Acórdão nº 0553/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O MUNICÍPIO DE SINTRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 17.11.2011 (fls. 576 e segs.), cujo pedido de aclaração e reforma foi indeferido por decisão de fls 626, que revogou sentença do TAF de Sintra pela qual fora julgada improcedente a providência cautelar de intimação para adopção de conduta, contra si requerida por A…… e B……, identificados nos autos, pedindo que a entidade requerida, ora recorrente, fosse intimada a proceder à remoção das barreiras que limitam a circulação da Praceta sita na Rua da Liberdade, em Rio de Mouro, que integra a Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Cabra Figa, em Rio de Mouro.
O acórdão recorrido revogou a sentença do TAF e, decidindo em substituição, decretou a providência requerida, intimando o Município a, com reporte à AUGI em reconversão pelo Plano de Pormenor e Loteamento do Bairro de Cabra Figa, e no prazo de 10 dias úteis, remover a rede de arame revestida a plástico que se encontra a dividir a Praceta que serve de acesso aos lotes 888, 889-A e 890, sita na Rua da Liberdade.
Para assim decidir, considerou verificados, no caso dos autos, os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, tendo igualmente empreendido o juízo de ponderação de interesses previsto no nº 2 do art. 120º do CPTA, julgando prevalente o interesse público de defesa do ordenamento, coincidente com o dos requerentes da providência.
Alega a entidade recorrente, em abono da admissibilidade da revista, e sem referência à apreciação feita pelo tribunal a quo quanto aos pressupostos de adopção das providências cautelares, enunciados no art. 120º do CPTA, que há duas questões de evidente relevância jurídica que justificam a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito: · o não conhecimento pelo TCA da excepção da caducidade da providência cautelar por não instauração atempada da acção principal, questão que foi suscitada em alegações de recurso para aquele Tribunal [art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA]; · saber se o acórdão recorrido condenou para além do peticionado, sem audição das partes, assim violando o disposto no art. 120º, nº 3 do CPTA, pelo facto de o pedido formulado pelo Requerente ser o de “… determinando-se à entidade demandada que ordene a remoção das barreiras que limitam a circulação da Praceta...
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