Acórdão nº 0604/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……, pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 29-03-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, E, em que é contra-interessada B……Lda.

Na 1ª instância a Recorrente requereu o decretamento das providências cautelares de suspensão da eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado concedidos à contra-interessada durante o período de vigência da patente 502314 e do respectivo CCP, e intimação do Infarmed a não autorizar ou a não realizar a transferência da titularidade das AIMs, bem como de intimação da DGAE, a abster-se de aprovar PVPs de medicamentos compostos pela substância activa Telmisartan.

A sentença do TAC de Lisboa indeferiu as providências com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 do art° 120º do CPTA.

Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - A aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões surgirem em litígios futuros.

- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado em sede de questão prévia nas alegações de recurso, motivo pelo qual padece de nulidade, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.

- O Acórdão recorrido suscita as questões de saber: a) O ato administrativo que concede uma autorização de comercialização que cria o risco de violar uma patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo manifestamente inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez ? O MEE contra-alegou sustentando que apesar de o STA, na senda da jurisprudência mais recente da formação de...

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