Acórdão nº 0184/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em recurso de decisão de aplicação de coima, indeferiu o requerimento de apensação aos presentes autos, de outros processos de contra-ordenação contra si instaurados e que se encontravam em fase de recurso judicial.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1) Em 14 de Outubro de 2011 a arguida/recorrente, ora apelante, requereu, nos presentes autos, a apensação dos processos de contra-ordenação nºs. 2321201006005926, 2321201006008321, 2321201006012396 e apensos 2321201006012442 e 2321201006013589, 2321201006009026, 2321201006009867.

2) Os presentes autos foram instaurados por falta de entrega à Administração Tributária do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), retido na fonte, relativo ao período de Junho de 2010.

3) Contra a arguida/recorrente, foram instaurados, e encontram-se em curso, os processos de contra-ordenação seguintes, para os quais foi requerida a apensação: a) Proc. nº 2321201006005926, instaurado por Imposto sobre o Valor Acrescentado, liquidado e não pago dentro do prazo legal, respeitante ao mês de Março de 2010. Neste processo foi apresentado no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 27 de Janeiro de 2011, recurso de aplicação de coima, nos termos do art. 80º do RGIT; b) Proc. nº 2321201006008321, instaurado por Imposto sobre o Valor Acrescentado, liquidado e não pago dentro do prazo legal, respeitante ao mês de Abril de 2010. Neste processo foi apresentado no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 24 de Fevereiro de 2011, recurso de aplicação de coima, nos termos do 80º do RGIT; c) Proc. n°s. 2321201006012396 e apensos 2321201006012442 e 2321201006013589, instaurados por Imposto sobre o Valor Acrescentado, liquidado e não pago dentro do prazo legal, respeitantes aos meses de Julho de 2010, Agosto de 2010 e Setembro de 2010. Neste processo foi apresentado recurso no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 24 de Fevereiro de 2011, recurso de aplicação de coima, nos termos do art. 80º do RGIT.

  1. Proc. n° 2321201006009026, instaurado por falta de entrega do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, retido na fonte, respeitante ao mês de Abril de 2010. Neste processo foi apresentado, no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 17 de Maio de 2011, recurso de aplicação de coima, nos termos do art. 80º do RGIT.

  2. Proc. nº 2321201006009867, instaurado por falta de entrega do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, retido na fonte, respeitante ao mês de Maio de 2010. Neste processo foi apresentado no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 02 de Maio de 2011, recurso de aplicação de coima, nos termos do art. 80º do RGIT.

4) Ao tempo em que foram praticadas as várias contra-ordenações vigorava o regime jurídico previsto no artigo 25º do RGIT, na redacção dada pelo artigo 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009).

5) Em nenhum dos processos havia decisões definitivas ou transitadas em julgado e cumpridas conforme refere o artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável subsidiariamente por forca do disposto no artigo 3º, al. b) do RGIT.

6) A apensação dos processos tem em vista a economia processual e uniformidade de julgamento, bem como quando se verifiquem os elementos objectivos de conexão, conforme orientação jurisprudencial resultante de vários acórdãos: Acórdão nº 0027474 do Tribunal da Relação de Lisboa e Acórdão nº 01992/04.6 BEPRT-B do Tribunal Central Administrativo do Norte.

7) A aplicação do cúmulo jurídico, à arguida/recorrente, é mais favorável conforme é reconhecido na douta decisão: “(...) Por outro lado, é pacífico que o sistema de cúmulo jurídico é concretamente mais favorável à Arguida que o cúmulo material. (...)”.

8) A partir de 01 de Janeiro de 2011, para as contra-ordenações fiscais vigora o regime do cúmulo material, porém, durante os anos de 2009 e 2010 vigorou o regime do cúmulo jurídico.

9) As várias infracções a que respeitam os processos de contra-ordenação em que foi requerida a sua apensação foram praticadas no ano de 2010.

10) O Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que consagra o regime geral do ilícito de mera ordenação social – Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), subsidiariamente aplicável ao RGIT por força do disposto no artº 3º, al. b) deste regime legal, estabelece no seu artigo 3º a aplicação da lei no tempo determinando que a punição às contra-ordenações é feita pela lei vigente na data da infracção, prevendo que se a lei for posteriormente alterada será de aplicar a lei mais favorável ao arguido.

11) Ressalva a lei citada no número anterior que “(...) salvo se já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.”, o que não é o caso.

12) Pois, apenas, nos presentes autos havia sido proferida douta sentença em 04 de Outubro de 2011 cujo trânsito em julgado ocorreria em 25 de Outubro de 2011, encontrando-se os restantes processos aguardar decisão após apresentação de recursos nos termos do art. 80º do RGIT.

13) Conforme jurisprudência, quem tiver praticado várias contra-ordenações deve ser punido com uma coima única nos termos do art. 25º do RGIT com a redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Secção, nºs. 928/08, 1.113/08. 174/09 e 610/11, de 21-01-09, 15-04-09, 01-07-09 e 21-09-2011.

14) A...

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