Acórdão nº 0632/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1.O Fundo de Garantia Salarial, IP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-12, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 13-06-2011, que julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela ora Recorrida A………, onde se pedia a anulação “do despacho datado de 31.10.2009, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, pelo qual foi indeferido o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho”, bem como, a condenação “à prática do acto legalmente devido, ou seja, o deferimento do pedido de pagamento de créditos, em conformidade com o normativo legal vigente e aplicável” -cfr. fls. 1 da sentença do TAF.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) II- Estamos, designadamente perante matérias de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
III- A consideração pela decisão recorrida de que a declaração de situação de desemprego constitui título executivo, na modalidade de documento particular e que como tal, nos termos das disposições conjugadas do art.° 309.° e n.° 1 do art.° 311.º do Código Civil os créditos referidos na mesma têm um prazo prescricional de 20 anos, reveste particular relevância social fundamental.
IV- Essa relevância resulta da pluralidade indefinida de situações que recorrentemente, com características idênticas, surgem e em que o FGS é chamado a intervir, situações essas de insolvência de entidades empregadoras em que os trabalhadores perdem os seus postos de trabalho e consequentemente, recorrem ao subsídio de desemprego, tendo para efeito na sua posse a declaração de situação de desemprego.
(…)” (cfr. fls. 9 das alegações do Recorrente).
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A………, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “1) O recurso de revista constitui um meio processual excecional...
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