Acórdão nº 0146/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A……, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu contra o acto de segunda avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, E e L do prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia da … sob o artigo 7814.

1.2. O recurso foi inicialmente interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) onde o Exmo. relator, por despacho proferido em 7/12/2011 (fls. 94 a 99), veio a declarar esse TCAS incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, dado o seu objecto respeitar, apenas, a matéria de direito.

1.3. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A reforma da tributação do património operada pelo D.L. n° 287/2003, de 12 de Novembro acolheu em seu benefício todo um acervo de informações, análises e estudos que a DGCI desde há muito vinha preparando sobre tal matéria.

  2. Ocorrendo uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana, passou o sistema fiscal a ser dotado de um quadro legal de avaliações inteiramente fundado em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.

  3. Neste contexto, o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário - artigos 42º e 45º/2 e 3 do CIMI.

  4. Tais valores são públicos e de consulta facilitada através do site da DGCI ou junto de qualquer Serviço de Finanças.

  5. Movendo-se os peritos intervenientes no procedimento de avaliação no domínio de zonas e coeficientes predefinidos, estes caracterizam-se pela sua indisponibilidade para qualquer ponderação ou alteração, mesmo que por si pretendida.

  6. Neste contexto tão específico, a fundamentação exigível para a aplicação do Cl em causa, apenas se podia/pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios na freguesia em causa, ao estabelecimento do Cl aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.

  7. Sendo que os valores em causa são públicos e de consulta facilitada através do site da DGCI ou junto de qualquer Serviço de Finanças, garantindo, desta maneira, o seu conhecimento a todo e qualquer interessado e ao público em geral, embora de um modo desmaterializado.

  8. E nem o facto de os concretos zonamentos e os coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU não terem sido publicados em Portaria não lhes retira eficácia, pois que os interessados foram informados do local onde podem ser consultados, garantindo-lhes assim o conhecimento que se impunha.

    l) Pois que o grau de fundamentação deve adequar-se ao tipo concreto do acto praticado e das circunstâncias em que foi praticado, mostrando-se a fundamentação de um acto suficiente sempre que um destinatário normal se aperceba do percurso cognoscitivo e valorativo efectuado pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.

  9. Neste sentido, com a devida vénia os Acórdãos do STA de 2010-10-06, processo 0510/10, de 2011-03-17, processo 0964/10 e de 25-5-2011, processo 0239/11.

  10. A fundamentação adoptada cumpriu as exigências legais e não merece censura.

  11. Donde que não podendo ser apontada qualquer ilegalidade ao procedimento de segunda avaliação, a impugnação deduzida teria de improceder por falta de fundamento que a sustentasse e, consequentemente, mantido o valor patrimonial fixado em sede de segunda avaliação às fracções A, B, C, E, L do prédio urbano inscrito matriz predial da freguesia de … sob o artigo 7814.

  12. A sentença sob recurso não pode manter-se por deficiente interpretação e aplicação do art. 268° da Constituição da República Portuguesa, do art. 77° da Lei Geral Tributária e dos artigos 38° e 42° do CIMI.

    Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente manutenção do VPT fixado em sede de segunda avaliação.

    1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5. Como acima se referiu, o recurso foi inicialmente interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) onde o Exmo. relator, por despacho proferido em 7/12/2011 (fls. 94 a 99), veio a declarar esse Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, dado o seu objecto respeitar, apenas, a matéria de direito.

    1.6. Subidos os autos ao STA, foram com Vista ao MP, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido Parecer nos termos seguintes, além do mais: «A nosso ver o recurso merece provimento.

    Nos termos do estatuído no artigo 77°/1 da LGT a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa de declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

    Por força do n° 2 do mesmo artigo a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de...

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