Acórdão nº 01103/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Director-Geral dos Impostos vem, ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 27º n.º 1 alínea b) do ETAF, interpor recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Novembro de 2010, proferido no recurso n.º 1103/09, ao ter deliberado que o pedido de indemnização por garantia bancária indevida pode ser formulado autonomamente, em sede de execução de julgado, isto é, fora do processo em que é controvertida a legalidade da dívida e sem obediência ao prazo estabelecido no n.º 2 do art. 171º do CPPT, invocando oposição do decidido com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/02/2008 (proc. n.º 0998/07).

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se o pedido de indemnização, tinha, ou não, que obedecer às regras do art. 171.º do CPPT, isto é, se o sujeito passivo tinha, ou não, que apresentar o pedido de indemnização no processo em que fosse controvertida a legalidade da dívida e à data da interposição da impugnação ou, no caso de o seu fundamento ser superveniente, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

2) Por outro lado, quer o Acórdão recorrido quer o acórdão fundamento tiveram presente o art. 100.º da LGT e a questão da obrigação que impende sobre a AT de reconstituição da situação jurídica hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, tendo concluído e deliberado diferentemente quanto à questão de saber se a indemnização por prestação de garantia bancária pode ser pedida, autonomamente, no processo de execução de julgado, por força desse dever, de reconstituição, que impende sobre a AT.

3) Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que, no âmbito do contencioso tributário, para obter uma indemnização por prestação de garantia bancária indevida, o interessado deverá, em regra, formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e só nos casos em que o fundamento do pedido de indemnização for superveniente em relação à apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para impugnar a liquidação da dívida exequenda é que o pedido de indemnização pode ser formulado posteriormente, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto em que o pedido de indemnização se baseia.

4) Pelo que, para o Acórdão fundamento, a supremacia da LGT sobre o CPPT, não significa que, no âmbito do contencioso tributário, o exercício do direito á indemnização não tenha que se submeter às regras do art. 171º do CPPT.

5) Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que é sempre possível efectuar um pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária, fora do processo em que seja controvertida a legalidade da dívida e ainda que a mesma não tenha sido pedida no momento em que é proposta essa acção e nem o tenha sido no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente.

6) Por outro lado, ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, contemplam uma diferente interpretação e aplicação do art. 100º da LGT, uma vez que, para o acórdão fundamento o direito á indemnização do sujeito passivo tem que se submeter às regras do art. 171.º do CPPT, sem prejuízo da possibilidade de a indemnização por garantia indevida ser pedida, autonomamente, através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se se verificarem os respectivos pressupostos, enquanto que, para o acórdão recorrido, esse pedido de indemnização pode ser feito em sede de execução de julgados traduzindo-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o sujeito passivo estaria se não tivesse sido praticado o acto ilegal.

7) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152º nº 1 do CPTA e 27º nº 1 al. b) do ETAF.

8) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que o Acórdão recorrido ao ter considerado que o pedido de indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada, pode sempre ser formulado fora do processo em que é controvertida a legalidade da dívida e para além do prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente que legitima o referido pedido fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 171º do CPPT e dos artigos 53º e 100º da LGT, aos factos.

9) Na verdade, tendo que se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, há que concluir que estabelecendo o art. 53.º da LGT o direito substantivo à atribuição de uma indemnização em caso de garantia indevida, o art. 171º do CPPT, regulamenta a forma de exercício desse direito e, ao fazê-lo, também permite que o pedido seja formulado autonomamente, desde que o seu fundamento seja superveniente e desde que seja utilizado meio processual em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, o que afasta deste tipo de processos, o processo de execução de julgados.

10) Assim, como o considera o Acórdão fundamento, embora se admita a prevalência da LGT sobre o CPPT, o art.º 171º do CPPT tem de ser entendido, em...

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