Acórdão nº 0829/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……… LDA., com os demais sinais dos autos, nos termos do art 319º do Código de Processo Tributário, em vigor à data, deduziu incidente de embargos de terceiro, em oposição à remoção de diversos equipamentos das suas instalações, levada a efeito pelos funcionários da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha e de agentes da GNR, no âmbito do processo executivo n.° 1350-82/0603112.
Não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 31 de Dezembro de 2009 que julgou improcedentes, por não provados, estes embargos de terceiro, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 8 de Fevereiro de 2011, decidiu negar provimento ao recurso. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: Foram incorrectamente julgados os seguintes factos que não foram dados como provados: 1. Nos dias 2 e 3 de Janeiro de 1997, agentes da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, acompanhados de B………, de seu filho C………, de funcionários da sociedade denominada “D………, LDA.” e de agentes da G.N.R, dirigiram-se ao estabelecimento industrial que a ora recorrente explora na Rua ………, n° ………, em Santa Catarina, Caldas da Rainha, entraram nele e removeram diversos equipamentos.
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Na fachada exterior do dito estabelecimento podia-se ler: “A……… — PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS”.
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E……… deu de arrendamento o espaço sito na Rua ………, n° ………, em Santa Catarina, Caldas da Rainha, à sociedade “F………, Lda.”, a qual, por sua vez, pelo facto de ter gerentes comuns á sociedade ora recorrente, autorizou esta a laborar no local e aí exercer actividade industrial complementar da que exercia na Rua da …….., n° ………, na sequência de um contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrentes e a “G………, LDA.”; 4. Foram removidos das instalações da recorrente os seguintes bens: a) Um molde de quatro cavidades e respectiva estrutura de suporte, construído em 1996; b) Um molde de duas cavidades com 3 opções e respectiva estrutura de suporte, transformado em 1996; c) Três cortantes polivalentes para uso nas facas a injectar, construído em 1996; d) Uma peça de um molde de quatro cavidades e a estrutura deste; e) Um jogo de postiços para espátulas.
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Os bens mencionados no número anterior têm o valor comercial de Esc. 3.000.000$00, e foram, todos eles, objecto de fabricação, transformações e adaptações por parte da firma “H………” que facturou tais serviços; 6. Nos mesmos dias 2 e 3 de Janeiro de 1997, foram também removidos pelos agentes da Administração Fiscal, os seguintes bens: a) Uma máquina de fecho vertical para injectar horizontalmente termo-plásticos, marca Triulzi, modelo Novate Milaneses (Itália), tipo PP 450, matrícula 43, eléctrica trifásica, com 200 cv, construída em 1980, equipada com sistema de comando e controlo, e respectivos acessórios e ferramentas (20), em bom estado de funcionamento e conservação; b) Uma máquina de fecho horizontal para injectar horizontalmente termo-plásticos designada por sistema Triulzi, da Linha Valentina, classificada internacionalmente como sendo do tipo Euromap 380H-130, composta de várias unidades, designadamente uma unidade marca Accumino de Dropesa tipo 3405013, motor Electro-Alfa tipo 1602 n° 139321, trifásico, de 380 V, 30 A, potência instalada de 14,7 KW, 1405 r.p., 20 cv, utilizando o sistema hidráulico RexTOTH 4 WEM 22E, 350 V, equipada com sistema de comando e controlo integrado e respectivos acessórios e ferramentas (20), em bom estado de funcionamento e conservação; c) Dois sistemas de controlo de energia reactiva (deslatragem de cargas) marca Elcontrol, PER, 3 TI, STPM 50 KVA; d) Um quadro eléctrico Siemens 5 SZ6470 tipo S80, com comuntação SIRCO; e) Uma prensa de excêntrico de 45 toneladas, com o peso aproximado de 2200 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° 105111 e o n° de fabrico 1070, com força nominal aproximada de 650 KN, com possibilidade de 90 golpes por minuto, equipada com motor eléctrico trifásico de accionamento de 3 cv, com a potência de 2,2 KW, 940 r.p.m. e rolamentos 6206Z em bom estado de funcionamento e de conservação; f) Uma prensa de excêntrico de 25 toneladas, com o peso aproximado de 1000 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° de fabrico 836, com força nominal aproximada de 250 KN, com possibilidade de 125 golpes por minuto, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 2 cv, com a potência de 1,5 KW, 930 r.p.m e rolamentos 6206Z, em bom estado de funcionamento e de conservação; g) Uma prensa de excêntrico de 10 toneladas, com o peso aproximado de 570 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° 105475 e n° de fabrico 1104, com força nominal aproximada de 100 KN, com possibilidade de 144 golpes por minuto, tendo uma dimensão de mesa de 380mmx250mm, a 700 mm do solo, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 1 cv, com a potência de 0,75 KW, 920 r.p.m., em bom estado de funcionamento e de conservação; h) Uma prensa de excêntrico de 10 toneladas, com o peso aproximado de 500 kg, fabricada por Mecânica Exacta sem identificação especial de n° de fabrico 836, com força nominal aproximada de 100 KN, com possibilidade de cerca de 140 golpes por minuto, tendo uma mesa a cerca de 700 mm do solo, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 2 cv, com a potência de 1,5 KW, 1410 r.p.m., e rolamentos 6205Z, em bom estado de funcionamento e de conservação; i) Um torno...
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