Acórdão nº 0430/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal nº 1880-2003/01027280 do Serviço de Finanças de Santo Tirso, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- A decisão em crise incorreu em erro ao julgar que ocorrera extinção da execução, pois a instância executiva prosseguiu para cobrança coerciva dos processos n°s 1880200501083821 e 1880200501085638, dos respetivos juros e custas processuais.
IIª)- Mas mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Despacho do Chefe de Finanças declarasse extinta todo a instância executiva, mantinha o Oponente o direito de deduzir a presente oposição.
IIIª)- Tal é a doutrina que resulta do Douto Acórdão proferido no âmbito do presente processo pelo Supremo Tribunal Administrativo, processo 421/11-30.
IVª)- Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a douta Sentença violou, assim, o fixado no douto Acórdão do STA, proferido no âmbito do presente processo, bem como o disposto nos artigos 9º, n°3 e 23°, n° 5 da LGT e artigo 203°, n° 5 do C.P.P.T. e artigo 268°, n° 3 da LGT.
Vª)- E a questão de direito no presente recurso é exatamente a mesma que havia sido alegada no anterior e só por mera cautela a submete novamente a apreciação.
VIª)- Nos presentes autos de execução fiscal o oponente pagou a quantia exequenda dentro do prazo para deduzir oposição, usando do beneficio constante do n° 5 do artigo 23° da L.G.T..
VIIª)- Quando o Executado Oponente pagou a quantia Exequenda, informou os autos de execução fiscal de que, o pagamento era efetuado sem prejuízo do direito de recorrer do Despacho de Reversão, nos termos do disposto no artigo 9°, n°3 da LGT.
VIIIª)- Foi deduzida Oposição à Execução Fiscal.
IXª)- O pagamento voluntário da dívida pelo Revertido dentro do prazo da oposição, deverá ter guarida no n° 3 do artigo 9° da LGT nos casos em que a Oposição à Execução Fiscal é o único meio processual que o Oponente dispõe para atacar a ilegalidade do Despacho de reversão e discutir a sua legitimidade.
Xª)- Deve ser feita, pois uma interpretação restritiva dos artigos 169º e 176º nº1 alínea c) ambos do C.P.P.T. no sentido da sua inaplicabilidade aos casos idênticos ao dos presentes autos.
XIª)- tal entendimento encontra justificação no nº 3 do artigo 9º da LGT, que deverá ser interpretado no sentido de incluir a oposição à execução fiscal nos casos em que o pagamento fixado no nº 5 do artigo 23º da LGT e...
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