Acórdão nº 0592/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.01.2012 (fls. 911 e segs.), que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e confirmou o acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificado nos autos, tendo anulado, por vício de incompetência, o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da CMPorto que, na sequência de três processos disciplinares, aplicara ao Autor a pena de demissão, e anulado também, por violação do caso julgado formal, o acto de ratificação-sanação concretizado na deliberação da CMPorto de 18.11.98.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que subsiste na situação dos autos uma questão com manifesta relevância jurídica e social, que é a de saber se um acto administrativo de ratificação-sanação praticado na pendência do processo de impugnação do acto administrativo ratificado, mais especificamente, depois de decorrido o prazo de resposta da entidade recorrida, é ou não tempestivo à luz do disposto nos arts. 64º do CPTA e 141º, nº 1 do CPA, o que, por outras palavras, consiste em apurar se o art. 64º do CPTA revogou ou não o art. 141º, nº 1 do CPA.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob...
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