Acórdão nº 0739/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……… e B………, com os demais sinais dos autos, recorrem, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpuseram da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, no montante de 2.675,86 Euros.

1.2. Admitido o recurso, os recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 132 a 136).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 142 a 144), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.

1.4. Os recorrentes terminam as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 36. A 27 de Fevereiro de 2006, foi notificado A………, pelo ofício nº 2377 de 21 de Fevereiro, para remeter à Direcção de Finanças de Santarém, os elementos ou esclarecimentos solicitados no âmbito do dever de colaboração, estabelecido pelo nº 4 do artigo 59º da Lei Gerai Tributária (LGT).

37. Um dos elementos/esclarecimentos solicitados, tem exactamente a ver com uma autorização, cuja declaração devia o notificado devolver assinada, autorizando a administração tributária a aceder a informações e documentos bancários em seu nome.

38. Pelo ofício nº 5705 datado de 18 de Maio de 2006, foi o recorrente, A……… notificado, para no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição.

39. Pelo ofício n° 7872 de 14 de Julho de 2006, é notificado A……… da decisão do Director Geral dos Impostos, de 11 de Julho de 2006, que autoriza a derrogação do dever de sigilo bancário.

40. Pela ordem de serviço n° OI200700830 de 7 de Maio de 2007, foi determinado procedimento inspectivo interno aos aqui recorrentes.

41. A 26 de Julho de 2007, são notificados do relatório definitivo, sendo as correcções levadas a efeito motivadas nos elementos obtidos à custa da derrogação do sigilo bancário e não por via da acção inspectiva.

42. A decisão de derrogação do dever de sigilo bancário proferida fora e à revelia de qualquer procedimento inspectivo, independentemente de se verificarem ou os pressupostos de que a lei substantiva faz depender a derrogação do sigilo bancário, não pode servir de mote à correcção da matéria colectável em sede de IRS aos recorrentes.

43. O que a Inspecção Tributária fez, foi utilizar a derrogação do sigilo bancário como forma de preparar o procedimento de inspecção aos recorrentes.

44. Constituindo o procedimento inspectivo pressuposto da derrogação do sigilo bancário, não integrando a derrogação do sigilo bancário, que ocorre em 2006, qualquer procedimento inspectivo, está impedida a Inspecção Tributária, de, a partir dos elementos obtidos pela derrogação do sigilo bancário corrigir a matéria colectável.

45. A derrogação do sigilo bancário não é um meio ao dispor da Direcção Geral dos Impostos para proceder a correcções da matéria colectável dos contribuintes.

46. A Inspecção Tributária não logrou demonstrar, como obteve os elementos necessários às correcções que leva a efeito, a não ser, por via de terceiros e da derrogação do sigilo bancário.

47. Fica documentalmente demonstrado, que a ordem de serviço que determina o procedimento inspectivo aos contribuintes data de 2007, sensivelmente um ano depois de se ter dado início à derrogação do sigilo bancário.

48. O procedimento está classificado de interno e, não consta dos elementos que compõem o relatório, no período que medeia entre o início e o fim da acção inspectiva, que tivesse a Inspecção Tributária iniciado qualquer contacto, com vista a obter alguma confirmação de valores.

49. O douto Acórdão do TCA Sul, de que se recorre, deixa expresso, folhas 7, que “ao tempo a AT detinha já elementos de prova acerca do recebimento dos valores prevenientes da alienação de imóveis (...)”.

50. Ora se já detinha elementos de prova, para mais obtidos de terceiros, só os pode ter recolhido no âmbito de um procedimento inspectivo externo.

51. E esse, como de resto fica demonstrado, nunca existiu.

52. O único procedimento inspectivo que existiu, interno, foi o iniciado no ano de 2007, já na posse dos elementos recolhidos pela Inspecção Tributária de terceiros e no âmbito da derrogação do dever do sigilo bancário.

53. Como diz e bem no douto acórdão do TCA sul, “(...) o procedimento de derrogação do sigilo bancário não é o procedimento adequado para operar as correcções à matéria tributável dos sujeitos passivos”.

54. Prossegue o douto Acórdão, “Todavia, uma vez autorizado pelo Director-Geral dos Impostos o acesso a informação bancária, foi emitida Ordem de Serviço para efeitos de credenciação do técnico da inspecção e início da acção inspectíva, havendo as correcções à matéria colectável do impugnante e que originaram a liquidação impugnada ocorrido no âmbito de um procedimento inspectivo no qual foi analisada a situação tributária do impugnante mediante o confronto entre o teor da declaração de rendimentos do impugnante os depósitos da suas contas bancárias”.

55. Com todo o respeito pelo vertido no douto Acórdão não é verdade. Houve derrogação do sigilo bancário e recolha de elementos de terceiros no ano de 2006.

56. Um ano depois, em 2007, foi então emitida ordem de serviço. Da inspecção não resulta um único dado, que tivesse a Inspecção Tributária recolhido, entre o período que medeia o início e o fim do procedimento inspectivo. No decurso do procedimento não há um único acto de inspecção praticado.

57. Donde, “(...) se na senda do doutrinado naquele douto aresto, é ilegal a liquidação operada à revelia de um procedimento inspectivo que, formal e materialmente, é muito mais garantístico dos direitos dos contribuintes do que tão só o procedimento de derrogação do sigilo bancário, (...)”, como bem refere o douto Acórdão do TCA Sul de que se recorre.

58. Da mesma forma é ilegal a liquidação adicional do IRS do exercício de 2003, justamente porque resulta também ela dos elementos recolhidos no âmbito de um procedimento de derrogação do sigilo bancário e não como subtilmente se pretende, de um procedimento inspectivo que materialmente não existiu.

59. Resulta do Acórdão do TCA Sul n° 1187/06 de 11 de Julho de 2006, desde logo, que foi acrescido ao probatório (matéria de facto dada como provada em 1ª Instância), uma nova alínea, contendo, a seguinte factualidade: No caso vertente toda a actuação da AT foi levada a cabo à revelia de qualquer procedimento inspectivo, nos termos definidos no RCPIT (...).

60. O recorrido entende que AT não lançou mão de qualquer procedimento de inspecção externa, nem tinha de o fazer, como pretende o recorrente, na medida em que a sua actuação se inscreve no âmbito do disposto nos artigos 44° n° 1 alínea a) do CPPT e 44° nº 1 e 2 do RCPIT, consubstanciando por isso, uma acção preparatória.

61. Entendeu o douto Acórdão do TCA Sul, que a apreciação desta questão, a título prévio, afigurava-se de primordial importância, na medida em que, na eventualidade de se concluir que a razão assiste ao recorrente, i. é, que a derrogação do sigilo bancário e a consequente análise dos documentos e informações bancárias, devem ser levados a cabo no âmbito de um procedimento de inspecção, como tal definido pelo RCPIT.

62. Não...

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