Acórdão nº 0544/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……, SA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 9 de Fevereiro de 2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial “onde se impugna o despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 18/9/2006, que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações localizada no prédio sito na Estrada de ……, Lote ….”.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: 1 - A discordância da Recorrente em relação ao acórdão recorrido respeita à seguinte questão: Deve o pedido de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser instruído por deliberação unânime ou é suficiente a maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, manifestada em declaração expressa, e qual o valor negativo desta declaração negocial, se não cumprir os requisitos legais? 2 - Está em causa uma questão de direito substantivo que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e cuja sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3 - Neste sentido, para situação análoga à dos autos, o acórdão preliminar a que se refere o n.º 5 do ad. 150º do CPTA, de 23.02.2012, proferido no Proc. 75/12, - doc. n.º 1.

4 - Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do presente recurso, pelo que deve ser proferida decisão de admissão do mesmo, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.

5 - Não é necessário que o pedido de autorização municipal seja instruído com deliberação unânime da assembleia dos condóminos, bastando para o efeito uma declaração expressa nesse sentido, aprovada por maioria de 2/3, nos termos expressos do art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003.

6 - A averiguação da legalidade da declaração dos autos tem que ser feita à luz das regras específicas da propriedade horizontal, das quais resulta não ser necessária a unanimidade dos condóminos, como decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.

7 - Quando muito, seria exigível a aprovação por declaração subscrita por maioria de 2/3 dos condóminos, por aplicação do art. 1425.°, n.º 1, do Código Civil, o que se verifica no caso dos autos, pelo que nunca a mesma poderá ser declarada nula.

8 - A declaração de aprovação da instalação da antena dos autos, por maioria diferente da que seria exigível, nunca terá por consequência a sua nulidade.

10 - As declarações anuláveis produzem todos os seus efeitos, até que, eventualmente, venham a ser anuladas em sede própria, sendo que a anulabilidade só é invocável pela pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, nos termos do art. 287.° do Código Civil.

11 - Em consequência, o Réu Município de Cascais, ainda que tal vício existisse, está obrigado a aceitá-la como boa, para todos os efeitos legais.

12 - Não existindo, como não existe, nos autos, qualquer prova de que a declaração dos autos tenha sido anulada por sentença transitada em julgado, é manifesto que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por declaração expressa dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria.

13 - O acórdão recorrido, ao ter decidido que o pedido de instalação de uma antena de telecomunicações na parte comum de um prédio em propriedade horizontal deve ser instruído com deliberação - ainda que unânime - dos condóminos, não sendo suficiente declaração expressa de maioria de 2/3, violou os arts. 1422.°, 1425.°, 1432.°, 1433.°, 1406.° e 287.° do Código Civil e o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003.

14 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que decidida que é suficiente para o efeito declaração aprovada por maioria de 2/3 dos condóminos ou, em qualquer caso, que a declaração dos autos, padecendo de mera anulabilidade, é vinculativa para o Réu, enquanto não se demonstrar que foi anulada por sentença transitada em julgado.

15 - Em virtude desta revogação, deve o acto impugnado ser anulado, por vício de ilegalidade, uma vez que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por declaração expressa dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria, e o Réu condenado a reconhecer o deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.

Termos em que, Deve proferir-se decisão de admissão do presente recurso, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.

Deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, anular-se o acto impugnado nos presentes autos, condenando-se ainda o Réu à prática do acto de autorização municipal requerida pela Autora para a antena de telecomunicações dos autos Como é de Lei e de Justiça Não houve contra-alegações.

Por acórdão deste STA, de fls. 329 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação 2.1.

Matéria de Facto O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos, fixados pela 1ª instância: A) Em 01/05/1999 o condomínio do prédio sito na Estrada de ……., Lote …., …….., Cascais, representado por B…… e C……, na qualidade de promitente senhorio e a A……., S.A., na qualidade de promitente arrendatária, celebraram contrato promessa de arrendamento, pelo qual o primeiro outorgante prometeu dar de arrendamento à segunda outorgante uma área de 8 m2 para colocação do contentor, mais espaço suficiente na cobertura, para...

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