Acórdão nº 0508/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Fafe ordenou que a execução fiscal instaurada contra uma sociedade revertesse contra A…… (adiante Executada por reversão ou Recorrente), que considerou ser responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e coimas aplicadas em processos de contra-ordenação fiscal.

    Na sequência da citação que lhe foi efectuada, a Executada por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na qual, dizendo vir deduzir «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», formulou os seguintes pedidos: « a) Serem declarados nulos os actos praticados pela administração tributária, por padecerem de vício de ilegalidade; b) Ser a decisão proferida pela Administração Tributária, que directamente afecta a impugnante, declarada nula por violação dos princípios fundamentais do direito de audição; c) Ser a impugnante declarada parte ilegítima na execução, por não se mostrarem verificados os pressupostos da Reversão Fiscal, tudo com as legais consequências».

    Como fundamentos desses pedidos, foram invocados: a violação do direito de audição prévio à reversão, na medida em que a Administração tributária (AT) não considerou os factos que nessa sede foram alegados pela Executada por reversão, e a ilegitimidade por não ser responsável pela dívida exequenda em virtude de nunca ter exercido efectivas funções de gerência na sociedade executada originária e por não lhe poder ser assacada culpa na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, conhecendo do erro na forma do processo mediante invocação da Fazenda Pública, proferiu sentença em que, julgando verificada aquela nulidade e na impossibilidade de aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o efeito, anulou o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância.

    1.3 A Executada por reversão não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls, que julgou procedente a excepção de erro na forma processual deduzida pela Fazenda Nacional, absolvendo-a da Instância.

    b) Com efeito, entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo” não decidiu bem, pois não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, mormente em sede do alegado quanto à defesa apresentada em face da citação feita pelo Serviço de Finanças e ainda relativamente à legitimidade ou ilegitimidade da recorrente, face á verificação dos pressupostos para a reversão fiscal, e ainda por a decisão proferida não considerar correctamente os elementos de prova existentes no processo, mormente no que em matéria de legalidade da tributação diz respeito, o que determinaria uma decisão diversa, designadamente, a aceitação da impugnação judicial apresentada e a sua consequente procedência.

    c) A recorrente foi citada pelo Serviço de Finanças da reversão fiscal no âmbito de uma dívida fiscal em que é devedora originária a sociedade comercial “B……, Lda”. Sendo que de acordo com a citação feita, está expressa a possibilidade de a impugnante aqui recorrente “(…) apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos nos artigos 99º do CPPT, e os prazos previstos nos artigos 70º e 102º do CPPT”.

    d) Neste contexto, a recorrente deduziu a impugnação judicial, escolhendo este como o meio adequado para reagir.

    e) Assim, pretendeu ver discutidas - a ilegitimidade por não verificação dos pressupostos para a reversão fiscal, e a Legalidade da Tributação (legalidade da liquidação adicional do IVA e IRC).

    f) Com efeito, como supra se alegou, entendeu o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo” pela improcedência de todas as questões a apreciar, por via da procedência da excepção deduzida pela Fazenda Nacional, do erro da forma de processo, decidindo nesta conformidade, absolver aquela.

    g) Ora, salvo o devido respeito, não decidiu bem o Meritíssimo, designadamente, quanto à matéria de excepção da forma do processo e mesmo quanto à tempestividade e oportunidade da defesa apresentada pelo sujeito passivo.

    h) A impugnante aqui recorrente decidiu apresentar uma impugnação judicial em virtude de fundamentar a sua impugnação na ilegalidade correspondente a uma errónea qualificação do facto tributário.

    i) De forma geral, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da administração fiscal), através dos seus órgãos competentes, que define o quantum a exigir ao contribuinte (Liquidação) ou as situações de facto definitivas de que depende a definição desse quantum (matéria colectável ou valores patrimoniais) inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente.

    j) Ora, a impugnante aqui recorrente, entende que existe ilegalidade quanto ao elemento subjectivo do facto tributário: quanto ao sujeito passivo do imposto.

    k) Assim, como resulta dos autos foi invocada por parte da recorrente a sua ilegitimidade substantiva ou seja, a falta de titularidade da obrigação tributária exequenda, por não ter sido gerente de facto, não ter administrado a executada originária, nunca dispôs nem geriu o património ou bens da firma executada.

    l) Tal questão prende-se com o nexo de imputação subjectivo de tal obrigação, e como tal é um dos aspectos da legalidade concreta da liquidação ou seja, saber se, no caso concreto, se verifica a incidência subjectiva do imposto. A impugnante pretendeu pôr em crise, o facto da liquidação quanto à sua incidência subjectiva e a ilegalidade concreta da dívida.

    m) Pelo que, afigura-se que a forma de processo utilizada é idónea, em virtude da impugnante aqui recorrente pretender atacar directamente o facto tributário conforme supra se alegou e melhor resulta dos autos.

    n) Sem prejuízo do alegado nesta matéria, não pode a recorrente partilhar da opinião versada na decisão proferida quanto ao erro na forma de processo para reagir contra a situação em causa.

    o) Na verdade, como se alcança dos autos, a recorrente foi citada como executada no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiária. Sendo que, na referida citação, emitida pelo Serviço de Finanças de Fafe, está expressa a possibilidade de a impugnante aqui recorrente “(…) apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos nos artigos 99º do CPPT, e os prazos previstos nos...

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