Acórdão nº 01090/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Gondomar vem, ao abrigo do disposto nos arts. 666º e 669º/1 do C. P. Civil, pedir o esclarecimento do acórdão proferido a fls. 83-89 dos autos.

Diz o seguinte: 1. O acórdão refere que “a legitimidade e a competência são pressupostos distintos e decisão de incompetência em razão da matéria, afastando o empreiteiro da acção enquanto Réu não altera o campo de aplicação do incidente de intervenção acessória”.

  1. Sucede que, apesar da legitimidade e da competência serem pressupostos distintos estão ligados.

  2. Face à declaração de incompetência em razão da matéria, declaração que faz caso julgado no âmbito dos presentes autos, o co-réu não pode intervir como parte principal.

  3. Ora, se assim é, a parte final do nº 2 do artigo 330º está preenchida.

  4. Pelo que se requer a Vª Exª que se digne esclarecer, face á impossibilidade já declarada nos presentes autos de “B………………………” intervir como parte principal, como pode o mesmo ter legitimidade para esse efeito.

  5. Olhemos o discurso justifica do acórdão, na parte que interessa, passando a citar: “(…) O incidente foi suscitado, ao abrigo do disposto no art. 330º C.P. Civil, em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, para ressarcimento de danos provocados aos Autores pelos trabalhos da obra denominada “Saneamento da Bacia do Rio Ferreira – Emissário do Rio Ferreira”, cujo dono é o Município de Gondomar e que foi executada pela empresa “B……………………”, mediante contrato de empreitada de obras públicas.

    Na petição inicial os AA. (vejam-se artigos 11º a 16º) imputam a responsabilidade civil extracontratual a duas condutas ilícitas concorrentes: à do empreiteiro, por ter procedido a remoção de terras junto à base do talude sem ter tomado medidas para evitar o seu desmoronamento e à do dono da obra, por a fiscalização ter omitido os seus deveres de vigiar os processos de execução e o modo como foram executados os trabalhos.

    Deste modo, tal como os AA configuram a acção, a haver ganho de causa, o dono da obra e o empreiteiro serão, ambos, responsáveis pelos danos [vejam – se as disposições combinadas dos artigos 38º a 40º do DL nº 405/93 (diploma aplicável à empreitada em causa) e dos arts. 2º e 6º do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, (que, ao tempo, era vigente)] e, por consequência, a sua responsabilidade será solidária no plano das relações externas (art. 497º/1 do C.Civil...

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