Acórdão nº 0829/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……… LDA., com os demais sinais dos autos, nos termos do art 319º do Código de Processo Tributário, em vigor à data, deduziu incidente de embargos de terceiro, em oposição à remoção de diversos equipamentos das suas instalações, levada a efeito pelos funcionários da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha e de agentes da GNR, no âmbito do processo executivo n.° 1350-82/0603112.

Não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 31 de Dezembro de 2009 que julgou improcedentes, por não provados, estes embargos de terceiro, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 8 de Fevereiro de 2011, decidiu negar provimento ao recurso. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: Foram incorrectamente julgados os seguintes factos que não foram dados como provados: 1. Nos dias 2 e 3 de Janeiro de 1997, agentes da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, acompanhados de B………, de seu filho C………, de funcionários da sociedade denominada “D………, LDA.” e de agentes da G.N.R, dirigiram-se ao estabelecimento industrial que a ora recorrente explora na Rua ………, n° ………, em Santa Catarina, Caldas da Rainha, entraram nele e removeram diversos equipamentos.

  1. Na fachada exterior do dito estabelecimento podia-se ler: “A……… — PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS”.

  2. E……… deu de arrendamento o espaço sito na Rua ………, n° ………, em Santa Catarina, Caldas da Rainha, à sociedade “F………, Lda.”, a qual, por sua vez, pelo facto de ter gerentes comuns á sociedade ora recorrente, autorizou esta a laborar no local e aí exercer actividade industrial complementar da que exercia na Rua da …….., n° ………, na sequência de um contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrentes e a “G………, LDA.”; 4. Foram removidos das instalações da recorrente os seguintes bens: a) Um molde de quatro cavidades e respectiva estrutura de suporte, construído em 1996; b) Um molde de duas cavidades com 3 opções e respectiva estrutura de suporte, transformado em 1996; c) Três cortantes polivalentes para uso nas facas a injectar, construído em 1996; d) Uma peça de um molde de quatro cavidades e a estrutura deste; e) Um jogo de postiços para espátulas.

  3. Os bens mencionados no número anterior têm o valor comercial de Esc. 3.000.000$00, e foram, todos eles, objecto de fabricação, transformações e adaptações por parte da firma “H………” que facturou tais serviços; 6. Nos mesmos dias 2 e 3 de Janeiro de 1997, foram também removidos pelos agentes da Administração Fiscal, os seguintes bens: a) Uma máquina de fecho vertical para injectar horizontalmente termo-plásticos, marca Triulzi, modelo Novate Milaneses (Itália), tipo PP 450, matrícula 43, eléctrica trifásica, com 200 cv, construída em 1980, equipada com sistema de comando e controlo, e respectivos acessórios e ferramentas (20), em bom estado de funcionamento e conservação; b) Uma máquina de fecho horizontal para injectar horizontalmente termo-plásticos designada por sistema Triulzi, da Linha Valentina, classificada internacionalmente como sendo do tipo Euromap 380H-130, composta de várias unidades, designadamente uma unidade marca Accumino de Dropesa tipo 3405013, motor Electro-Alfa tipo 1602 n° 139321, trifásico, de 380 V, 30 A, potência instalada de 14,7 KW, 1405 r.p., 20 cv, utilizando o sistema hidráulico RexTOTH 4 WEM 22E, 350 V, equipada com sistema de comando e controlo integrado e respectivos acessórios e ferramentas (20), em bom estado de funcionamento e conservação; c) Dois sistemas de controlo de energia reactiva (deslatragem de cargas) marca Elcontrol, PER, 3 TI, STPM 50 KVA; d) Um quadro eléctrico Siemens 5 SZ6470 tipo S80, com comuntação SIRCO; e) Uma prensa de excêntrico de 45 toneladas, com o peso aproximado de 2200 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° 105111 e o n° de fabrico 1070, com força nominal aproximada de 650 KN, com possibilidade de 90 golpes por minuto, equipada com motor eléctrico trifásico de accionamento de 3 cv, com a potência de 2,2 KW, 940 r.p.m. e rolamentos 6206Z em bom estado de funcionamento e de conservação; f) Uma prensa de excêntrico de 25 toneladas, com o peso aproximado de 1000 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° de fabrico 836, com força nominal aproximada de 250 KN, com possibilidade de 125 golpes por minuto, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 2 cv, com a potência de 1,5 KW, 930 r.p.m e rolamentos 6206Z, em bom estado de funcionamento e de conservação; g) Uma prensa de excêntrico de 10 toneladas, com o peso aproximado de 570 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° 105475 e n° de fabrico 1104, com força nominal aproximada de 100 KN, com possibilidade de 144 golpes por minuto, tendo uma dimensão de mesa de 380mmx250mm, a 700 mm do solo, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 1 cv, com a potência de 0,75 KW, 920 r.p.m., em bom estado de funcionamento e de conservação; h) Uma prensa de excêntrico de 10 toneladas, com o peso aproximado de 500 kg, fabricada por Mecânica Exacta sem identificação especial de n° de fabrico 836, com força nominal aproximada de 100 KN, com possibilidade de cerca de 140 golpes por minuto, tendo uma mesa a cerca de 700 mm do solo, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 2 cv, com a potência de 1,5 KW, 1410 r.p.m., e rolamentos 6205Z, em bom estado de funcionamento e de conservação; i) Um torno...

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