Acórdão nº 0588/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……, INC.

Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 15-03-2012, que nega provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no processo cautelar que move contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e as contra interessadas, B……, Lda, e C……., Lda, indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM´s) e de fixar os preços de venda ao público (PVP´S), relativamente aos medicamentos genéricos que contém como principio activo A Nevirapina.

Na 1ª instância as Recorrentes requereram o decretamento das providências cautelares de suspensão da eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM´s) concedidos pelo Infarmed e de fixar os preços de venda ao público (PVP´S) durante o período de vigência da patente PT95919 e o CCP12 (cujo prazo dizem expirar em 30.11.2014), relativamente aos medicamentos Nevirapina …. 200mg, comprimido e Nevirapina … 200mg, comprimido, ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, que o INFARMED fosse intimado a publicar no seu website a menção da suspensão de eficácia das referidas AIMs e pede ainda que o INFARMED seja intimado, enquanto a referida patente estiver em vigor, a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às contra-interessadas, bem como a abster-se de fixar os preços máximos requeridos ou na iminência de serem requeridos, suspendendo o respectivo procedimento administrativo, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a Patente e CCP 12 caducarem, relativamente aos mesmos medicamentos ou quaisquer outras que venham a ser as designações desses produtos no futuro.

A sentença do TAC de Lisboa indeferiu as providências requeridas com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 do art° 120º do CPTA.

Interposto recurso, o TCA Sul negou provimento e deste aresto é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso, nos termos do art°.150° n°. 1 do CPTA: - A aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro é questão que se reveste utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldades que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

- As questões de direito suscitadas pelo Acórdão Recorrido e que se requer ao presente Tribunal que aprecie são, em termos muito sintéticos, as seguintes: a) O ato administrativo que concede uma autorização de comercialização que cria o risco de violar uma patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo manifestamente inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez? - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos preceitos...

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