Acórdão nº 01064/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, Ldª, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido em 25.01.11 pelo TCA Sul (v. fls. 248 e segs.) com fundamento em oposição com o acórdão proferido por este STA em 03.05.2000 no Processo nº 024562 (v. fls. 273).

  1. Em alegações proferidas ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, veio a recorrente concluir: a) Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pela Recorrente como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, e perante a identidade de situações de facto.

    1. Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e Acórdão fundamento está a questão da transferência para o dia útil seguinte ao termo das férias judiciais de prazo terminado durante tais férias, atento que a lei pressupõe a prática em juízo e a impugnação, à data, deveria ser apresentada perante as repartições de finanças.

    2. Perante esta mesma questão de direito foram proferidas decisões opostas pelos Acórdãos em confronto.

    3. Com efeito, no Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que a apresentação de impugnação judicial nos presentes autos de recurso é um ato sujeito a prazo, pelo que seria irrelevante o decurso das férias judiciais. Considerou-se, assim, que tendo o prazo de 90 dias para apresentação da referida impugnação judicial terminado em 24/12/1997, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 279.° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que os serviços de finanças se encontravam encerrados, deve considerar-se que o prazo de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, dia 26/12/1997. Pelo que, tendo a impugnação judicial sido apresentada em 05/01/1998, a mesma é intempestiva.

    4. Já no Acórdão fundamento concluiu-se que os atos apresentados nas repartições de finanças, assim como em outras autoridades administrativas, desde que dirigidos aos tribunais, estão sujeitos às regras de contagem de prazos próprios da sua natureza, independentemente da estância em que a dita apresentação é feita. Assim, considerou-se que a interposição de impugnação judicial no primeiro dia útil após as férias é de considerar em tempo.

    5. Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os Acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdão, exigida no artigo 284.°, n.° 3, do Código do Procedimento e Processo Tributário.

    NESTES TERMOS, requer-se que, em conformidade com o supra exposto, se julgue verificada a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento e se determine o prosseguimento do presente recurso, só assim se fazendo a costumada Justiça.

  2. Por despacho do Relator do processo no TCA Sul de fls. 292, foi julgada a oposição de julgados.

  3. Notificada para produzir alegações ao abrigo do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT, veio a recorrente concluir: a) Subjacente ao presente recurso está a questão da transferência para o dia útil seguinte ao termo das férias judiciais de prazo terminado durante tais férias, atento que a lei pressupõe a prática em juízo e a impugnação, à data, deveria ser apresentada perante as repartições de finanças.

    1. O Acórdão fundamento sufraga a tese da Recorrente e concluiu que os atos apresentados nas repartições de finanças, assim como em outras autoridades administrativas, desde que dirigidos aos tribunais, estão sujeitos à contagem de prazos próprios da sua natureza, independentemente da estância em que a dita apresentação é feita. Assim, considera que a interposição de impugnação judicial no primeiro dia útil após as férias é de considerar em tempo.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulado o ato de liquidação objeto da presente Impugnação Judicial.

  4. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 309-vº no qual se pronuncia pela oposição entre os acórdãos e pela procedência do recurso.

  5. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A) Em 25/09/1997 (data de assinatura do aviso de receção), a Impugnante foi notificada de que, na 2ª avaliação efetuada à fração designada pelas letras «DQ», que corresponde à loja n.° 811, no rés do chão e 1.° andar do prédio urbano denominado «………», situado no lugar e freguesia de ………, concelho de Cascais, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° 1856, nos termos do artigo 96.° do CIMSISA, foi atribuído o valor patrimonial de 52 500 000$00 - cfr. fls. 55 e 56; B)Em 05/01/1998, foram apresentados os presentes autos de impugnação do ato de fixação do valor patrimonial de 52.500.000$00, à fração autónoma inscrita na matriz sob o artigo urbano nº 6478-"DQ", da freguesia d… ………, concelho de Cascais - cfr. carimbo de fls. 2." C)Em 27/11/1991, a Impugnante adquiriu por escritura pública, à B………, LDA, pelo preço de 35.565.000$00, a fração autónoma designada pelas letras «DQ», que corresponde à loja nº 811, no rés do chão e 1.° andar do prédio urbano denominado «………», situado no lugar e freguesia de ………, concelho de Cascais, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 1856 - cfr. escritura de compra e venda de fls. 12 a 16; D) Pela transmissão, foi liquidada sisa pelo conhecimento de sisa nº 1998/20110, de 21/11/91, emitido pela...

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