Acórdão nº 0588/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……, INC.
Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 15-03-2012, que nega provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no processo cautelar que move contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e as contra interessadas, B……, Lda, e C……., Lda, indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM´s) e de fixar os preços de venda ao público (PVP´S), relativamente aos medicamentos genéricos que contém como principio activo A Nevirapina.
Na 1ª instância as Recorrentes requereram o decretamento das providências cautelares de suspensão da eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM´s) concedidos pelo Infarmed e de fixar os preços de venda ao público (PVP´S) durante o período de vigência da patente PT95919 e o CCP12 (cujo prazo dizem expirar em 30.11.2014), relativamente aos medicamentos Nevirapina …. 200mg, comprimido e Nevirapina … 200mg, comprimido, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, que o INFARMED fosse intimado a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs e pede ainda que o INFARMED seja intimado, enquanto a referida patente estiver em vigor, a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às contra-interessadas, bem como a abster-se de fixar os preços máximos requeridos ou na iminência de serem requeridos, suspendendo o respectivo procedimento administrativo, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e CCP 12 caducarem, relativamente aos mesmos medicamentos ou quaisquer outras que venham a ser as designações desses produtos no futuro.
A sentença do TAC de Lisboa indeferiu as providências requeridas com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 do art° 120º do CPTA.
Interposto recurso, o TCA Sul negou provimento e deste aresto é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional.
A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso, nos termos do art°.150° n°. 1 do CPTA: - A aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro é questão que se reveste utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldades que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- As questões de direito suscitadas pelo Acórdão Recorrido e que se requer ao presente Tribunal que aprecie são, em termos muito sintéticos, as seguintes: a) O ato administrativo que concede uma autorização de comercialização que cria o risco de violar uma patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo manifestamente inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez? - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos preceitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO