Acórdão nº 0157/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Oponente) deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão de execução fiscal como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a oposição procedente, no que respeita às dívidas provenientes de coimas, e improcedente, quanto às demais dívidas.

Isto, em síntese, porque considerou, ·quanto às dívidas provenientes de impostos, após distinguir o regime do ónus da prova da culpa relativamente às dívidas que deveriam ter sido pagas no período de gerência do Oponente daquelas que apenas se constituíram nesse período, que ficou demonstrada a culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para responder por todas as dívidas exequendas, motivo por que responde subsidiariamente por elas; ·quanto às dívidas provenientes de coimas, que se verifica a inconstitucionalidade do art. 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação do princípio da intransmissibilidade das penas consagrado no art. 30.º da Constituição da República (CRP).

1.3 Dessa sentença foram interpostos três recursos: um, pelo Oponente, para este Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 291); outro, pela Fazenda Pública, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 293); o terceiro, pelo Ministério Público, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 292).

Os recursos foram admitidos, para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 O Oponente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Porque a execução foi instaurada em data posterior à destituição do oponente como gerente da primitiva devedora; 2. Porque o período legal de pagamento da dívida exequenda é posterior a essa destituição; 3. Porque a AF juntou aos autos que a facturação é posterior à destituição do Oponente gerou a liquidação de IVA no montante de € 42.0160,52; 4. Porque esse valor de IVA, ponderando a taxa de 19% em vigor no ano a que se reporta (2003) é demonstrativo de uma facturação de € 262.896,22, ou seja, mais do dobro daquilo que é exigido ao ora Oponente; 5. Para além do crédito de IVA no montante de € 51.782,96 6. Porque da fundamentação não consta que os documentos juntos com as alegações tenham sido ponderados - a matéria de facto dada como provada é insuficiente, devendo ser ampliada no sentido de que após a destituição do Oponente a B...... facturou, pelo menos, o montante de € 262.896,22; 7. Porque nos termos do disposto no n.º 1 a) da Lei Geral Tributária, a reversão pressupõe que seja efectuada a prova da culpa do gerente pela verificada insuficiência patrimonial; 8. Porque essa culpa não se presume e o ónus respectivo impende sobre a Administração Tributária; 9. Porque a Administração Tributária não fez prova dessa mesma culpa, pelo contrário; 10. Porque o oponente fez prova que a sociedade à data da destituição tinha património suficiente para esse mesmo pagamento, seja por crédito de Iva, seja pelos equipamentos que deixou na sociedade e que a nova gerência transferiu para uma nova empresa que constituiu e que ainda alienou o desbarato um terreno; 11. Porque as certidões de dívida juntas aos autos evidenciam que posteriormente a essa destituição, a sociedade facturou valores bem superiores à dívida exequenda e, não obstante, a nova gerência não os aplicou no pagamento da dívida exequenda 12. Nova gerência que não renovou o alvará e que transferiu para uma outra sociedade com o mesmo objecto social para a qual transferiu a totalidade dos activos da devedora B……Lda., 13. Fundamento bastante até para que seja equacionada a descaracterização da personalidade jurídica das referidas empresas, 14. Porque o Tribunal nem sequer ponderou os factos que deu como provados que bem evidenciam que a nova gerência transferiu para a C…… todo o património da B…… Lda., parte através da factura n.º 569 e, o restante, através da venda a um familiar de um terreno, por valor simbólico e o remanescente do imobilizado, ou seja os equipamentos necessários à actividade de construção, através das facturas que a AF, por cruzamento de informação, logrou apurar e que constam do documento n.º 8 junto com a Oposição e que a AF tempestivamente não impugnou e, 15. A Conclusão da Douta Sentença em crise nem sequer ponderou a circunstância de no Relatório se ter evidenciado que parte das...

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