Acórdão nº 0218/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Data27 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório 1.

A……, S.A., identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnação judicial contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação da contribuição autárquica, nº. 2001 2560 37503, no valor de € 2.002,00, que foi julgada totalmente procedente.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da impugnação em presença, porque faz uma errónea aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção do caso concreto aos princípios e normas adjectivas que regem o contencioso tributário.

    1. A douta sentença recorrida, proferida em 28.10.2011 pelo Douto Tribunal a quo, julgou procedente a impugnação judicial intentada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de Contribuição Autárquica (CA, adiante) relativa ao ano fiscal de 2001, concedeu provimento às alegações de erro sobre os pressupostos do indeferimento de pedido efectuado ao abrigo do art. 10, n°1, al. e), do Código da CA, e, assim, da liquidação, suscitadas no articulado inicial da impugnação, determinando, afinal, a anulação da liquidação impugnada, por esse motivo.

    2. Por força do disposto no art. 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, é garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, imposição constitucional que veio estabelecer a lesividade como critério aferidor da impugnabilidade do acto administrativo com eficácia externa, D. e não a sua definitividade e executoriedade, como até então, conforme revelam, em harmonia com o mencionado normativo constitucional, os art.s 51° e 59°, n°s 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estes evidenciando a impugnabilidade contenciosa imediata de actos administrativos primários com eficácia externa.

    3. No contencioso tributário, contudo, vale ainda a regra da definitividade do acto administrativo tributário como exigência da sua impugnabilidade contenciosa autónoma, em face do teor do art. 54° do CPPT, que consagra o princípio da impugnação unitária,F. Mas com a ressalva de disposição expressa que permita a impugnabilidade contenciosa imediata de decisões interlocutórias destacáveis, actos de decisão de (sub)procedimentos conexionados com o procedimento de liquidação, mas dele autónomos, que determinem irreversivelmente o acto final do procedimento de liquidação.

    4. Quando em relação a esse tipo de actos exista a obrigação de o impugnar autonomamente pela via contenciosa, sendo omitida essa reacção, fica precludido o direito de invocar as pretensas ilegalidades que afectem esse acto interlocutório e que se repercutem no acto final de liquidação.

    5. Uma das situações em que se prevê especialmente a impugnação contenciosa autónoma de actos que influenciam actos finais de procedimentos de liquidação de tributos é a dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.

      I. E parece à Fazenda Pública, sem prejuízo do respeito devido e salvo melhor entendimento, que, na situação concreta dos autos, a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da dilação do início da tributação em CA de prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …, Vila Nova de Gaia, ao abrigo da al. e) do n° 1 do art. 10° do Código da CA constituiu acto de decisão de (sub)procedimento conexionado com o procedimento de liquidação, mas dele autónomo, que determinou irreversivelmente o acto final do procedimento de liquidação consumado nas liquidações em causa, imediatamente impugnável contenciosamente segundo disposição expressa.

    6. E como tal é passível de impugnação contenciosa imediata, nos termos do art. 95°, n°s 1 e 2, al. f), da LGT, a efectuar através de acção administrativa especial (art. 97°, n°s 1, al. p), e 2, do CPPT).

    7. Cumpre assinalar que os benefícios fiscais são factos impeditivos do nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, de carácter excepcional, para tutela de interesses parafiscais relevantes superiores aos da tributação que impedem, e que, enquanto factos impeditivos, traduzem-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, i.e., que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto.

      L. No caso dos autos, o reconhecimento do beneficio previsto na al. e) do n° 1 do art. 10º do Código da CA, instituído por razões inerentes ao próprio modelo de tributação da detenção de património, depende da tramitação de um procedimento específico no qual o interessado faça prova dos pressupostos do direito ao beneficio, que assim é reconhecido para uma duração limitada no tempo.

    8. A este respeito o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, adiante), na redacção do art. 4° então em vigor, distingue entre os benefícios fiscais automáticos, que resultam directa e imediatamente da lei, dos dependentes de reconhecimento, quando a sua efectivação necessita de um ou mais actos posteriores de reconhecimento, N. sendo que, quanto a estes últimos, quando o pedido não é apresentado no prazo contado da verificação do facto determinante da isenção (melhor, da dilação do início da tributação, no caso), esta só se inicia “apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo” (cfr. n° 6 do então art. 10° do Código da CA), o que leva a concluir que, não tendo o reconhecimento eficácia retroactiva, assume eficácia constitutiva, O. razão pela qual se o reconhecimento não for obtido por via administrativa ou em impugnação contenciosa do acto que o negar, não poderá o beneficio fiscal ser considerado na liquidação do tributo a que respeitar — cfr. o expendido em acórdão desse Colendo Tribunal ad quem de 15.12.2004, proc. 0211/04.

    9. A decisão do respectivo procedimento de reconhecimento é, ela própria, condição legal do benefício, o que a torna destacável para imediata impugnação contenciosa, com base no disposto nos art.s 54° do CPPT e 95°, n°s 1 e 2, al. f), da LGT, através de acção administrativa especial, por tratar-se de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação (art. 97°, n°s 1, al. p), e 2, do CPPT).

    10. Deste modo, tal como decidido...

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