Acórdão nº 0605/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……, pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 29-03-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO/DIRECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS e em que são contra-interessadas, B…… SA e C…… S.A.

Na 1ª instância a Recorrente requereu o decretamento de providências cautelares de suspensão da eficácia de actos que fixam os preços de venda ao público (PVP´s) de medicamentos compostos pela substância activa “Candesartan”, durante o período de vigência da patente 97451 e do respectivo CCP.

A sentença do TAC de Lisboa indeferiu a providência com fundamento na inverificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 120.º do CPTA.

Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissão: - Saber se se aplica ou não da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro permite em qualquer caso afirmar que o presente recurso excepcional se reveste de utilidade jurídica fundamental dada a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões que são colocadas e a probabilidade de tais questões surgirem em futuros litígios.

- Questões que se revestem de importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

- Em termos muito sintéticos, são as seguintes as questões de direito a apreciar: a) O acto administrativo que concede uma autorização de comercialização de um medicamento genérico com princípio activo protegido por patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez? c) Se o Tribunal não considerar um conjunto de factos que, de acordo com uma determinada perspectiva de direito, poderia ser relevante para a decisão do processo e, assim, não permitir o alargamento da matéria de facto tal como pedido pela recorrente nos termos do n.° 4 do art. 712.° do CPC, deverá tal decisão ser anulada devido a essa deficiência? O MEE contra-alegou sustentando que apesar de o STA, na senda da jurisprudência mais recente da formação de apreciação preliminar, considerar a questão jurídica e socialmente relevante, dando por verificados os requisitos de admissibilidade da revista prevista no artº 150º do CPTA, isso não significa que...

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