Acórdão nº 0553/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O MUNICÍPIO DE SINTRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 17.11.2011 (fls. 576 e segs.), cujo pedido de aclaração e reforma foi indeferido por decisão de fls 626, que revogou sentença do TAF de Sintra pela qual fora julgada improcedente a providência cautelar de intimação para adopção de conduta, contra si requerida por A…… e B……, identificados nos autos, pedindo que a entidade requerida, ora recorrente, fosse intimada a proceder à remoção das barreiras que limitam a circulação da Praceta sita na Rua da Liberdade, em Rio de Mouro, que integra a Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Cabra Figa, em Rio de Mouro.

O acórdão recorrido revogou a sentença do TAF e, decidindo em substituição, decretou a providência requerida, intimando o Município a, com reporte à AUGI em reconversão pelo Plano de Pormenor e Loteamento do Bairro de Cabra Figa, e no prazo de 10 dias úteis, remover a rede de arame revestida a plástico que se encontra a dividir a Praceta que serve de acesso aos lotes 888, 889-A e 890, sita na Rua da Liberdade.

Para assim decidir, considerou verificados, no caso dos autos, os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, tendo igualmente empreendido o juízo de ponderação de interesses previsto no nº 2 do art. 120º do CPTA, julgando prevalente o interesse público de defesa do ordenamento, coincidente com o dos requerentes da providência.

Alega a entidade recorrente, em abono da admissibilidade da revista, e sem referência à apreciação feita pelo tribunal a quo quanto aos pressupostos de adopção das providências cautelares, enunciados no art. 120º do CPTA, que há duas questões de evidente relevância jurídica que justificam a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito: · o não conhecimento pelo TCA da excepção da caducidade da providência cautelar por não instauração atempada da acção principal, questão que foi suscitada em alegações de recurso para aquele Tribunal [art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA]; · saber se o acórdão recorrido condenou para além do peticionado, sem audição das partes, assim violando o disposto no art. 120º, nº 3 do CPTA, pelo facto de o pedido formulado pelo Requerente ser o de “… determinando-se à entidade demandada que ordene a remoção das barreiras que limitam a circulação da Praceta...

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