidade por acto lícito (...) têm adoptado um entendimento oposto ao ora sufragado por parte do TCA Sul, em concreto têm condenado no pagamento de juros de mora contados da data da citação.

A interpretação conferida a esta matéria em sede de mui douto acórdão recorrido colide, portanto, com a própria orientação que tem sido adoptada por parte do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em casos de indemnizações pela prática de actos lícitos (...) (...)” - cfr. Fls. 543-544.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Estado Português, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de...

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