Acórdão nº 0765/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Agosto de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…… S.A. Unipessoal Sucursal em Portugal, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Maio de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto -2, datado de 31/01/2012 e que lhe foi notificado em 31.01.2012, que lhe indeferiu o pedido de anulação de penhoras de créditos e outros bens, apresentando as seguintes conclusões: I. A recorrente pretende obter a anulação das penhoras dos créditos sobre as sociedades B……. Lda. (adiante B……), C…… Lda., D…… LDA. e E…… Lda., porquanto a penhora na execução fiscal n.º 3182201101010476 e apensos devia recair imediata e automaticamente na garantia real oferecida por terceiro (B……), e só na insuficiência dos bens onerados por esta garantia é que a penhora poderia incidir sobre outros bens da executada aqui Recorrente, e nunca da B…… que apenas garantiu o bem; II. Na sequência do incumprimento do plano prestacional pela executada aqui Recorrente, e perante a existência de uma garantia real (hipoteca voluntária constituída por terceiro), a Administração Tributária tinha o dever legal de começar a penhora pelo objeto da garantia, só podendo estender-se a outros bens da executada, quando demonstrada a insuficiência dos bens onerados pela referida garantia; III. A redacção do n.º 2 do artigo 200° do CPPT aplica-se aos casos em que, na execução fiscal, houve prestação de garantia bancária por parte da competente entidade, o que não sucede no presente caso; IV. Apenas nos casos em que houve prestação de garantia bancária é que a entidade pode ser citada para proceder ao pagamento da quantia garantida, pois a garantia bancária garante o pagamento da quantia garantida; V. O regime do artigo 56º n.º 2 do CPC possibilita ao exequente seguir directamente contra os bens onerados do terceiro mas apenas pode fazer valer a garantia, e não outros bens do terceiro; VI. A iniciativa do exequente deve direcionar-se à garantia real prestada pelo terceiro, e não ao património deste, sem prejuízo do devedor também responder, na insuficiência dos bens onerados; VII. O regime do artigo 697.º do Código Civil não se aplica ao terceiro que constituiu a hipoteca porque, caso se reconheça a insuficiência da garantia, ele não responde com outros bens, mas apenas responde com o bem que garantiu; VIII. O terceiro tem o direito de oposição a que outros bens seus sejam penhorados, caso o credor estenda a execução a esses bens, antes ou depois de reconhecer a insuficiência da garantia; IX. A Administração Tributária deveria começar a penhora, simplesmente, pela execução da hipoteca constituída voluntariamente por terceiro, sem qualquer obrigação de pagamento da dívida pelo terceiro; X. A B……, na qualidade de terceiro, não tinha que pagar a divida, sob pena de responder como executada pela sua totalidade mas antes a Administração Tributária tinha de executar a hipoteca voluntariamente por ela constituída; XI. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à impugnação judicial interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

PEDIDO: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser ordenada a anulação das penhoras de créditos aqui em apreço, notificadas às sociedades B……, E……, C…… e D……, bem como da citação para a B…… proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, sob pena de responder como executada, porquanto o órgão de execução fiscal devia apenas fazer valer a garantia da B……, executando naturalmente a hipoteca constituída, não respondendo a B……. com outros bens para além dos bens onerados. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Recorrente: A…….,S.A.Unipessoal Sucursal em Portugal Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de reclamação apresentada contra decisão de indeferimento de pedido de anulação de penhoras de créditos e outros bens proferida pelo órgão da execução fiscal FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão decidenda: saber se, em caso de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (hipoteca voluntária), a penhora se deve iniciar pelos bens onerados com a garantia, só em caso de insuficiência destes devendo ser penhorados bens do devedor executado 2. No processo de execução fiscal podem ser executados os devedores originários e seus sucessores, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada. (art.153° nº1 CPPT) Em caso de incumprimento de plano prestacional para pagamento da dívida exequenda a execução prossegue os seus termos normais contra o executado originário até à extinção, paralelamente à possibilidade de o garante assumir a qualidade de executado, no caso de incumprimento dos termos da citação para pagamento do remanescente da dívida exequenda e acrescido (art.200º nºs 1 segundo segmento e 2 CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p.305 anotação 2 ao art.200º) O regime do art.200° nº2 CPPT aplica-se à prestação de qualquer garantia idónea legalmente admissível e não apenas à prestação de garantia bancária (art.199° nºs 1/2 CPPT) A administração tributária exequente...

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