Acórdão nº 0605/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……, pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 29-03-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO/DIRECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS e em que são contra-interessadas, B…… SA e C…… S.A.
Na 1ª instância a Recorrente requereu o decretamento de providências cautelares de suspensão da eficácia de actos que fixam os preços de venda ao público (PVP´s) de medicamentos compostos pela substância activa “Candesartan”, durante o período de vigência da patente 97451 e do respectivo CCP.
A sentença do TAC de Lisboa indeferiu a providência com fundamento na inverificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 120.º do CPTA.
Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento.
Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.
A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissão: - Saber se se aplica ou não da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro permite em qualquer caso afirmar que o presente recurso excepcional se reveste de utilidade jurídica fundamental dada a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões que são colocadas e a probabilidade de tais questões surgirem em futuros litígios.
- Questões que se revestem de importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- Em termos muito sintéticos, são as seguintes as questões de direito a apreciar: a) O acto administrativo que concede uma autorização de comercialização de um medicamento genérico com princípio activo protegido por patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez? c) Se o Tribunal não considerar um conjunto de factos que, de acordo com uma determinada perspectiva de direito, poderia ser relevante para a decisão do processo e, assim, não permitir o alargamento da matéria de facto tal como pedido pela recorrente nos termos do n.° 4 do art. 712.° do CPC, deverá tal decisão ser anulada devido a essa deficiência? O MEE contra-alegou sustentando que apesar de o STA, na senda da jurisprudência mais recente da formação de apreciação preliminar, considerar a questão jurídica e socialmente relevante, dando por verificados os requisitos de admissibilidade da revista prevista no artº 150º do CPTA, isso não significa que...
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