Acórdão nº 0897/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Novembro de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………, com os sinais dos autos, contra liquidação de IRS relativa ao ano de 2005, apresentando as seguintes conclusões: 1. A factualidade e as respectivas circunstâncias que estão na génese da emissão das conclusões da “informação vinculativa” n.º 1717/08, da D.S.I.R.S. não são idênticas às que foram alegadas pelos impugnantes, justificando e motivando aqueloutros o procedimento administrativo excepcional (não discricionário) previsto no n.º 3 daquela informação, verificados que sejam pela administração tributária, os condicionalismos e os limites aí consignados, em contraponto ao procedimento – regra, seguido pela administração fiscal, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 da cit. Informação.
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Ora, quanto á situação da impugnante, não esteve em questão uma impossibilidade de, em 2007, obter um novo atestado médico de incapacidades ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D.L. 341/93, de 30.09, complementada pelas normas e critérios essencialmente previstos no D.L. n.º 302/96, de 23.10, sendo que não foram trazidos ao processo o resultado dessa eventual avaliação a que a impugnante se poderia submeter em 2007, tendo em vista a apresentação desse novo atestado médico de incapacidade.
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A situação da impugnante mantém, tal como é configurada pela impugnante e considerando os factos, dados como assentes, no probatório, não se enquadra no âmbito material da excepção consignada em 3. da dita informação vinculativa.
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O âmbito da excepção, balizado temporalmente e em pressuposto concretos, constitui em si mesmo um limite ao arbítrio da administração tributária no que concerne à aceitação (ou não) de uma prova (ou meio de prova) de uma deficiência fiscalmente relevante.
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A alteração dos rendimentos declarados em 2005, nos termos do artigo 66º do CIRS, como acto prévio e pressuposto da liquidação impugnada, foi motivada e justificada na lei e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores (STA e T.C.A.), em consonância, aliás, também com os princípios consignados em 1. a 2. da que viria a ser a informação nº 1717/08.
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A excepção, consignada em 3. da dita informação, não constitui um poder discricionário da administração, mas vinculado e legal, pelo que não faz sentido falar em violação do princípio da igualdade, quando se tratou, in casu, uma situação igual de forma igual à de tantos outros contribuintes.
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Também não foi, in casu, afrontado o princípio da justiça material, na medida a que o alegado direito a benefícios fiscais sempre dependeria da comprovação, de forma legalmente válida, dos pressupostos do direito a esses benefícios, ónus do contribuinte e que, porém, não se mostra satisfeito.
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Assim, por inadequada valoração da factualidade relevante, dada como assente, e na indevida subsunção, aos princípios da igualdade e da justiça, terá sido feito errado julgamento. 2 – Por Acórdão de 22 de Junho de 2011 (fls. 113 a 118 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e para tal competente o Supremo Tribunal Administrativo, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal precedendo requerimento da recorrente dessa remessa (cfr. fls. 126 dos autos).
3 - Não foram apresentadas contra-alegações.
4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Está em causa a aplicação do Dec.-Lei n.º 202/96, de 23/10, nos termos em que foi recusada pelo Mmº juiz do Tribunal administrativo e Fiscal de Braga, quanto à exigência de novo atestado médico comprovativo de incapacidade para efeitos do I.R.S. do ano de 2005.
Certo é que da matéria de facto provada não resulta em que ano ocorreu a exigência do dito novo atestado, o que se afigura que teria interesse considerar.
É sabido que após a publicação daquele diploma se firmou o entendimento foi firmado em vários acórdãos do S.T.A., alguns dos quais do Pleno, no sentido de que, após o Dec.-Lei n.º 202/96, de 23/10, a administração Tributária (A.T.), podia exigir novo atestado médico que afirmasse a existência de uma incapacidade e respectivo grau, nos termos que passou aí especificamente a dispor-se – no sentido de que quanto a casos anteriores “este regime legal não é materialmente inconstitucional, à face do princípio da segurança jurídica “decidiu ainda o ac. do S.T.A. de 10-9-08, proferido no proc. 0474/05, ponto VII.
Com efeito, anteriormente recorria-se ao previsto nas Tabelas Nacionais de Incapacidades aprovadas pelo D.L. n.º 43189, de 23/9/60 e DL 341/93, de 30/9, na falta de legislação específica.
Afigura-se que tal entendimento não parece resultar prejudicado no caso em apreciação, no qual foi ainda considerada uma 2informação vinculativa” da A.T. de 12-12-2008.
Nesta se estabelecem procedimentos a adoptar face a uma nova tabela que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23/10, em termos de não ser exigível o dito atestado, a título excepcional, em 2008, mesmo relativamente a anos...
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