Acórdão nº 0842/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 14 de Abril de 2011 que julgou procedente a impugnação deduzida por A……, S.A. contra o indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação adicional de IRC relativo a 2001, anulando o acto de liquidação sindicado e respectivos juros compensatórios e determinando o pagamento dos juros indemnizatórios devidos.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……, S.A contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação adicional de IRC nº 6420002401 do ano de 2001, e respectivos juros compensatórios, no valor de € 28.103,12.
II – A fundamentação da liquidação assenta na falta de cumprimento do ónus da prova dos pressupostos para a aplicação da CDT, tendo em conta que a retenção na fonte a taxa reduzida consubstancia excepção às normas gerais de tributação e traduz-se num benefício fiscal incumbindo, pois, à impugnante o ónus da prova da verificação dos pressupostos para que tal benefício lhe fosse aplicado, atento o regime do ónus da prova constante dos artigos 74º nº1 da LGT e 342º, nº2 do CC.
III – Não obstante lhe incumbir tal ónus, não efectuou a impugnante qualquer esforço probatório em sede de procedimento inspectivo, não tendo a mesma exercido o direito de audição prévia nem procedido à junção do formulário devidamente preenchido, imprescindível para a aferição da aplicabilidade das regras da CDT, sendo que é a própria impugnante que admite na p.i. que “por lapso, aquando do preenchimento do formulário relativo ao pagamento de juros (…) declarou o montante incorrecto de € 114.419,73.” IV – E esta omissão probatória manteve-se posteriormente à notificação da liquidação, cujo termo do prazo de pagamento voluntário terminou no dia 02-12-2003, não tendo a impugnante exercido o seu direito de reclamação ou de impugnação.
V – Assim, a liquidação adicional efectuada pela administração Fiscal em 15.10.2003 é perfeitamente legal, já que procedeu à definição da situação tributária da impugnante de acordo com o disposto nos artigos 4º, nº3, alínea c) e 69º, nº2 alínea d) do CIRC, mostrando-se verificados os pressupostos de facto e de direito exigidos pelas normas em questão; VI – Sendo que a inaplicabilidade da taxa de retenção prevista na CDT resulta da falta de apresentação de formulário adequado devidamente preenchido, requisito necessário para accionar a CDT.
VII – Ora, o pedido de revisão oficiosa só foi apresentado no dia 19 de Maio de 2009, invocando a impugnante erro de direito imputável à Administração Tributária, bem como a aplicação das normas constantes do nº 4 do artigo 48º da lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina a aplicação retroactiva do regime introduzido no artigo 90.º-A nº 6 do CIRC.
VIII – Porém, não pode a Fazenda pública concordar com o decidido pelo Tribunal “a quo” no sentido de considerar que a liquidação padece de “erro imputável aos serviços”, porquanto a liquidação foi emitida em resultado da omissão da impugnante, a qual, para além de não ter reagido contra a liquidação nos momentos próprios e através dos meios que a lei lhe concede, apenas entregou os formulários corrigidos, e que permitiam aferir da aplicabilidade da CDT, 6 anos após a data da liquidação.
IX – Não se questiona que a 2a parte do n° 1 do artigo 78° da LGT permite aos contribuintes solicitar a revisão oficiosa dos actos tributários de liquidação no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, desde que o erro seja imputável aos serviços.
X – Não obstante, o conceito de erro imputável aos serviços não poderá incluir as situações em que a ilegalidade da liquidação resulta de uma actuação do sujeito passivo (in casu omissiva), e como tal a este imputável. Neste sentido se pronunciam os Ilustres Juristas Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa In Lei Geral Tributária comentada e anotada, página 406, bem como o douto Acórdão do STA, proferido no Processo n° 01009/10, de 22-03-2011, disponível em www.dgsi.pt.
XI - Desta forma, não se verifica qualquer erro imputável aos serviços mas sim à impugnante, a qual não demonstrou, como lhe incumbia os pressupostos que permitiriam afastá-la da tributação regra, nem reagiu contra a liquidação, a qual já se consolidou na ordem jurídica, tendo a Administração Fiscal actuado no estrito cumprimento da lei, designadamente das normas sobre o ónus da prova constantes dos artigos 74°, nº1, da LGT e 342°, nº2, do CC, bem como dos artigos 4°, nº3, alínea c) e 69°, n° 2 alínea d) do CIRC.
XII - Como tal, ao contrário do que dispõe a douta sentença, não podia o pedido de revisão oficiosa ser requerido a todo o tempo, sendo que a apresentação do pedido de revisão 6 anos após a data da liquidação, é manifestamente intempestiva.
XIII - E igualmente se discorda com o disposto na douta sentença recorrida quanto à aplicação retroactiva do regime introduzido no artigo 90.º-A n.º 6 do CIRC, nos termos do disposto n° 4 do artigo 48° da Lei n° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o qual determina a aplicação com eficácia retroactiva do regime de afastamento da responsabilidade do substituto tributário previsto no n.° 6 do art. 90-A do CIRC, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
XIV - Ora, "in casu" o pedido de revisão não foi aceite por ser manifesta a sua intempestividade face à inexistência de erro dos serviços, única circunstância que permitiria a sua apreciação a todo tempo, pelo que não foi verificada a questão de fundo atinente à apresentação do formulário.
XV - Por outro lado cumpre referir caso se entenda que incumbia à Administração Fiscal proceder à apreciação do formulário, que à data da entrada em vigor da Lei n° 67-A/2007 não se encontrava pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, sendo que, o pedido de revisão foi efectuado nos termos da 2a parte do n° 1 do artigo 78° da LCT, não tendo, por isso, natureza de reclamação.
XVI - O pedido de revisão do acto de liquidação só poderá ser incluído no n° 4 do artigo 48º da Lei n.º 67.º-A/2007, desde que a revisão tenha sido requerida ao abrigo do disposto na 1ª parte do n° 1 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária (LGT), isto é, desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo de reclamação administrativa (cfr. Of. Circulado n° 20131 de 2008-04-07).
XVII - Com efeito, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que, quando se trata de interpretar normas que fazem referência à existência de reclamação, recurso ou impugnação judicial apenas poderá ser abrangido na sua estatuição o pedido de revisão previsto na 1º parte do n° 1 do artigo 78º, já que apenas este consubstancia uma reclamação verdadeira e própria.
XVIII - Ora, "in casu" à data da entrada em vigor da Lei n° 67-A/2007 não se encontrava pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, sendo que, o pedido de revisão foi efectuado nos termos da 2a parte do n° 1 do artigo 78° da LGT, não tendo, por isso, natureza de reclamação.
XIX - Pelo que, errou a douta sentença ao considerar que basta um pedido de revisão efectuado pelo contribuinte, independentemente da sua natureza, para que se aplique com eficácia retroactiva o regime de afastamento da responsabilidade do substituto tributário previsto no nº 6 do art. 90-A do CIRC.
XX - Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de erro na aplicação do direito, por violação do artigo 78° da LGT, e do artigo 43°, no 4, da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
a) A Fazenda Pública apresentou recurso da douta sentença proferida nos Autos, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela recorrida contra o acto de liquidação de IRC e de juros compensatórios n.º 6420002401, no valor global de € 28.103,12...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO