Acórdão nº 0259/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, S.A., com a identificação constante dos autos, moveu uma acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, requerendo a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico, relativo ao seu pedido de revisão oficiosa, com o fundamento em que tal pedido havia sido apresentado intempestivamente, mais solicitando a condenação da Administração Fiscal a apreciar o seu pedido de revisão oficiosa, que foi julgada procedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, o Ministério das Finanças veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: “A)Ao condenar a AT à apreciação do pedido de revisão apresentado pela então A. e ora recorrida, por o mesmo não ser intempestivo, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do n° 2 do art. 78° da LGT e art. 131° do CPPT, aos factos.

    1. Na verdade, a única questão jurídica que estava em causa apreciar e resolver nos presentes autos era a da interpretação do disposto nos n° 1 e 2 do art. 78° da LGT e saber se a A. podia obter a revisão da autoliquidação de IRC do ano de 2000, não obstante ter sido dado como facto provado que a ora recorrida apresentou o pedido de revisão de autoliquidação, para além do prazo de 2 anos, previsto no art. 131° n° 1 do CPPT, contado da apresentação da declaração Mod. 22.

    2. Ora, nos termos do n° 2 do art. 78° da LGT foi considerado, tendo em vista a possibilidade de se poder proceder à revisão do acto tributário, o erro praticado na autoliquidação como erro imputável aos Serviços.

    3. E, deste modo, os erros cometidos pelo sujeito passivo que procedam a uma autoliquidação são susceptíveis de serem revistos, nos mesmos termos em que o são as liquidações efectuadas pela AT, em que existiu erro imputável aos Serviços.

    4. No entanto, note-se que, enquanto face ao n° 1 do art. 78° da LGT, o sujeito passivo pode pedir essa revisão no prazo de que dispõe para reclamar administrativamente, com fundamento em qualquer ilegalidade, findo este prazo, só pode obter a revisão no prazo de 4 anos ou a todo o tempo se o imposto ainda não estiver pago, em caso de existir erro imputável aos Serviços, já no n° 2 desse artigo 78°, se estipula que a revisão efectuada em casos de autoliquidação, embora sempre ficcionada em erro imputável aos Serviços, não pode ser feita em prejuízo dos ónus de reclamação ou impugnação impostos ao contribuinte.

    5. Deste modo e, contrariamente ao decidido pelo Mm° Juiz “a quo” entenderam, e bem, os Acórdãos do STA, de 31/10/07, proferido no proc. n° 0593/07, e de 21/05/08, proferido no proc. n° 0863/07 que, embora o art. 95° n° 1 da LGT assegure o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, tal artigo também acrescenta que esse direito se deve conformar ás formas de processo prescritas na lei.

    6. É que, quanto aos actos de autoliquidação, está consagrada na lei a obrigatoriedade de uma reclamação graciosa, que é prévia à abertura da via da impugnação judicial.

    7. Pelo que, o contribuinte não está impedido de impugnar a autoliquidação, tem é que previamente reclamar da mesma.

    8. A consagrar-se a tese defendida pela sentença ora recorrida, na esteira do deliberado no Acórdão do STA, de 28/11/07, proc. n° 0532/07, está a contornar-se e a derrogar-se o regime legal previsto no art. 131° do CPPT, permitindo-se a abertura de mais uma via graciosa e outra contenciosa, esta última contra eventual indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

    9. O que consubstanciaria uma interpretação contra a letra e o espírito da lei, dado que, inequivocamente, o que se pretende é que haja uma reclamação graciosa, e não uma revisão oficiosa, obrigatória e prévia à utilização do meio contencioso, até como forma de suscitar a prática de um acto da AT do qual o sujeito passivo possa recorrer.

    10. E está a decidir-se, igualmente, contra a jurisprudência já mencionada, constante dos Acórdãos do STA, de 31/10/07, proferido no proc. n° 0593/07, e de 21/05/08, proferido no proc. n° 0863/07, uma vez que, não obstante o sujeito passivo não ter apresentado reclamação graciosa prévia, no prazo de que para tal dispõe, o mesmo pode sempre reagir contenciosamente contra a autoliquidação, desde que, suscite um pedido de revisão oficiosa do acto para além do prazo daquele reclamação prévia.

    11. Por outro lado, não se antevê que esta interpretação contenda com a intenção do legislador, de reforço das garantias do contribuinte, que alargou, no n° 2 do art. 78° da LGT, as possibilidades de revisão oficiosa em caso de autoliquidação.

    12. É que, o regime que consta da LGT, quanto à revisão do acto de autoliquidação é bem mais abrangente que aquele que constava do anterior CPT, uma vez que se possibilita, em casos em que é desenvolvida acção de inspecção dirigida contra o contribuinte dentro do prazo de caducidade do imposto, que a AT reveja o acto de autoliquidação praticado pelo mesmo, tendo em conta as correcções feitas, quer a favor da AT quer, por razões de equidade, a favor do próprio sujeito passivo (e não apenas nos casos em que tivesse havido correcção dos elementos evidenciados na declaração, como sucedia no regime constante do n° 2 do art. 94° do CPT).

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.a, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que julgue improcedente a acção, com todas as legais consequências.” 3.

    Foram apresentadas Contra-alegações pela A……, SA., com as seguintes Conclusões: “I. Resulta dos n°s 1 e 2 do artigo 78.° da LGT que a Revisão dos actos tributários pode operar por iniciativa, quer (i) do sujeito passivo, (ii) quer da Administração Fiscal.

    1. Quando a iniciativa é da Administração Tributária, o...

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