Acórdão nº 0632/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1.O Fundo de Garantia Salarial, IP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-12, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 13-06-2011, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela ora Recorrida A………, onde se pedia a anulação “do despacho datado de 31.10.2009, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, pelo qual foi indeferido o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho”, bem como, a condenação “à prática do acto legalmente devido, ou seja, o deferimento do pedido de pagamento de créditos, em conformidade com o normativo legal vigente e aplicável” -cfr. fls. 1 da sentença do TAF.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) II- Estamos, designadamente perante matérias de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

III- A consideração pela decisão recorrida de que a declaração de situação de desemprego constitui título executivo, na modalidade de documento particular e que como tal, nos termos das disposições conjugadas do art.° 309.° e n.° 1 do art.° 311.º do Código Civil os créditos referidos na mesma têm um prazo prescricional de 20 anos, reveste particular relevância social fundamental.

IV- Essa relevância resulta da pluralidade indefinida de situações que recorrentemente, com características idênticas, surgem e em que o FGS é chamado a intervir, situações essas de insolvência de entidades empregadoras em que os trabalhadores perdem os seus postos de trabalho e consequentemente, recorrem ao subsídio de desemprego, tendo para efeito na sua posse a declaração de situação de desemprego.

(…)” (cfr. fls. 9 das alegações do Recorrente).

1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A………, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “1) O recurso de revista constitui um meio processual excecional...

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