Acórdão nº 01084/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…… LDA., com os sinais dos autos, veio interpor para este STA recurso do saneador/sentença do Mmo juiz do TAF de Coimbra, proferido a fls. 1228 e segs. dos autos, que julgou improcedente a presente acção declarativa ordinária de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e absolveu o Réu Estado do pedido.

Com o presente recurso, subiu também a este STA o recurso interposto pelo Réu Estado, a fls. 967, da decisão interlocutória proferida pelo Mmo. Juiz, a fls. 957 e segs., que indeferiu o pedido de extinção da instância formulado pelo Réu Estado face à desistência do pedido quanto aos RR IAPMEI e IGFSS, homologada por sentença proferida a fls. 871, bem como o pedido de intervenção acessória do IAPMEI e do IGFSS, também formulado pelo Réu Estado para o caso do anterior pedido não ser atendido.

  1. Recurso interposto pela AUTORA, do saneador/sentença: A recorrente A…… termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.Nos presentes autos foi decidida a realização da audiência preliminar para os fins do Artº 508º, nº1b) do CPC, mas o Tribunal não promoveu a sua realização integral e conheceu inesperadamente da matéria de facto e do direito, sem ouvir as partes.

  2. A sentença recorrida é nula porque constitui uma decisão-surpresa com omissão da discussão dos factos e do direito aplicável aos fundamentos do pedido da Autora/Recorrente.

  3. O despacho saneador-sentença viola o princípio do contraditório com influência directa na decisão da causa.

  4. A inobservância do contraditório consubstancia uma nulidade processual por omissão do convite à Autora para tomar posição sobre as questões decididas no saneador-sentença que a afectam e por não ter tido possibilidade de as contraditar.

  5. O despacho saneador-sentença é nulo, porque a Autora e ora recorrente não teve oportunidade de provar os factos alegados no artº260º e artº304º da P.I..

  6. O despacho saneador-sentença é nulo porque impede a discussão real dos factos alegados e ainda de todos os factos instrumentais constante da P.I. e relacionados com o IAPMEI e com a Segurança Social e consequentemente não deixa que se faça a prova do pedido deduzido contra o Estado Português.

  7. O despacho saneador-sentença não dá cumprimento ao Acórdão do STA de 16 de Novembro de 2004 que ordenou a baixa dos autos para prosseguimento nos termos que forem julgados adequados.

    NORMAS VIOLADAS

    1. Artº3º, nº2, Artº156º, nº1, Artº201º, nº1, Artº508º-A, nº1, b) do CPC, aplicáveis aos autos na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, aplicável aos presentes autos ex vi artº 11º, nº2 e 12º, nº1 do DL nº 303/2007, de 24.08.

    2. Artº2º e 4º do Dec.Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, Artº6ºA e Artº9º do CPAdministrativo.

    * Nas contra-alegações ao recurso interposto do saneador sentença, o RÉU ESTADO começou por requerer que o recurso por si interposto do despacho interlocutório de fls. 957 e segs, admitido que foi a subir nos termos do artº735º do CPC, suba agora com o interposto pela A…… do saneador sentença (cf. fls. 1363).

    E, concluiu, assim, as suas contra-alegações: 1) A pugnada realização de audiência preliminar com a específica finalidade prevista no invocado artº508º-A, nº1 b) do CPC, de “ facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que o juiz (…) tencione conhecer, no todo ou em parte, do mérito da causa”, não se mostrava, no presente caso, legalmente imposta - v. artº. 508º-B, nº1, alínea b) e 510º, nº1 b) do CPC.

    2) O que, desde logo, implica a improcedência da arguida nulidade prevista no artº 201º, nº1 do CPC, em virtude de a não realização da audiência preliminar, com essa específica finalidade, não consubstanciar, no caso, “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva.” 3) Mesmo que assim não se entendesse, essa omissão só seria susceptível de produzir nulidade quando, concomitantemente, “a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – v. artº201º, nº1, in fine do CPC, o que não sucede no caso vertente.

    4) Tanto mais que a recorrente, para além da mera invocação dessa anterior omissão de acto processual (que considera ser devido), não impugna o mérito da decisão recorrida, não invocando qualquer específico erro de julgamento que nesta tivesse sido cometida, fosse em sede dos concretos pontos da matéria de facto que considerasse terem sido incorrectamente julgados (ou omitidos com relevo para a decisão), fosse em sede da apreciação de direito que nela foi efectuada (v. artº 690º e 690ºA do CPC).

    5) Acresce que o conhecimento dessa alegada nulidade processual anterior sempre estaria dependente de reclamação atempada da interessada, no prazo legal de 10 dias a contar (v. artº 202º, 205º e 153º do CPC), o que não sucedeu no presente caso; 6) A decisão recorrida não incumpriu, por qualquer, o Acórdão do STA de 16.11.2004, que, no que tange ao R. Estado, apenas apreciara a questão relativa à excepção da legitimidade, concedendo provimento ao recurso no que toca à sua absolvição da instância, revogando a sentença, nessa parte, e ordenando a baixa dos autos “para prosseguimento, nos termos que forem julgados adequados”.

    7) A decisão recorrida não violou qualquer dos invocados preceitos legais.

    * O assistente IAPMEI também contra-alegou, onde conclui: 1.O recurso interposto a fls. deve improceder totalmente devendo confirmar-se a sentença recorrida.

  8. O Tribunal “a quo” convocou nos termos e para os efeitos legais, a audiência preliminar, assinalando que uma das finalidades da mesma seria aquela a que alude a al. b) do nº1 do artº508º-A do CPC: i.e, discutir os contornos de facto e de direito da questão decidenda.

  9. A audiência preliminar, assim convocada, teve lugar no dia 16.04.2008.

  10. As partes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre as questões controvertidas.

  11. A sentença proferida pelo Tribunal assenta nos factos articulados pelas partes nos articulados normais dos autos (ie, Pii, contestação, réplica, etc.).

  12. Peças relativamente às quais foi sempre assegurado o exercício do contraditório, ao longo dos autos.

  13. O Tribunal decidiu em face dos factos documentados nos autos e à luz da confissão factual operada pelas partes nos articulados, ex vi do efeito cominatório associado à não impugnação especificada de factos articulados pela contraparte.

  14. O Tribunal não lançou mão de “factos novos”.

  15. Donde, à luz dos critérios...

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