Acórdão nº 0806/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Agosto de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……, S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), invocando o disposto no arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da decisão que procedeu à compensação da dívida exequenda com um crédito que ela, Executada, detinha sobre a Administração tributária (AT).

    Pediu a anulação daquela decisão com o fundamento de que, na data em que a compensação foi efectuada, ainda não se tinham esgotado os prazos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, bem como tinha já sido prestada garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal, na sequência de notificação que para o efeito lhe foi efectuada pelo órgão de execução fiscal após a Executada ter manifestado a intenção de impugnar judicialmente aquela liquidação.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o acto reclamado.

    Para tanto, em síntese, considerou «por um lado, que antes da compensação operar a dívida já se mostrava garantida por fiança e, por outro lado, que ainda não estavam decorridos os prazos legais de reclamação graciosa e impugnação judicial»; mais considerou, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que o art. 89.º, n.º 1, do CPPT – que ponderou na sua redacção original, como resulta da transcrição do mesmo feita na sentença – «não apoia a Administração na declaração de compensação de dívida tributária sem que sobre o acto de liquidação da mesma tenha decorrido o prazo de impugnação administrativa e contenciosa».

    Concluiu que «o acto de compensação da dívida exequenda operada pela AT, ao abrigo do disposto no art. 89.º do CPPT, quando a dívida já se mostrava garantida e ainda não estavam esgotados os prazos de reclamação graciosa e impugnação judicial é ilegal, o que importa declarar, impondo-se, por esse motivo, a devolução do montante objecto de compensação acrescido de juros de mora até o efectivo reembolso».

    1.3 A Fazenda Pública (adiante também Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do art. 276º do CPPT, contra o ato de compensação efectuado em 2012/01/12 no PEF com o nº 1805201101235672 (PEF), que corre termos no SF da Maia contra a aqui reclamante, B. sendo seu fundamento a ilegalidade da compensação efetuada pela administração tributária (AT), por violação do disposto no art. 89º, nº 1, al. a) do CPPT.

    C. Decidiu, a final, a Meritíssima (Mma) Juíza [do Tribunal] a quo pela ilegalidade do ato de compensação efetuado, por violação do disposto no predito preceito legal, considerando que “o ato de compensação da dívida exequenda operada pela AT, ao abrigo do disposto no art. 89º do CPPT, quando a dívida já se mostrava garantida e ainda não estavam esgotados os prazos de reclamação graciosa e impugnação judicial é ilegal”, D. decisão esta com a qual, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a AT efetive a compensação operada, agindo a AT no estrito cumprimento da legalidade que impera na sua atuação.

    E. A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como forma de extinção das obrigações (cfr. art. 847º, nº 1, do Código Civil), prevendo o art. 40º da LGT, no seu nº 2, expressamente, a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.

    F. O respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art.s 36º, nº 3, da LGT e 85º do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30º da LGT.

    G. O art. 52º da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efectuada no processo de execução fiscal, salvo em casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

    H. Por seu lado, o art. 89º do CPPT dispõe, no nº 1, que os créditos do executado resultantes, designadamente, de reembolso, são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma AT, exceto se estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer um desses meios graciosos ou judiciais ou estar a dívida a ser paga em prestações, I. desde que, contudo, a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do art. 169º.

    J. Por outro lado, o art. 169º do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art. 195º ou à sua prestação nos termos do art. 199º, sendo certo que este último sugere que nem todas as garantias serão sempre adequadas, nem, portanto imediatamente aceites.

    K. Reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, impunha-se à AT a obrigação de efetuar a compensação da dívida cuja execução não se encontrava garantida, considerando que o imperativo legal de cobrança coerciva nasce após o decurso do prazo de pagamento voluntário e que os créditos do executado para com a AT são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas a essa mesma entidade.

    L. É, pois, a compensação efetuada legítima face à lei, designadamente ao disposto no art. 89º do CPPT, já que, no momento da prática do ato controvertido, não obstante a reclamante ter prestado garantia, a mesma ainda se encontrava em apreciação pela AT, não se mostrando o PEF suspenso nos termos do disposto no art. 169º do mesmo diploma.

    M. Não obstante o reclamante ter manifestado intenção de reagir contra a liquidação subjacente à instauração do PEF, o certo é que ainda não o tinha feito à data do ato de compensação controvertido.

    N. Assumindo a suspensão da execução fiscal, proibida nos casos não previstos da lei (cf. art. 36º, nº 3, da LGT), um caráter claramente excecional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na atividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se quaisquer juízos de oportunidade daquela mesma atividade.

    O. É o que decorre, afinal, da al. b) do nº 1 do art. 89º do CPPT, a contrario, que impõe que a AT efetue a aplicação de um crédito do executado na compensação das suas dívidas tributárias, desde que a dívida não se mostre garantida nos termos do art. 169º do CPPT, mesmo que esteja pendente processo judicial.

    P. A compensação controvertida é assim legalmente admissível, diante do disposto no art. 89º do CPPT, pois sobre a ora reclamante impendia uma dívida fiscal, reconhecida num ato idóneo à promoção da sua cobrança, sendo pois legalmente exigível e podendo a qualquer momento ocorrer um facto extintivo da prestação tributária em dívida, como seja, a compensação efetuada.

    Q. Com a prestação da garantia sob a forma de fiança, no seguimento de notificação do órgão de execução fiscal para o efeito, não ficou este órgão...

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