Acórdão nº 0592/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 13.01.2012 (fls. 911 e segs.), que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e confirmou o acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A………, identificado nos autos, tendo anulado, por vício de incompetência, o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da CMPorto que, na sequência de três processos disciplinares, aplicara ao Autor a pena de demissão, e anulado também, por violação do caso julgado formal, o acto de ratificação-sanação concretizado na deliberação da CMPorto de 18.11.98.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que subsiste na situação dos autos uma questão com manifesta relevância jurídica e social, que é a de saber se um acto administrativo de ratificação-sanação praticado na pendência do processo de impugnação do acto administrativo ratificado, mais especificamente, depois de decorrido o prazo de resposta da entidade recorrida, é ou não tempestivo à luz do disposto nos arts. 64º do CPTA e 141º, nº 1 do CPA, o que, por outras palavras, consiste em apurar se o art. 64º do CPTA revogou ou não o art. 141º, nº 1 do CPA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob...

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