Acórdão nº 0671/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012
Data | 28 Junho 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 30.03.2012 (fls. 342 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogou sentença do TAF de Mirandela pela qual fora indeferida a providência cautelar requerida por A……, Coronel de Infantaria da GNR, de suspensão de eficácia do acto de 28.07.2011, do Comandante-Geral da GNR, que o exonerou das funções de Comandante do Comando Territorial de … e o nomeou para o cargo de Inspector-Adjunto da Inspecção-Geral da GNR, no Comando-Geral em ….
O acórdão recorrido deferiu a pretensão cautelar, suspendendo a eficácia do acto administrativo em causa.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que, não pretendendo embora pôr em causa os factos em que assentou a decisão recorrida, considera, porém, errado o enquadramento legal que deles foi feito.
Refere, em suma, que, tendo o acórdão impugnado decidido “muito justamente”, que não se verificava o critério do fumus boni juris previsto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão a deduzir na acção principal, mas que também não era manifesta a falta de fundamento dessa pretensão, e que, quanto ao periculum in mora previsto na al. b), que a execução do despacho suspendendo durante a pendência da acção principal não é susceptível de gerar uma situação de facto consumado face a uma eventual decisão anulatória nela proferida, considerou-se, porém, que os interesses individuais invocados pelo requerente prevaleciam sobre os interesses do serviço invocados pela entidade requerida, nesse juízo de ponderação assentando a decisão de concessão da providência.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos...
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