Acórdão nº 0674/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte (em representação do seu associado A……) Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 27-01-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que move contra a Caixa Geral de Aposentações.
Na 1ª instância o Recorrente pediu a anulação de acto de 22.11.2007 que revogou o despacho prolatado pela própria, de 30.04.2007 que havia deferido a sua aposentação e fixado o montante da pensão e a condenação da ré a ressarcir o representado de todos os prejuízos que lhe causou.
A impugnação baseava-se em vício de violação de lei por contradição com o disposto no artigo 3º ns 1 e 2 alínea b) do nº 3 do artigo 5º do DL 229/05, de 29 de Dezembro, 6º, 9º e 12º do Código Civil, violação dos artigos 2º, 13º, 59º, 53º, 64º nº 4 da CRP, artigos 5º e 100º e seguintes do CPA.
A sentença do TAF do Porto considerou improcedente a acção com fundamento na não verificação dos vícios alegados.
Interposto recurso para o TCA Norte foi mantida a decisão de improcedência.
Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.
O recorrente diz em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA: - Não corresponde à factualidade e à realidade a alegada contagem de 20% de acréscimo em parte do tempo de serviço do representado do Recorrente; - Ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroactividade é proibida por preceitos constitucionais — como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) — nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas; - Foi o que pretendeu o legislador fazer com o DL nº 229/2005, de 29.12; - Os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que...
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