Acórdão nº 0897/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Novembro de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A………, com os sinais dos autos, contra liquidação de IRS relativa ao ano de 2005, apresentando as seguintes conclusões: 1. A factualidade e as respectivas circunstâncias que estão na génese da emissão das conclusões da “informação vinculativa” n.º 1717/08, da D.S.I.R.S. não são idênticas às que foram alegadas pelos impugnantes, justificando e motivando aqueloutros o procedimento administrativo excepcional (não discricionário) previsto no n.º 3 daquela informação, verificados que sejam pela administração tributária, os condicionalismos e os limites aí consignados, em contraponto ao procedimento – regra, seguido pela administração fiscal, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 da cit. Informação.

  1. Ora, quanto á situação da impugnante, não esteve em questão uma impossibilidade de, em 2007, obter um novo atestado médico de incapacidades ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D.L. 341/93, de 30.09, complementada pelas normas e critérios essencialmente previstos no D.L. n.º 302/96, de 23.10, sendo que não foram trazidos ao processo o resultado dessa eventual avaliação a que a impugnante se poderia submeter em 2007, tendo em vista a apresentação desse novo atestado médico de incapacidade.

  2. A situação da impugnante mantém, tal como é configurada pela impugnante e considerando os factos, dados como assentes, no probatório, não se enquadra no âmbito material da excepção consignada em 3. da dita informação vinculativa.

  3. O âmbito da excepção, balizado temporalmente e em pressuposto concretos, constitui em si mesmo um limite ao arbítrio da administração tributária no que concerne à aceitação (ou não) de uma prova (ou meio de prova) de uma deficiência fiscalmente relevante.

  4. A alteração dos rendimentos declarados em 2005, nos termos do artigo 66º do CIRS, como acto prévio e pressuposto da liquidação impugnada, foi motivada e justificada na lei e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores (STA e T.C.A.), em consonância, aliás, também com os princípios consignados em 1. a 2. da que viria a ser a informação nº 1717/08.

  5. A excepção, consignada em 3. da dita informação, não constitui um poder discricionário da administração, mas vinculado e legal, pelo que não faz sentido falar em violação do princípio da igualdade, quando se tratou, in casu, uma situação igual de forma igual à de tantos outros contribuintes.

  6. Também não foi, in casu, afrontado o princípio da justiça material, na medida a que o alegado direito a benefícios fiscais sempre dependeria da comprovação, de forma legalmente válida, dos pressupostos do direito a esses benefícios, ónus do contribuinte e que, porém, não se mostra satisfeito.

  7. Assim, por inadequada valoração da factualidade relevante, dada como assente, e na indevida subsunção, aos princípios da igualdade e da justiça, terá sido feito errado julgamento. 2 – Por Acórdão de 22 de Junho de 2011 (fls. 113 a 118 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e para tal competente o Supremo Tribunal Administrativo, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal precedendo requerimento da recorrente dessa remessa (cfr. fls. 126 dos autos).

    3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

    4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Está em causa a aplicação do Dec.-Lei n.º 202/96, de 23/10, nos termos em que foi recusada pelo Mmº juiz do Tribunal administrativo e Fiscal de Braga, quanto à exigência de novo atestado médico comprovativo de incapacidade para efeitos do I.R.S. do ano de 2005.

    Certo é que da matéria de facto provada não resulta em que ano ocorreu a exigência do dito novo atestado, o que se afigura que teria interesse considerar.

    É sabido que após a publicação daquele diploma se firmou o entendimento foi firmado em vários acórdãos do S.T.A., alguns dos quais do Pleno, no sentido de que, após o Dec.-Lei n.º 202/96, de 23/10, a administração Tributária (A.T.), podia exigir novo atestado médico que afirmasse a existência de uma incapacidade e respectivo grau, nos termos que passou aí especificamente a dispor-se – no sentido de que quanto a casos anteriores “este regime legal não é materialmente inconstitucional, à face do princípio da segurança jurídica “decidiu ainda o ac. do S.T.A. de 10-9-08, proferido no proc. 0474/05, ponto VII.

    Com efeito, anteriormente recorria-se ao previsto nas Tabelas Nacionais de Incapacidades aprovadas pelo D.L. n.º 43189, de 23/9/60 e DL 341/93, de 30/9, na falta de legislação específica.

    Afigura-se que tal entendimento não parece resultar prejudicado no caso em apreciação, no qual foi ainda considerada uma 2informação vinculativa” da A.T. de 12-12-2008.

    Nesta se estabelecem procedimentos a adoptar face a uma nova tabela que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23/10, em termos de não ser exigível o dito atestado, a título excepcional, em 2008, mesmo relativamente a anos...

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