Acórdão nº 01103/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Director-Geral dos Impostos vem, ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 27º n.º 1 alínea b) do ETAF, interpor recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Novembro de 2010, proferido no recurso n.º 1103/09, ao ter deliberado que o pedido de indemnização por garantia bancária indevida pode ser formulado autonomamente, em sede de execução de julgado, isto é, fora do processo em que é controvertida a legalidade da dívida e sem obediência ao prazo estabelecido no n.º 2 do art. 171º do CPPT, invocando oposição do decidido com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/02/2008 (proc. n.º 0998/07).
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se o pedido de indemnização, tinha, ou não, que obedecer às regras do art. 171.º do CPPT, isto é, se o sujeito passivo tinha, ou não, que apresentar o pedido de indemnização no processo em que fosse controvertida a legalidade da dívida e à data da interposição da impugnação ou, no caso de o seu fundamento ser superveniente, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Por outro lado, quer o Acórdão recorrido quer o acórdão fundamento tiveram presente o art. 100.º da LGT e a questão da obrigação que impende sobre a AT de reconstituição da situação jurídica hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, tendo concluído e deliberado diferentemente quanto à questão de saber se a indemnização por prestação de garantia bancária pode ser pedida, autonomamente, no processo de execução de julgado, por força desse dever, de reconstituição, que impende sobre a AT.
3) Na verdade, o douto acórdão fundamento entendeu que, no âmbito do contencioso tributário, para obter uma indemnização por prestação de garantia bancária indevida, o interessado deverá, em regra, formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e só nos casos em que o fundamento do pedido de indemnização for superveniente em relação à apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para impugnar a liquidação da dívida exequenda é que o pedido de indemnização pode ser formulado posteriormente, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto em que o pedido de indemnização se baseia.
4) Pelo que, para o Acórdão fundamento, a supremacia da LGT sobre o CPPT, não significa que, no âmbito do contencioso tributário, o exercício do direito á indemnização não tenha que se submeter às regras do art. 171º do CPPT.
5) Pelo contrário, o Acórdão recorrido considerou que é sempre possível efectuar um pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária, fora do processo em que seja controvertida a legalidade da dívida e ainda que a mesma não tenha sido pedida no momento em que é proposta essa acção e nem o tenha sido no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente.
6) Por outro lado, ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, contemplam uma diferente interpretação e aplicação do art. 100º da LGT, uma vez que, para o acórdão fundamento o direito á indemnização do sujeito passivo tem que se submeter às regras do art. 171.º do CPPT, sem prejuízo da possibilidade de a indemnização por garantia indevida ser pedida, autonomamente, através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se se verificarem os respectivos pressupostos, enquanto que, para o acórdão recorrido, esse pedido de indemnização pode ser feito em sede de execução de julgados traduzindo-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o sujeito passivo estaria se não tivesse sido praticado o acto ilegal.
7) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 152º nº 1 do CPTA e 27º nº 1 al. b) do ETAF.
8) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que o Acórdão recorrido ao ter considerado que o pedido de indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada, pode sempre ser formulado fora do processo em que é controvertida a legalidade da dívida e para além do prazo de 30 dias após a ocorrência do facto superveniente que legitima o referido pedido fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 171º do CPPT e dos artigos 53º e 100º da LGT, aos factos.
9) Na verdade, tendo que se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, há que concluir que estabelecendo o art. 53.º da LGT o direito substantivo à atribuição de uma indemnização em caso de garantia indevida, o art. 171º do CPPT, regulamenta a forma de exercício desse direito e, ao fazê-lo, também permite que o pedido seja formulado autonomamente, desde que o seu fundamento seja superveniente e desde que seja utilizado meio processual em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda, o que afasta deste tipo de processos, o processo de execução de julgados.
10) Assim, como o considera o Acórdão fundamento, embora se admita a prevalência da LGT sobre o CPPT, o art.º 171º do CPPT tem de ser entendido, em...
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