Acórdão nº 0980/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A……, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “Cervejaria Snack-bar, B……”, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.
O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.
Reagiu esta com recurso para este STA onde foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Não satisfeita com o assim decidido vem agora a mesma oponentes através da sua peça de fls. 97 a 102, requerer a reforma do acórdão.
Termina com as seguintes alegações/conclusões: A Recorrente vem, nos termos do Artº 669º, nº2, 716º e 732º do C.P.C.
Requerer Reforma do Acórdão proferido no processo acima referenciado, por falta de fundamentação, nos termos previstos nos Art. 732, 716 e 668, nº l, Al) b e d, do C.P.C., aplicável ex vi, Art.°2, al) e, do CPPT.
Nos termos e fundamentos seguintes, porquanto: 1) Salvo o devido respeito, ou prova em contrário, no Acórdão citado no douto Acórdão, no recurso 01358/03, não se alcança a similitude entre a situação jurídica da recorrente, porquanto esta nada tem de factual e /ou juridicamente idêntico.
2) Por outro lado, e relativamente ao abuso de direito, compulsados os Acórdãos referidos no mesmo douto Acórdão, que se presuma serem o de 22/11/1994, proferido no processo 85.879 e o de 1999, no processo 602/99, nos quais, e salvo melhor opinião, o entendimento neles ínsito, sendo que o Acórdão de 1994 recorre a uma situação de citação do Prof. Vaz Serra onde se afirma; "O que é necessário, para haver abuso de direito, é que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".
3) E ainda, nesse mesmo Acórdão, "que o abuso pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se escude no exercício dos seus poderes", (sic) 4) E se o abuso de direito é de conhecimento oficioso, qual a razão pela qual o S.T.A. não a conheceu...? Se até, pelo menos na sua aparência, dão (os acórdãos) razão à recorrente.
5) E nem sequer falta fundamento substantivo e processual à Recorrente, porquanto o virtual abuso consta dos Autos, onde está provado, e pela própria AT, que aquela nunca foi gerente de facto da sociedade executada, E ainda, 6) A própria co-autora do Acórdão ora objecto de requerimento de reforma, a Exmª Conselheira Dulce Neto, escreveu no Acórdão 091/11 de 25/05/2011, que: l - "Em regra, os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade" (....) 3 - "Esse vício, sendo gerador de mera anulabilidade, tem de ser suscitado no prazo previsto na al) a, n.°l, do Artº 102 do CPFT.
E foi! E ainda, 7.° Nos seguintes Acórdãos do STA formula-se o seguinte: - No acórdão 0102/09, de 12/11/2009, escreve-se: "V - O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta de liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal." E assim foi! 8) Também o Acórdão 0625/06, de 15/11/2006, em V, refere: "O artigo 204º, nº l do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial)".
E assim foi! 9) E ainda, o Acórdão 0603/06, de 29/11/2006, em IV, refere; " O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição á execução fiscal." E assim foi ! 10) E ainda, o Acórdão 0158/11, de 02/11/2011, em H,: "Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade (..-)" e em IV: "O acto de liquidação que alegadamente padece de erro sobre os pressupostos de direito por errada interpretação ou aplicação das normas de incidência é anulável, não podendo ser impugnado a todo o tempo (art.a 102, nº3, do CPPT), (...)".
E assim foi! 11) Atente-se ainda, last but not least, ao Acórdão 0845/10, de 09/02/2011, "I - A ilegitimidade que constitui fundamento de oposição á execução fiscal (al. b) do nº 1 do Artº 204° do CPPT), é uma ilegitimidade incidência do tributo.", II - A alegação substanciada em erro sobre os pressupostos do facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) é alegação determinante da anulabilidade do acto tributário e fundamento de impugnação judicial." E assim foi! 12) De onde se conclui, conforme sempre foi convicção da recorrente, que o processo de impugnação previsto no Artº 99, do CPPT, seria sempre o processo próprio.
13) Também se alegou em tempo e processo oportuno a anulabilidade do despacho, nomeadamente na PI para o TAF de Leiria, do despacho que ordenou a reversão.
Aliás, e ainda, 14) Na sequência do acima exposto, o Conselheiro Jorge de Sousa, no CPPT anotado e comentado, 5ª Edição, escreve, em anotação ao Art.-124º “. Como fundamento de impugnação judicial pode ser invocada qualquer ilegalidade/ como refere o Art.° 99, deste Código. " "Constitui ilegalidade e consequentemente vício de acto administrativo, ou acto tributário, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis."" "Como vícios destes actos prevêem-se a anulabilidade, a nulidade e a inexistência".
No sentido óbvio da redacção deste artigo.
15) E ainda/ não se afigura aplicável ao caso sub judice o Artº 22, nº 4, LGT, visto a recorrente não ter sido nunca responsável subsidiário por não ter sido gerente de facto, pois a AT reconheceu expressamente tal situação conforme documentos juntos aos Autos.
16) Na perspectiva da recorrente foi ainda violado o princípio da verdade material, e que consta dos Autos, nos termos do Artº 13º, nº 1 e 113º, do CPPT.
Nestes termos, porque, no entender da Recorrente deveria esse STA ter conhecido do abuso de direito como causa de anulabilidade, que é de conhecimento oficioso (e além disso até foi alegado), e que, salvo melhor opinião (ou compreensão), ou prova em contrário, são legitimas, legais, e hipoteticamente incontroversas, E deveria também esse STA conhecer - pelo menos -da anulabilidade invocada no que respeita à falta de fundamentação do despacho, sempre alegada pela recorrente na primeira instância e nesse STA, que ordenou a reversão e consequentemente absoluta falta da legitimidade passiva da recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA não emitiu parecer e foram colhidos vistos.
O ACÓRDÃO MOTIVADOR DA REACÇÃO DA IMPUGNANTE É DO SEGUINTE TEOR: “Recurso nº 980/11-30 Recorrente: A…… Recorrida: Fazenda Pública A……, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “Cervejaria Snack-bar, B…….”, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.
O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.
Reagiu esta com o presente recurso para este STA com as seguintes conclusões: Nestes termos, considerado o alegado, como que doutamente será suprido por V. Ex.s, Deve a Sentença recorrida ser parcialmente revogada na parte em que afirma não poder conhecer, porquanto
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A recorrente agiu em conformidade com a Lei, ao apresentar a Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico e Impugnação Judicial do despacho que ordena a reversão contra si, como o meio próprio para fazer valer a legalidade da sua posição bem como a sua razão face à Lei.
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Deve ser decretada a...
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