Acórdão nº 071/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO O Ministério da Educação interpõe, para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Outubro de 2011, proferido a fls. 177-180, que decidiu rejeitar o recurso que interpusera de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou extinta a instância, condenando o réu nas custas, na acção administrativa especial intentada, contra o ora recorrente, por A…….

1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: a) No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, assume grande importância, atenta a sua relevância jurídica assim como a admissibilidade do presente recurso é reclamada por uma melhor aplicação do direito.

  1. O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo”, sobre o regime dos recursos no contencioso administrativo, designadamente, a aplicação subsidiária da lei processual civil, pelo que tal questão apresenta particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução, assumindo, por outro lado, especial relevância jurídica e permitindo uma melhor aplicação do direito.

    c) A douta instância ora recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do art. 140.° e alínea d) do n.° 3 do art. 142.°, todos do CPTA, que constituem ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.

    d) No contencioso administrativo e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância que tenham conhecido do mérito depende única e exclusivamente do requisito enunciado no n.° 1 do art. 142.° do CPTA: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal.

    e) O art. 678°, n.° 1, do CPC, não logra aplicação subsidiária no contencioso administrativo, pois não existe qualquer lacuna neste regime quando nele se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade do recurso.

  2. O regime específico em matéria de recursos consagrado no contencioso administrativo encontra a sua justificação na efectividade da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares contra a actuação ilegal da Administração Pública.

  3. O legislador do CPTA não desconhecia a existência no n.° 1 do art. 678° do CPC, do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adoptar idêntica solução no processo contencioso, não deixaria de o ter deixado expresso no n.º 1 do art. 142.°, tal como o fez naquele preceito.

  4. A simples referência ao disposto no art. 140.° do CPTA desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a aplicação subsidiária do requisito do valor da sucumbência, não serve como fundamentação jurídica do douto acórdão recorrido.

  5. No caso dos autos não tem aplicação o disposto no n.° 1 do art. 142.° do CPTA, por não se ter conhecido do mérito, mas a norma constante da alínea d) do n.° 3 daquele artigo que dispõe que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

  6. O recurso da parte da sentença referente à condenação em custas implica necessariamente o recurso de uma decisão que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito.

  7. A admitir-se a interpretação da douta instância recorrida nunca haveria recurso restrito à condenação em custas, atento o valor destas e o valor exigido para a sucumbência.

    1) Havendo dúvidas sobre a interpretação de normas que estabelecem os requisitos ou pressupostos dos recursos, as mesmas devem ser interpretadas por forma a privilegiar o conhecimento da questão de fundo.

    Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.

    1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3 A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA, pelo acórdão proferido a fls. 231-235, admitiu a revista.

    Deixa-se, transcrevendo, o essencial do discurso justificativo da decisão: “(…) 2.2. Na sua decisão, de 17-06-2011, o TAF de Castelo Branco declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 136).

    O TCA Sul, por sua vez, rejeitou o recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente, concluindo, para tal, que “nos termos do disposto no n° 1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso por o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao...

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