Acórdão nº 0842/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 14 de Abril de 2011 que julgou procedente a impugnação deduzida por A……, S.A. contra o indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação adicional de IRC relativo a 2001, anulando o acto de liquidação sindicado e respectivos juros compensatórios e determinando o pagamento dos juros indemnizatórios devidos.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I – O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A……, S.A contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação adicional de IRC nº 6420002401 do ano de 2001, e respectivos juros compensatórios, no valor de € 28.103,12.

II – A fundamentação da liquidação assenta na falta de cumprimento do ónus da prova dos pressupostos para a aplicação da CDT, tendo em conta que a retenção na fonte a taxa reduzida consubstancia excepção às normas gerais de tributação e traduz-se num benefício fiscal incumbindo, pois, à impugnante o ónus da prova da verificação dos pressupostos para que tal benefício lhe fosse aplicado, atento o regime do ónus da prova constante dos artigos 74º nº1 da LGT e 342º, nº2 do CC.

III – Não obstante lhe incumbir tal ónus, não efectuou a impugnante qualquer esforço probatório em sede de procedimento inspectivo, não tendo a mesma exercido o direito de audição prévia nem procedido à junção do formulário devidamente preenchido, imprescindível para a aferição da aplicabilidade das regras da CDT, sendo que é a própria impugnante que admite na p.i. que “por lapso, aquando do preenchimento do formulário relativo ao pagamento de juros (…) declarou o montante incorrecto de € 114.419,73.” IV – E esta omissão probatória manteve-se posteriormente à notificação da liquidação, cujo termo do prazo de pagamento voluntário terminou no dia 02-12-2003, não tendo a impugnante exercido o seu direito de reclamação ou de impugnação.

V – Assim, a liquidação adicional efectuada pela administração Fiscal em 15.10.2003 é perfeitamente legal, já que procedeu à definição da situação tributária da impugnante de acordo com o disposto nos artigos 4º, nº3, alínea c) e 69º, nº2 alínea d) do CIRC, mostrando-se verificados os pressupostos de facto e de direito exigidos pelas normas em questão; VI – Sendo que a inaplicabilidade da taxa de retenção prevista na CDT resulta da falta de apresentação de formulário adequado devidamente preenchido, requisito necessário para accionar a CDT.

VII – Ora, o pedido de revisão oficiosa só foi apresentado no dia 19 de Maio de 2009, invocando a impugnante erro de direito imputável à Administração Tributária, bem como a aplicação das normas constantes do nº 4 do artigo 48º da lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina a aplicação retroactiva do regime introduzido no artigo 90.º-A nº 6 do CIRC.

VIII – Porém, não pode a Fazenda pública concordar com o decidido pelo Tribunal “a quo” no sentido de considerar que a liquidação padece de “erro imputável aos serviços”, porquanto a liquidação foi emitida em resultado da omissão da impugnante, a qual, para além de não ter reagido contra a liquidação nos momentos próprios e através dos meios que a lei lhe concede, apenas entregou os formulários corrigidos, e que permitiam aferir da aplicabilidade da CDT, 6 anos após a data da liquidação.

IX – Não se questiona que a 2a parte do n° 1 do artigo 78° da LGT permite aos contribuintes solicitar a revisão oficiosa dos actos tributários de liquidação no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, desde que o erro seja imputável aos serviços.

X – Não obstante, o conceito de erro imputável aos serviços não poderá incluir as situações em que a ilegalidade da liquidação resulta de uma actuação do sujeito passivo (in casu omissiva), e como tal a este imputável. Neste sentido se pronunciam os Ilustres Juristas Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa In Lei Geral Tributária comentada e anotada, página 406, bem como o douto Acórdão do STA, proferido no Processo n° 01009/10, de 22-03-2011, disponível em www.dgsi.pt.

XI - Desta forma, não se verifica qualquer erro imputável aos serviços mas sim à impugnante, a qual não demonstrou, como lhe incumbia os pressupostos que permitiriam afastá-la da tributação regra, nem reagiu contra a liquidação, a qual já se consolidou na ordem jurídica, tendo a Administração Fiscal actuado no estrito cumprimento da lei, designadamente das normas sobre o ónus da prova constantes dos artigos 74°, nº1, da LGT e 342°, nº2, do CC, bem como dos artigos 4°, nº3, alínea c) e 69°, n° 2 alínea d) do CIRC.

XII - Como tal, ao contrário do que dispõe a douta sentença, não podia o pedido de revisão oficiosa ser requerido a todo o tempo, sendo que a apresentação do pedido de revisão 6 anos após a data da liquidação, é manifestamente intempestiva.

XIII - E igualmente se discorda com o disposto na douta sentença recorrida quanto à aplicação retroactiva do regime introduzido no artigo 90.º-A n.º 6 do CIRC, nos termos do disposto n° 4 do artigo 48° da Lei n° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o qual determina a aplicação com eficácia retroactiva do regime de afastamento da responsabilidade do substituto tributário previsto no n.° 6 do art. 90-A do CIRC, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.

XIV - Ora, "in casu" o pedido de revisão não foi aceite por ser manifesta a sua intempestividade face à inexistência de erro dos serviços, única circunstância que permitiria a sua apreciação a todo tempo, pelo que não foi verificada a questão de fundo atinente à apresentação do formulário.

XV - Por outro lado cumpre referir caso se entenda que incumbia à Administração Fiscal proceder à apreciação do formulário, que à data da entrada em vigor da Lei n° 67-A/2007 não se encontrava pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, sendo que, o pedido de revisão foi efectuado nos termos da 2a parte do n° 1 do artigo 78° da LCT, não tendo, por isso, natureza de reclamação.

XVI - O pedido de revisão do acto de liquidação só poderá ser incluído no n° 4 do artigo 48º da Lei n.º 67.º-A/2007, desde que a revisão tenha sido requerida ao abrigo do disposto na 1ª parte do n° 1 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária (LGT), isto é, desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo de reclamação administrativa (cfr. Of. Circulado n° 20131 de 2008-04-07).

XVII - Com efeito, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que, quando se trata de interpretar normas que fazem referência à existência de reclamação, recurso ou impugnação judicial apenas poderá ser abrangido na sua estatuição o pedido de revisão previsto na 1º parte do n° 1 do artigo 78º, já que apenas este consubstancia uma reclamação verdadeira e própria.

XVIII - Ora, "in casu" à data da entrada em vigor da Lei n° 67-A/2007 não se encontrava pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial, sendo que, o pedido de revisão foi efectuado nos termos da 2a parte do n° 1 do artigo 78° da LGT, não tendo, por isso, natureza de reclamação.

XIX - Pelo que, errou a douta sentença ao considerar que basta um pedido de revisão efectuado pelo contribuinte, independentemente da sua natureza, para que se aplique com eficácia retroactiva o regime de afastamento da responsabilidade do substituto tributário previsto no nº 6 do art. 90-A do CIRC.

XX - Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de erro na aplicação do direito, por violação do artigo 78° da LGT, e do artigo 43°, no 4, da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:

a) A Fazenda Pública apresentou recurso da douta sentença proferida nos Autos, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela recorrida contra o acto de liquidação de IRC e de juros compensatórios n.º 6420002401, no valor global de € 28.103,12...

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