Acórdão nº 0259/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, S.A., com a identificação constante dos autos, moveu uma acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, requerendo a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico, relativo ao seu pedido de revisão oficiosa, com o fundamento em que tal pedido havia sido apresentado intempestivamente, mais solicitando a condenação da Administração Fiscal a apreciar o seu pedido de revisão oficiosa, que foi julgada procedente.
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Não se conformando com tal decisão, o Ministério das Finanças veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentou as suas Alegações, formulando as seguintes Conclusões: “A)Ao condenar a AT à apreciação do pedido de revisão apresentado pela então A. e ora recorrida, por o mesmo não ser intempestivo, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do n° 2 do art. 78° da LGT e art. 131° do CPPT, aos factos.
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Na verdade, a única questão jurídica que estava em causa apreciar e resolver nos presentes autos era a da interpretação do disposto nos n° 1 e 2 do art. 78° da LGT e saber se a A. podia obter a revisão da autoliquidação de IRC do ano de 2000, não obstante ter sido dado como facto provado que a ora recorrida apresentou o pedido de revisão de autoliquidação, para além do prazo de 2 anos, previsto no art. 131° n° 1 do CPPT, contado da apresentação da declaração Mod. 22.
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Ora, nos termos do n° 2 do art. 78° da LGT foi considerado, tendo em vista a possibilidade de se poder proceder à revisão do acto tributário, o erro praticado na autoliquidação como erro imputável aos Serviços.
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E, deste modo, os erros cometidos pelo sujeito passivo que procedam a uma autoliquidação são susceptíveis de serem revistos, nos mesmos termos em que o são as liquidações efectuadas pela AT, em que existiu erro imputável aos Serviços.
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No entanto, note-se que, enquanto face ao n° 1 do art. 78° da LGT, o sujeito passivo pode pedir essa revisão no prazo de que dispõe para reclamar administrativamente, com fundamento em qualquer ilegalidade, findo este prazo, só pode obter a revisão no prazo de 4 anos ou a todo o tempo se o imposto ainda não estiver pago, em caso de existir erro imputável aos Serviços, já no n° 2 desse artigo 78°, se estipula que a revisão efectuada em casos de autoliquidação, embora sempre ficcionada em erro imputável aos Serviços, não pode ser feita em prejuízo dos ónus de reclamação ou impugnação impostos ao contribuinte.
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Deste modo e, contrariamente ao decidido pelo Mm° Juiz “a quo” entenderam, e bem, os Acórdãos do STA, de 31/10/07, proferido no proc. n° 0593/07, e de 21/05/08, proferido no proc. n° 0863/07 que, embora o art. 95° n° 1 da LGT assegure o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado, tal artigo também acrescenta que esse direito se deve conformar ás formas de processo prescritas na lei.
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É que, quanto aos actos de autoliquidação, está consagrada na lei a obrigatoriedade de uma reclamação graciosa, que é prévia à abertura da via da impugnação judicial.
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Pelo que, o contribuinte não está impedido de impugnar a autoliquidação, tem é que previamente reclamar da mesma.
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A consagrar-se a tese defendida pela sentença ora recorrida, na esteira do deliberado no Acórdão do STA, de 28/11/07, proc. n° 0532/07, está a contornar-se e a derrogar-se o regime legal previsto no art. 131° do CPPT, permitindo-se a abertura de mais uma via graciosa e outra contenciosa, esta última contra eventual indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
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O que consubstanciaria uma interpretação contra a letra e o espírito da lei, dado que, inequivocamente, o que se pretende é que haja uma reclamação graciosa, e não uma revisão oficiosa, obrigatória e prévia à utilização do meio contencioso, até como forma de suscitar a prática de um acto da AT do qual o sujeito passivo possa recorrer.
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E está a decidir-se, igualmente, contra a jurisprudência já mencionada, constante dos Acórdãos do STA, de 31/10/07, proferido no proc. n° 0593/07, e de 21/05/08, proferido no proc. n° 0863/07, uma vez que, não obstante o sujeito passivo não ter apresentado reclamação graciosa prévia, no prazo de que para tal dispõe, o mesmo pode sempre reagir contenciosamente contra a autoliquidação, desde que, suscite um pedido de revisão oficiosa do acto para além do prazo daquele reclamação prévia.
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Por outro lado, não se antevê que esta interpretação contenda com a intenção do legislador, de reforço das garantias do contribuinte, que alargou, no n° 2 do art. 78° da LGT, as possibilidades de revisão oficiosa em caso de autoliquidação.
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É que, o regime que consta da LGT, quanto à revisão do acto de autoliquidação é bem mais abrangente que aquele que constava do anterior CPT, uma vez que se possibilita, em casos em que é desenvolvida acção de inspecção dirigida contra o contribuinte dentro do prazo de caducidade do imposto, que a AT reveja o acto de autoliquidação praticado pelo mesmo, tendo em conta as correcções feitas, quer a favor da AT quer, por razões de equidade, a favor do próprio sujeito passivo (e não apenas nos casos em que tivesse havido correcção dos elementos evidenciados na declaração, como sucedia no regime constante do n° 2 do art. 94° do CPT).
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.a, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e ser substituída por outra que julgue improcedente a acção, com todas as legais consequências.” 3.
Foram apresentadas Contra-alegações pela A……, SA., com as seguintes Conclusões: “I. Resulta dos n°s 1 e 2 do artigo 78.° da LGT que a Revisão dos actos tributários pode operar por iniciativa, quer (i) do sujeito passivo, (ii) quer da Administração Fiscal.
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Quando a iniciativa é da Administração Tributária, o...
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