Acórdão nº 0777/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução01 de Agosto de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO I – A……, SA, com os demais sinais nos autos a fls. 2, requereu a intimação do Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, para a emissão de certidão da integral fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal n° 1102201101074385 e apensos, para o qual foi citada.

Por sentença de 30 de Abril de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu: “intimar o Diretor do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, para no prazo de 15 dias satisfazer o pedido consubstanciado na emissão de certidão contendo a fundamentação integral de facto e de direito subjacente ao apuramento do valores que estarão na origem da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° 11102201101074385 e apensos.

Notifique o intimando com as garantias da notificação pessoal, com a advertência de, se não proceder à emissão da certidão objecto de intimação, será determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo requerido, por cada dia de atraso, no valor de 8% do salário mínimo nacional conforme prece o n° 1 e 2 do artigo 169° do CPTA, podendo ainda incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal (cf. artigo 108°, no 2 em conjugação com o previsto no artigo 159° ambos do CPTA).”.

Reagiu o ora recorrente Instituto da Segurança Social, IP, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1 - Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente A……, S.A, aquando da sua citação no seio dos processos de execução fiscal que lhe foram movidos pela segurança social, não foi notificada de atos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um ato no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103°, n.° 1 da LGT).

2 - De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos atos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.

3 - Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36.° e 37º, e 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de atos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário).

4 - É que, o âmbito de aplicação do artigo 37, n°.1, do C.P.P., restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária” sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objetivo que se pretende atingir com a sua tutela.

5 - Ora, o pedido de certidão efetuado pela requerente A……, S.A, relaciona-se com uma certidão no âmbito de um processo de execução fiscal n°1102201101074385 e apensos, pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente” nos termos do artigo 37º do CPPT.

6 - E o artigo 37°, n° 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros atos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. artigo 103., n° 1 da LGT). Aliás, neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - Cf por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso n° 832/2002.

7 - Por isso, no nosso prisma, a posição defendida pela sentença e pela requerente não é compaginável com a realidade e razoabilidade, afigura-se mesmo, irrealista, na medida em que, como resultado da sua tese, a multiplicação de processos não findaria, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio lhe fosse admitido, redundando num enxame de processos sobre processos que, teoricamente, nunca poderia ter fim, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, atenta a previsão legal contida na norma do art.° 9º n.° 3 do Código Civil, que dispõe que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.

8 - De outro ângulo, não está em causa nenhuma liquidação de uma qualquer prestação tributária, desde logo porque, as contribuições e quotizações para a segurança social são objeto de autoliquidação pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.

9 - Ao invés, e como vimos, o que está subjacente ao pedido da requerente certidão é um ato processual de citação no quadro de um processo de execução fiscal: não há aqui nada de procedimental ao nível da dívida em cobrança executiva.

10 - Não se pode concluir que o ato da entidade emitente do respetivo título executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como ato de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer ato antes da citação em processo fiscal (cf exatamente nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado em 23/09/2009, no proc. 0436/09 — 2ª Secção, e disponibilizado in www.dgsi.pt).

11 - À luz do que vem exposto, resulta que não estão reunidos os pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão visada pela requerente, ocorrendo assim erro de julgamento de direito, conforme decisão de 1ª instância, evidenciando-se consequentemente nas alegações antecedentes a violação por erro de interpretação e aplicação do direito dos seguintes comandos legais: 37.° n.° 1, e 146.°, n.°s 1 e 3, do CPPT; 104° a 108°, do CPTA, e 103° n.° 1 da LGT.

Se V. Exas., Exmos, Senhores Juízes Conselheiros, em face da motivação e das presentes conclusões, decidirem pelo provimento do recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo o pedido de intimação para passagem de certidão, farão uma vez mais, inquestionável e...

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