Acórdão nº 0262/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A……., médico aposentado, residente na Rua …… nº…, 4405-… Arcozelo, Vila Nova de Gaia, intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, com sede na Rua Conceição Fernandes, 4434-502 Vila Nova de Gaia, impugnando a deliberação do Conselho de Administração de 20/11/2008, pedindo a sua anulação, por estar inquinada com vários vícios, e pedindo que a condenação do réu a reconstituir a sua posição, caso aquele acto não tivesse sido praticado, ou sejam garantido o horário de 42 horas no regime de Dedicação Exclusiva.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 7/2/2011 (fls. 92 a 100) foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido dos pedidos.

Não se conformando com a sentença do TAF do Porto interpôs o recorrente A…… recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte que por acórdão de 25/11/2011 negou provimento ao recurso (fls. 165 a 183).

Deste acórdão interpôs o recorrente recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 19/4/2012 (fls. 234 a 238).

Nas suas conclusões formula o recorrente as seguintes conclusões: 1ª – A deliberação recorrida, ora impugnada, de 20/11/2008, que alterava o horário do recorrente com efeitos a 21/11/2001, por anulação judicial desta, é uma violação do artº173º do CPTA.

  1. – Tal deliberação, tomada em cumprimento de um acórdão do TCA do Sul, ao determinar o seu efeito retroactivo não vem reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse praticado.

  2. – Reconstituição essa que seria o facto de considerar o recorrente como num horário de 42 horas semanais e Dedicação Exclusiva, com todas as consequências legais até à data da sua Aposentação.

  3. – Deliberação impugnada não podia fixar carácter retroactivo ao que decidiu porquanto dessa forma violava, claramente, os direitos do recorrente.

  4. – Tornava, esse efeito retroactivo, perfeitamente inútil a impugnação judicial de um acto ilegal desde que anulável por se permitir a prática de outro com efeito retroactivo.

  5. – Ao sancionar esta deliberação do recorrido de 20/11/2008, o douto acórdão do TCAN erra por violação de lei, pelo que deve ser revogado.

  6. – Ao invés do que afirma o douto acórdão, o recorrido quando foi ouvido em audiência prévia, manifestou-se contra a projectada deliberação.

  7. – Não sendo obrigado a recorrer hierarquicamente conforme é reconhecido no despacho que indeferiu a excepção levantada por esta questão, e fê-lo comprovadamente, impugnando esta deliberação judicialmente.

  8. – Mas também quanto à decisão respeitante à violação do artº 31º nº 4 do DL. nº 73/90, com o devido respeito se diz que erra o douto acórdão porquanto devia ordenar a anulação da deliberação em causa.

  9. – O recorrido poderia ter feito cessar as 42 horas e a Dedicação Exclusiva, horário e regime praticado pelo recorrente desde que provasse ter havido mau cumprimento das suas obrigações enquanto médico.

  10. – Ao alegar que o recorrente apenas gastava 20 horas nas consultas a que estava obrigado, não provou como chegou a este valor e quais os critérios estatísticos usados para a aferir, errando nos pressupostos.

  11. – Sabendo que as funções que o recorrente prestava no horário e regime praticados, tinham sido por si determinados, não provou este ter dado ordens para prestar outros serviços para completar a sua alegada utilização de horas, porquanto não competia ao recorrente auto-determinar onde passaria a prestar funções, não podendo, por conseguinte, dizer que não havia o cumprimento das suas obrigações.

  12. – Quanto à não apresentação de um “plano credível” por parte do recorrente, não sendo o mesmo exigido por lei, não prova, nem alega o recorrido que o mesmo lhe foi ordenado e que aquele não a apresentou, não podendo, por tal sorte, alegar haver incumprimento das obrigações do recorrente enquanto médico assalariado.

  13. – Violou o recorrido o estatuído no nº 4 do artº 31º do DL. nº 73/90 ao não provar que o recorrente violou as suas obrigações.

Contra-alegou o recorrido não formulando quaisquer conclusões e termina entendendo que “não deve ser admitido o recurso excepcional e, caso tal não suceda, deve o mesmo não merecer provimento, mantendo-se a doutrina do douto acórdão recorrido”.

Apesar de notificado nos termos do artº 146º nº 1 do CPTA o Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu qualquer pronúncia.

Vêm os autos à conferência após terem sido colhidos os vistos legais.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1) Por requerimento de 8/11/2000 o ora recorrido comunicou ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, “ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do art. 3º do Decreto-lei n.º 412/99 de 15 de Outubro (…) que pretende optar pelo regime de 42 horas semanais previsto no n.º 3 do art. 9º do Decreto-lei n.º 73/90 de 6 de Março, na redacção dada pelo art. 1º do citado Decreto-lei n.º 412/99 de 15 de Outubro, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

2) Em 21/11/2002 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia proferiu a seguinte deliberação (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso): “O Dr. A…… em regime de dedicação exclusiva com horário de 42 horas de trabalho por semana, tem exercido as funções de médico do pessoal desta instituição. O número muito escasso de doentes atendidos, o facto de só serem contabilizadas 20 horas por semana para o exercício destas funções (Elementos do Serviço de Estatística) e ainda factor relevante, o nunca ter apresentado um plano de trabalho credível para aplicação do acréscimo de horário em áreas prioritárias ou projectos específicos, nem lhe serem conhecidos actividades úteis no excedente período semanal de trabalho, todo este somatório de razões, fundamenta um deficiente cumprimento das obrigações a que se comprometeu.

Daí o reduzir-se o horário de trabalho do médico em apreço, para o regime de 35 horas de trabalho por semana, como prevê o DL. nº73/90 de 6 de Março, art. 31º, n.º 3.” 3) Em 30/12/2002 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia deliberou proferir a seguinte adenda à deliberação de 21/11/2002 (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso): “Na deliberação do Conselho de vinte e um de Novembro de dois mil e dois, referente à redução do horário do Dr. A…, decidiu o Conselho de Administração que o horário de trabalho do referido médico passaria a ser de 35 horas semanais, esquecendo de especificar que se trata de regime de tempo completo e não de dedicação exclusiva.

Aliás aproveita-se para rectificar que aquela redução de horário é feita ao abrigo do Dec. Lei 73/90 de 6 de Março, o art. 31º, n.º 4, com a nova redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 412/99 de 15 de Outubro e não ao abrigo do n.º 3 como erradamente foi mencionado na deliberação de 21 de Novembro o que agora se esclarece.” 4) Por despacho de 15/04/2003 do Ministro da Saúde, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora autor da deliberação referida em 3) supra (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

5) Por Acórdão de 15/03/2007 do 1º Juízo, 1ª Secção do TCA Sul foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora autor do despacho de 15/04/2003 do Ministro da Saúde, o qual foi anulado “por nele se ter concretizado o incumprimento injustificável da exigência legal de audiência do interessado (ora recorrente) prevista no artigo 100º do CPA” (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).

6) Por requerimento entrado nos serviços do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 14/05/2007 e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, o ora autor requereu “a reposição dos vencimentos que lhe foram retirados por deliberação de 21 de Novembro de 2002 do então Conselho de Administração desse Centro Hospitalar, por que o Tribunal Central Administrativo Sul, em 15 de Março de 2007 considerou ser nula tal deliberação” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

7) Por requerimento entrado nos serviços do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 6/07/2007 e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, o ora autor requereu “se digne mandar proceder ao apuramento e pagamento da verba achada, em prazo não superior a 8 dias” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

8) Por ofício assinado pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia foi o autor notificado nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso).

“Na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que correu termos sob o n.º 12444/03, 1º Juízo Liquidatário, 1ª secção, que anulou a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, datada de 21.11.2002, relativa à alteração de horário e em cumprimento da notificação efectuada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde em 05.07.2007, pela presente se notifica V. Ex.ª da intenção do Conselho de Administração de praticar acto de redução de horário para regime de 35 horas, sem dedicação exclusiva, com fundamentos constantes da documentação diligências instrutórias produzidas à data em das deliberações anuladas e que em anexo se junta.

Fica desde já notificado nos termos do disposto no art. 101º e seguintes do CPA, dispondo do prazo de 10 dias úteis a contar da recepção desta comunicação, para alegar o que tiver por conveniente relativamente ao projecto de decisão ora notificado.

O respectivo processo poderá ser consultado no Serviço de Pessoal, entre a 9 e as 12 horas e entre as 13 horas e 30 minutos e as 15h30m.” 9) O autor pronunciou-se por requerimento entrado nos serviços do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 18/07/2007, junto a fls. do processo administrativo apenso.

10) Em 20/11/2008 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de...

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