Acórdão nº 0487/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Data14 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO MASSA INSOLVENTE DE A……, LDA., representada pela Administradora da Insolvência, nos termos do disposto nos artigos 276.° e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário reclamou do despacho do SF que manteve o anterior despacho para a reclamante prestar garantia, pedindo a revogação do mesmo.

Por sentença de 31 de Dezembro de 2011, o TAF de Viseu, julgou a reclamação totalmente procedente e em consequência revogou o despacho reclamado. Reagiu a Fazenda Pública ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado; b) Por não ter sido efectuado o pagamento de IVA relativo ao exercício de 2008 no prazo de pagamento voluntário, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 01012843, tendo sido citada a Administradora de Insolvência, nos termos do art.° 156° do CPPT; c) Nessa sequência, a Administradora de Insolvência apresentou oposição à execução fiscal (processo n°. 209/11.1BEVIS), na qual foi proferida douta sentença de convolação em processo de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal respectivo; d) Considerando que, aquando da interposição da oposição não foi prestada garantia, nos termos dos art.°s 169° e 199º do CPPT, foi a reclamante notificada para a efectuar, conforme resulta dos autos; e) Em resposta, a reclamante solicitou a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 170º do CPPT, tendo tal pedido sido indeferido pelo Órgão de Execução Fiscal, sendo que, inconformada com o despacho de indeferimento a reclamante interpôs a presente reclamação; f) Conforme esclarecido na resposta oportunamente apresentada pela Fazenda Pública, considerando o meio processual em uso e que, foi na sequência do acto praticado pelo Órgão de Execução Fiscal de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, que emergem os presentes autos, apenas em relação a essa questão e sobre a alegada preterição do direito de audição antes dessa decisão se debruçou a Fazenda Pública; g) Não tendo relevado, pura e simplesmente, os restantes argumentos invocados pela reclamante por, no seu entender, não caberem no âmbito de apreciação de um processo de reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal; h) A reclamante, notificada da resposta do serviço de finanças de Tondela no sentido do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentou a presente reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT; i) Refere a douta sentença que o pedido formulado pela reclamante ao serviço de finanças competente, em consequência da notificação para prestar garantia, não foi de dispensa da sua prestação mas de não prosseguimento da execução fiscal; j) E que, portanto, nesse requerimento foi formulado um pedido principal — consistente na impossibilidade de o processo de execução fiscal prosseguir seus termos -, e um pedido subsidiário daquele — precisamente, de dispensa de prestação de garantia; k) Acrescentando que as razões sustentadas para que a execução fiscal não possa continuar o seu rumo prendem-se com a circunstância alegada de o crédito exequendo não ter sido reclamado no processo de Insolvência e ainda, atenta a jurisprudência invocada na sentença, da não demonstração da penhora de bens diversos dos que constam da massa insolvente; l) Sendo que, concluiu a douta sentença que “A execução tal como se configura nos autos, em que é executada Drª B……, na qualidade de Administradora da Massa Insolvente A…… LDA, não vemos como possa prosseguir sem causar prejuízos irreparáveis aos credores, situação que aquela pode e deve acautelar”; m) Seguidamente, faz notar que o despacho reclamado para prestar garantia não é legalmente admissível, não importando apreciar se a reclamante reúne, ou não, os pressupostos para a concessão da isenção de garantia, pois que, a impossibilidade de prosseguimento da execução prejudica a análise da dispensa de prestação de garantia e de preterição do direito de audição antes da decisão sobre a atribuição dessa dispensa; n) Ora, se bem interpretamos a douta sentença sob recurso, daquela resulta, como consequência, a extinção da execução fiscal n°. 2704 2010 01012843, no âmbito de uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal motivada pelo indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia; o) Independentemente dos doutos considerandos e demais jurisprudência e doutrina invocada pelo Mmo Juiz “a quo” para sustentar tal entendimento, que não se pretende aqui questionar, entende a Fazenda Pública que tal argumentação não tem cabimento no presente meio processual; p) Ou seja, os argumentos atinentes à “alegada impossibilidade de prosseguimento da execução”, sobre os quais discorreu o Mmo. Juiz, concluindo que o facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda impossibilita o prosseguimento da execução, deveria ser apreciado no âmbito do processo de oposição à execução fiscal e não no presente meio processual; q) Não podemos concordar, portanto, com o aproveitar do indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, para no posterior recurso judicial dessa decisão, arguir a extinção da execução, com os fundamentos previstos para o processo de oposição à execução fiscal; r) E nem se diga que o facto de a agora reclamante, aquando do pedido de dispensa de prestação de garantia dirigido ao Órgão de Execução Fiscal ter igualmente solicitado a extinção da execução, torna possível nesta sede o conhecimento e determinação dessa consequência — extinção da execução; s) Não se pode descurar o alcance, sentido, objecto e limites de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal previsto no art.° 276° do CPPT, segundo o qual qualquer acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados é susceptível de recurso judicial; t) A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto; u) A reclamação prevista no art.° 276° destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos seus próprios termos, e não a extinção do próprio processo de execução fiscal; v) Pois que, o meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos art.°s 203° e seguintes do CPPT, conforme anotação 12 ao ad.° 276° do CPPT Comentado e Anotado de Jorge Lopes de Sousa; w) Nos termos da exposição vinda de referir, conclui a Fazenda Pública que apenas a questão relativa ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e a ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia, de entre a totalidade dos argumentos apresentados, seriam os únicos que se enquadram na previsão do presente meio judicial; x) Todavia, como resulta da douta sentença recorrida, esta apenas conheceu da impossibilidade do prosseguimento da execução, pelo facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda, desatendendo, por conseguinte, a toda a argumentação aduzida pela Fazenda Pública, no sentido que tais argumentos não cabem no âmbito de apreciação de processo de reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT; y) Sendo que, na procedência da impossibilidade do prosseguimento da execução, considerou a douta sentença prejudicada a análise da dispensa de prestação de garantia e a preterição do direito de audiência prévia; z) De qualquer forma, atente-se que não tem sentido determinar-se a extinção do processo executivo com o fundamento de que não foi demonstrada a existência de outros bens, para além dos que constam do processo de insolvência; aa) Pois que, um dos fundamentos para que possa operar a reversão do processo de execução contra os responsáveis subsidiários consiste precisamente na comprovação da inexistência ou insuficiência de bens do devedor principal, ao abrigo do art.° 153°, n°. 2 do CPPT; bb) Devendo o serviço de finanças respectivo, no cumprimento do estipulado no art.° 180°, n°. 1 e 2 do CPPT sustar o processo de execução fiscal aludido enquanto perdure o processo de Insolvência, e podendo/devendo ser objecto de tramitação subsequente a partir da remessa do referido processo de execução ao órgão de execução fiscal, após o encerramento do processo de insolvência; cc) O que resulta do determinado no art° 180°, n°. 4 do CPPT, nos termos do qual: “Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência”; dd) Nessa sequência, após o encerramento do processo de Insolvência e consequente devolução do processo executivo ao órgão de execução fiscal, deve ser retomada a tramitação do mesmo, ao abrigo do art.° 180°, n°. 5 do CPPT; ee) O que vem de encontro à posição...

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