Acórdão nº 0900/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso do acórdão da 1ª Secção deste STA, proferido a fls. 466 e seguintes do presente processo de providência cautelar instaurado por A………, com os sinais dos autos, que decidiu (

  1. Julgar que não se verificam os pressupostos da decisão que pretende fundamentar a imediata execução da sanção a que alude o artº128º, nº1 do CPTA e, em consequência, declarar indevida a execução do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia, (b) Julgar procedente o pedido de providência cautelar e suspender a eficácia da deliberação punitiva.

    Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: QUESTÃO PRÉVIA: 1ª. Nas circunstâncias concretas da situação em presença, a Resolução Fundamentada NÃO PRODUZIU QUALQUER EFEITO ÚTIL até ao momento da emissão do Acórdão recorrido, NEM PODE JÁ PRODUZI-LO, por força do sentido da decisão do pedido cautelar nele contida. Isto é, 2ª. A concessão da suspensão da eficácia do acto punitivo operada pelo Acórdão recorrido, determina a CADUCIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA, eliminando ou comprometendo fatalmente a eventualidade (expressamente invocada no Acórdão recorrido) do CSMP prosseguir a execução ao abrigo da mesma, pois a impossibilidade de prosseguir – no caso, de INICIAR – a execução da pena RESULTA DA DECISÃO DO PRÓPRIO PEDIDO CAUTELAR. Por isso, 3ª. A decisão do PEDIDO CAUTELAR, PREJUDICA o conhecimento (NO CASO CONTEMPORÂNEO) do INCIDENTE de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

    Posto isto,

    1. QUANTO À DECISÃO DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA: 4ª. Na ausência de prova de prejuízos patrimoniais de difícil reparação e na irrelevância – para efeitos de atribuição da providência requerida – dos danos não patrimoniais, cuja produção não resulta directamente da execução da pena – a invocação dos argumentos alinhados a fls.23 do Acórdão recorrido – “…o arguido nada fez para amplificar o conhecimento público do caso; a sua presença não gera perturbação pelo facto ilícito em causa que nada tem a ver com o desempenho funcional; a pena não é expulsiva e portanto…o requerente voltaria, passados 90 dias ao seu local de trabalho; a confiança na validade da ordem jurídica decorre da aplicação de uma pena e da expectativa do seu cumprimento, que não é gorada”. – sic – consubstancia violação do princípio da proporcionalidade, que inquina o juízo de valor relativo, que está subjacente à conclusão aí vertida: " ….

    podemos afirmar com toda a segurança que a suspensão de eficácia não causa ao interesse público … um dano superior ao da sua recusa…” – sic – e revela erro na interpretação e aplicação das normas do artigo 120º, nº1, alínea c) do CPTA e do seu nº2. Por isso, 5ª. Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; BEM COMO A SUPERIORIDADE DA LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO no caso de concessão da providência face à lesão dos interesses do Requerente – uns não demonstrados, outros sem tutela legal – no caso da sua recusa. Consequentemente, 6ª. DEVE SER INDEFERIDA A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO PUNITIVO, permitindo ao Conselho desencadear a sua execução. Assim, 7ª. Fica prejudicado o conhecimento do INCIDENTE de declaração de execução indevida reportada à Resolução Fundamentada, pelas razões acima expostas, 8ª. Resolução essa que NUNCA PRODUZIU OS SEUS EFEITOS ÚTEIS, NEM PODERÁ, com o indeferimento da providência, PRODUZIR.

    SEM PRESCINDIR.

    1. O CSMP não pode concordar ou conformar-se com a qualificação normativa operada na afirmação nele vertida a fls. 20, segundo a qual “ Os factos imputados ao Requerente não são (em si mesmos) axiologicamente graves”, cuja impugnação cabe nos poderes de cognição do Pleno da Secção desse Supremo Tribunal, nos termos do artigo 12º, nº3 do ETAF.

    2. A GRAVIDADE DOS FACTOS É PATENTE E ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E FUNDAMENTADA NO ACTO PUNITIVO, cuja conformidade legal será apreciada em momento e sede próprios.

    3. A Resolução Fundamentada, que se funda na deliberação suspendenda e para ela remete, contém em si as razões do ACTO PUNITIVO, cuja conformidade legal será apreciada em momento e sede próprios.

    4. A Resolução Fundamentada, que se funda na deliberação suspendenda e para ela remete, contém em si as razões adequadas para a sua aplicação, como em todas as situações idênticas que impliquem o afastamento do exercício de funções. Por isso, 12ª O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente o INCIDENTE de execução indevida.

    * Contra-alegou o Recorrido, concluindo assim: I. O acórdão impugnado procedeu a uma adequada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, quer no que respeita ao incidente quer no que diz respeito à providência cautelar requerida, devendo ser mantido.

    1. O despacho que procedeu à admissão do recurso, datado de 19 de Janeiro de 2012, atribuiu-lhe efeito suspensivo. Tal atribuição parece ter resultado de mero lapso já que não é esse o efeito resultante do nº2 do artº143º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.

    2. Não tendo sido identificados danos relevantes emergentes da atribuição do efeito legal meramente devolutivo, este é o efeito que deve prevalecer.

    3. O pedido de substituição do acórdão recorrido por outro que julgue improcedente o incidente de execução indevida, não tem subjacente qualquer interesse processual relevante dado que, como reconhece o recorrente, a resolução fundamentada já não pode produzir qualquer efeito útil.

    4. Assim, deve ser rejeitado o pedido de impugnação da decisão relativa à ineficácia dos actos de execução indevida.

    5. Admitindo que o Conselho Superior do Ministério Público tenha sido notificado do Acórdão recorrido na mesma data que o recorrido (26 de Dezembro de 2011), o prazo de interposição de recurso terminava no dia 10 de Janeiro de 2012, devendo ser considerado extemporâneo o recurso que deu entrada no dia 11 de Janeiro de 2012.

    6. Assim, também por esta razão deve ser rejeitado o recurso.

    7. No que diz respeito à decisão sobre a providência cautelar o acórdão recorrido decidiu no sentido adequado que deve ser mantido, já que os argumentos censórios avançados pelo recorrente não têm qualquer razoabilidade jurídica.

    8. O primeiro argumento utilizado pelo recorrente fundamenta-se na ideia de que os danos não patrimoniais não relevam para efeitos da concessão da suspensão jurisdicional da eficácia de actos administrativos.

    9. Trata-se de um pressuposto que contraria o regime legal e a prática jurisprudencial e doutrinal de largas décadas, não podendo ser acolhido.

    10. O segundo argumento funda-se na superioridade ontológica do interesse público no âmbito da ponderação de interesses prevista no nº2 do artº120º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

    11. Esse raciocínio colide com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo que considera que «a concessão das providências cautelares, no tocante aos pressupostos do artº120º do CPTA, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA.» XIII. Em todo o caso, quanto ao seu mérito, não pode deixar de se concluir que viola a operação de pesagem e balanceamento imposta pelo nº2 do artº120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    12. O terceiro argumento utilizado nas alegações é o argumento da necessidade de imediata execução das sanções como única forma de assegurar o desiderato da prevenção geral, o que contende com a própria natureza das providências cautelares.

    13. Finalmente, no que toca à impugnação da decisão relativa à ineficácia dos actos de execução indevida, e para além das considerações já efectuadas a propósito da falta de interesse processual específico, o recorrido não pode deixar de reiterar a convicção de ter procedido ao cumprimento de um dever legal a que não se podia eximir.

    14. O cumprimento de um dever legal injuntivo, tal como interpretado pelo recorrido, não era susceptível de ser entendido como qualquer falta de respeito aos superiores hierárquicos, mas tão só defesa institucional da magistratura em que se insere.

    15. Como resulta claramente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº305/2011, a relação hierárquica no âmbito do Ministério Público não comporta as consequências que o Conselho Superior do Ministério Público lhe pretende atribuir, de uma forma manifestamente proporcionada e excessiva.

    * Notificada a entidade recorrente para, querendo, se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo recorrido nas suas contra-alegações, veio a mesma pronunciar-se pela sua improcedência, excepto quanto ao efeito do recurso por si interposto, que considera ser o efeito meramente devolutivo.

    Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o Digno PGA, junto deste STA.

    Sem vistos, atento a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência, para decisão.

    * II- OS FACTOS Para julgamento do incidente e da providência cautelar, o acórdão recorrido considerou relevantes os seguintes factos, que se reproduzem:

  2. O requerente é Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Central Administrativo ….

  3. Na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice – Procurador Geral da República, Dr. B………., após ter atingido a idade da jubilação/aposentação, o requerente apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções – doc. 1, junto com a petição inicial; c) Com a data de 5 de Outubro de 2010, o requerente dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento cuja cópia se mostra junta a folhas 90 e seguintes, denunciando o Sr. Procurador Geral da República, o Sr. Vice procurador Geral da República e o Sr...

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