Acórdão nº 0646/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.

A……… e B………, identificados nos autos, apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, contra o despacho de indeferimento do Chefe de Serviços de Finanças de Gondomar 1, que recaiu sobre o pedido de prestação de garantia apresentado pelos reclamantes em 8/11/2011, para suspensão dos processos de execução fiscal nºs. 1783200701011227, 1783200601053361, 1783200801011200 e 1783200701032089, por reversão de dívidas de C………, Lda., relativas a IVA, IRC e Coimas, referentes aos períodos de 2005 a 2009, que foi julgada procedente.

  1. Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal cujo objecto é o despacho proferido em 14-11-2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 1783200701011227 e aps., 1783200601053361, 1783200801011200 e aps. e 1783200701032089 e aps., (adiante designados PEF), que indeferiu a prestação de garantia para efeito de suspensão das execuções através de constituição de hipoteca voluntária, por haver considerado a mesma inidónea, nos termos das leis tributárias.

    1. Para assim decidir o Tribunal concluiu que o despacho reclamado se fundou “em critérios que não têm suporte legal para aferir da idoneidade da (oferecida) garantia mediante hipoteca, padecendo do vício do violação de lei” (Citamos a douta sentença recorrida.), determinando consequentemente, a anulação do despacho recorrido, sustentando tal conclusão nas considerações constantes da transcrição do extracto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo que identifica como sendo o n.° 01809/11.5BEPRT de 22-02-2011.

    2. Contrariamente ao sentenciado, e com o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo Venerando Tribunal Superior, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento de direito.

      Vejamos: D. o art. 52º da LGT, nos seus nºs. 1 e 2, permite a suspensão da cobrança da prestação tributária efectuada no processo de execução fiscal nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução, que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, desde que acompanhada da prestação de garanta idónea nos termos das leis tributárias.

      Por sua vez, E. o art. 169° do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia, em conformidade com o art. 195º do mesmo diploma, à sua prestação, nos termos do disposto no art. 199°, também do CPPT ou à penhora em bens suficientes para garantir o pagamento da divida exequenda e respectivo acrescido, especificando este último preceito que a garanta a prestar deverá ser idónea, consistindo em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública.

    3. Esta redacção tem motivado uma leitura, quer doutrinal quer jurisprudencial, de que a enunciação daqueles tipos de garantia é meramente exemplificativa, pois, a redacção da parte final daquele número amplia essa possibilidade a todas as outras garantias, desde que de valor suficiente para assegurar os créditos do exequente.

    4. A Fazenda Pública tem entendimento distinto, a questão que se coloca então é, se o oferecimento de prestação de hipoteca voluntária sobre imóvel se inclui como uma garantia prevista pelo legislador no art. 199.º como idónea em sede de execução fiscal com vista à suspensão dos processos executivos.

    5. Assim, no nº 1 do art. 199.º do CPPT, o legislador enuncia expressamente os três tipos da garanta que a administração terá de aceitar como idóneas: garantia bancária, caução, seguro-caução, terminando, no entanto, a redacção desse número com um conceito aberto: “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, que...

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