Acórdão nº 0646/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.
A……… e B………, identificados nos autos, apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, contra o despacho de indeferimento do Chefe de Serviços de Finanças de Gondomar 1, que recaiu sobre o pedido de prestação de garantia apresentado pelos reclamantes em 8/11/2011, para suspensão dos processos de execução fiscal nºs. 1783200701011227, 1783200601053361, 1783200801011200 e 1783200701032089, por reversão de dívidas de C………, Lda., relativas a IVA, IRC e Coimas, referentes aos períodos de 2005 a 2009, que foi julgada procedente.
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Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal cujo objecto é o despacho proferido em 14-11-2011, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 1783200701011227 e aps., 1783200601053361, 1783200801011200 e aps. e 1783200701032089 e aps., (adiante designados PEF), que indeferiu a prestação de garantia para efeito de suspensão das execuções através de constituição de hipoteca voluntária, por haver considerado a mesma inidónea, nos termos das leis tributárias.
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Para assim decidir o Tribunal concluiu que o despacho reclamado se fundou “em critérios que não têm suporte legal para aferir da idoneidade da (oferecida) garantia mediante hipoteca, padecendo do vício do violação de lei” (Citamos a douta sentença recorrida.), determinando consequentemente, a anulação do despacho recorrido, sustentando tal conclusão nas considerações constantes da transcrição do extracto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo que identifica como sendo o n.° 01809/11.5BEPRT de 22-02-2011.
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Contrariamente ao sentenciado, e com o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo Venerando Tribunal Superior, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento de direito.
Vejamos: D. o art. 52º da LGT, nos seus nºs. 1 e 2, permite a suspensão da cobrança da prestação tributária efectuada no processo de execução fiscal nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução, que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, desde que acompanhada da prestação de garanta idónea nos termos das leis tributárias.
Por sua vez, E. o art. 169° do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia, em conformidade com o art. 195º do mesmo diploma, à sua prestação, nos termos do disposto no art. 199°, também do CPPT ou à penhora em bens suficientes para garantir o pagamento da divida exequenda e respectivo acrescido, especificando este último preceito que a garanta a prestar deverá ser idónea, consistindo em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública.
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Esta redacção tem motivado uma leitura, quer doutrinal quer jurisprudencial, de que a enunciação daqueles tipos de garantia é meramente exemplificativa, pois, a redacção da parte final daquele número amplia essa possibilidade a todas as outras garantias, desde que de valor suficiente para assegurar os créditos do exequente.
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A Fazenda Pública tem entendimento distinto, a questão que se coloca então é, se o oferecimento de prestação de hipoteca voluntária sobre imóvel se inclui como uma garantia prevista pelo legislador no art. 199.º como idónea em sede de execução fiscal com vista à suspensão dos processos executivos.
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Assim, no nº 1 do art. 199.º do CPPT, o legislador enuncia expressamente os três tipos da garanta que a administração terá de aceitar como idóneas: garantia bancária, caução, seguro-caução, terminando, no entanto, a redacção desse número com um conceito aberto: “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, que...
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