Acórdão nº 0674/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte (em representação do seu associado A……) Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 27-01-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que move contra a Caixa Geral de Aposentações.

Na 1ª instância o Recorrente pediu a anulação de acto de 22.11.2007 que revogou o despacho prolatado pela própria, de 30.04.2007 que havia deferido a sua aposentação e fixado o montante da pensão e a condenação da ré a ressarcir o representado de todos os prejuízos que lhe causou.

A impugnação baseava-se em vício de violação de lei por contradição com o disposto no artigo 3º ns 1 e 2 alínea b) do nº 3 do artigo 5º do DL 229/05, de 29 de Dezembro, 6º, 9º e 12º do Código Civil, violação dos artigos 2º, 13º, 59º, 53º, 64º nº 4 da CRP, artigos 5º e 100º e seguintes do CPA.

A sentença do TAF do Porto considerou improcedente a acção com fundamento na não verificação dos vícios alegados.

Interposto recurso para o TCA Norte foi mantida a decisão de improcedência.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

O recorrente diz em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 150º, nº 1, do CPTA: - Não corresponde à factualidade e à realidade a alegada contagem de 20% de acréscimo em parte do tempo de serviço do representado do Recorrente; - Ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroactividade é proibida por preceitos constitucionais — como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) — nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas; - Foi o que pretendeu o legislador fazer com o DL nº 229/2005, de 29.12; - Os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que...

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