Acórdão nº 0430/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal nº 1880-2003/01027280 do Serviço de Finanças de Santo Tirso, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- A decisão em crise incorreu em erro ao julgar que ocorrera extinção da execução, pois a instância executiva prosseguiu para cobrança coerciva dos processos n°s 1880200501083821 e 1880200501085638, dos respetivos juros e custas processuais.

IIª)- Mas mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Despacho do Chefe de Finanças declarasse extinta todo a instância executiva, mantinha o Oponente o direito de deduzir a presente oposição.

IIIª)- Tal é a doutrina que resulta do Douto Acórdão proferido no âmbito do presente processo pelo Supremo Tribunal Administrativo, processo 421/11-30.

IVª)- Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a douta Sentença violou, assim, o fixado no douto Acórdão do STA, proferido no âmbito do presente processo, bem como o disposto nos artigos 9º, n°3 e 23°, n° 5 da LGT e artigo 203°, n° 5 do C.P.P.T. e artigo 268°, n° 3 da LGT.

Vª)- E a questão de direito no presente recurso é exatamente a mesma que havia sido alegada no anterior e só por mera cautela a submete novamente a apreciação.

VIª)- Nos presentes autos de execução fiscal o oponente pagou a quantia exequenda dentro do prazo para deduzir oposição, usando do beneficio constante do n° 5 do artigo 23° da L.G.T..

VIIª)- Quando o Executado Oponente pagou a quantia Exequenda, informou os autos de execução fiscal de que, o pagamento era efetuado sem prejuízo do direito de recorrer do Despacho de Reversão, nos termos do disposto no artigo 9°, n°3 da LGT.

VIIIª)- Foi deduzida Oposição à Execução Fiscal.

IXª)- O pagamento voluntário da dívida pelo Revertido dentro do prazo da oposição, deverá ter guarida no n° 3 do artigo 9° da LGT nos casos em que a Oposição à Execução Fiscal é o único meio processual que o Oponente dispõe para atacar a ilegalidade do Despacho de reversão e discutir a sua legitimidade.

Xª)- Deve ser feita, pois uma interpretação restritiva dos artigos 169º e 176º nº1 alínea c) ambos do C.P.P.T. no sentido da sua inaplicabilidade aos casos idênticos ao dos presentes autos.

XIª)- tal entendimento encontra justificação no nº 3 do artigo 9º da LGT, que deverá ser interpretado no sentido de incluir a oposição à execução fiscal nos casos em que o pagamento fixado no nº 5 do artigo 23º da LGT e...

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