Acórdão nº 0419/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……, já devidamente identificado nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º/1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 164-169 dos autos, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que havia condenado a Caixa Geral de Aposentações a “proferir decisão que defira o pedido de aposentação formulado pelo Autor por requerimento recebido por ela em 2-08-1990, renovado por requerimento de 11-10-2004, atribuindo-lhe a pensão a que, ao abrigo do regime especial do DL nº 362/78, de 28-11, tem direito pelo tempo de serviço prestado ao Estado Português na ex-província portuguesa de Angola, com efectividade de descontos para compensação de aposentação, com efeitos desde 1-7-80, acrescido dos juros, às taxas legais em vigor em cada momento, vencidos daí até à presente data, e vincendos até integral pagamento”.

Apresenta alegações com as seguintes conclusões: I- O presente recurso é admissível ex vi do art. 140º, 144º, nº 1 e 150º do CPTA e do DL 303/2007 de 24 de Agosto, ponto IV.

II- O A. apresentou em 11 de Outubro de 2004 um requerimento de reapreciação do seu processo, com base na jurisprudência que sustenta a inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa.

III- É uma fundamentação jurídica inovadora por se reportar a declaração de inconstitucionalidade do art. 82º, nº 1, d) do EA, ao qual não deu resposta.

IV- O art. 9º, nº 2 do CPA estabelece os pressupostos legais da inexistência do dever legal de decisão, entre os quais: “estarmos perante o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos”.

V- Se é verdade que há identidade de pedido, já no que respeita aos fundamentos do pedido formulado, em face da alteração do quadro legal por força da inconstitucionalidade do art. 82º, nº 1, al. d) do Estatuto da Aposentação.

VI- Pelo que impende sobre o R. o dever de decisão, porquanto, VII- É o próprio despacho de arquivamento que permite a reabertura do procedimento de apreciação e concessão da aposentação, logo que sejam apresentados os documentos em falta.

VIII- Constitui doutrina assente que, o arquivamento do processo de aposentação não define a situação concreta do recorrente nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos … porque não contém o indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos mas um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos (Ac. STA de 13/02/97 – Rec. nº 41 384 e Ac. de 06/02/2002, Proc. 047044, de 26/06/2003, Proc. nº 01140/02 e de 09/03/2004, Proc. 044960).

IX- Tendo ainda em conta o art. 109º, nº 1 do CPA, em teor idêntico aos arts. 3º e 4º do DL 256-A/77, de 17/06, então em vigor, conclui-se que a lei confere ao requerente a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão para efeitos do exercício dos meios legais de impugnação e não qualquer obrigatoriedade: Ac. de 30/06/98, Rec. 42 468, onde se lê: X - A impugnação contenciosa é, nesses casos de indeferimento tácito meramente facultativa (art. 4º do DL nº 256-A/77 e, se não for formulada dentro do prazo de um ano não impede o interessado de repetir a pretensão em busca de um acto expresso de deferimento ou indeferimento, não se formando sobre a presunção de indeferimento caso decidido, uma vez que não tendo havido decisão não pode haver caso decidido.

XI - Ainda sobre o mesmo requerimento visa-se a reapreciação do pedido inicial por estarem preenchidos todos os requisitos legais para a aposentação.

XII - Pelo que, não se está perante um pedido novo pelo que a CGA tem o dever de decidir. O pedido formulado pelo A. é um novo pedido à luz do art. 9º, nº 2 do CPA porque o despacho de arquivamento não constitui face ao pedido formulado pelo A. “caso decidido” Termos em que deve proceder o presente recurso e ser revogado o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

1.2. A Ré, ora recorrida, contra – alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª A questão trazida ao STA pelo recorrente – de caso decidido ou resolvido – foi já, igual e recentemente, alvo de decisão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso de revista nº 429/11, de 2012.02.23 (de que se anexa cópia), que confirmou decisão semelhante à ora impugnada do TCAS. Por essa razão, e atenta a especial natureza excepcional do recurso de revista, submete-se à consideração dos Senhores Juízes Conselheiros desse STA a rejeição do presente recurso de revista.

  1. Resultando provado que o recorrente tomou conhecimento, em data não posterior a 17 de Julho de 1991, do despacho da Direcção Geral da Caixa de Aposentações de 11 de Outubro de 1990 que indeferiu expressamente o pedido de aposentação...

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